155 - TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação indenizatória. Cumprimento de sentença. Execução de honorários de sucumbência em face da Fazenda Pública. Decisão que indeferiu o reembolso pelos entes públicos das custas e taxa judiciária pagas pelo advogado para a execução de seus honorários sucumbenciais. Inconformismo dos autores e de seu patrono.
1. Enunciado 39 do FETJ que dispõe que o advogado deve arcar com as custas da execução de seus honorários, ainda que seu cliente seja beneficiário da gratuidade de justiça.
2. CPC, art. 82 que prevê competir à parte exequente antecipar as despesas processuais e obter seu reembolso do vencido.
3. Recente inclusão do parágrafo 3º ao art. 82, pela Lei 15.109, de 2025, que passou a prever que ¿nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais¿.
4. Lei Estadual 3.350/99 que, em seu art. 17, § 1º, reconhece a possibilidade de reembolso, por pessoas de direito público interno, quando vencidas, das custas e demais despesas suportadas pela parte vencedora, distinguindo tal evento das hipóteses de isenção previstas no referido artigo.
5. Obrigação dos entes públicos de ressarcir as despesas adiantadas pelo exequente vencedor para execução dos honorários sucumbenciais.
6. Recurso a que se dá provimento.
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)