785 - TJRJ. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Ato ilegal do Presidente da Junta de Revisão Fiscal, que negou seguimento à impugnação fiscal apresentada pela contribuinte, sob o fundamento de que ela teria sido protocolizada intempestivamente, na medida em que esta teria incorrido em equívoco, ao realizar o respectivo protocolo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, quando o correto seria no Sistema de Atendimento Digital RJ - ADRJ, nos termos dos arts. 1º e 3º, I, da Resolução SEFAZ 278, de 27 de outubro de 2021. Sentença de concessão da segurança. Inconformismo do Estado do Rio de Janeiro. Decreto Estadual 2.473, de 06 de março de 1979, que regulamenta o processo administrativo-tributário que estabelece, em seu art. 25, III, item 1, o prazo de 30 (trinta) dias, para a apresentação de impugnação, o qual deve ser computado desde a intimação do interessado ou, se a esta ele se antecipar, da data em que manifestou, por qualquer meio, inequívoca ciência do ato. Ora apelada que ingressou no SEI e protocolizou a impugnação em comento tempestivamente. Impetrante que evidenciou que o mencionado sistema apresenta a opção de juntada de impugnação, sem qualquer ressalva. arts. 10, parágrafo único, e 19, ambos do supracitado decreto, que dispõem sobre a hipótese de equívoco no encaminhamento das petições pelo contribuinte. In casu, caberia ao próprio apelante promover o adequado reencaminhamento da impugnação, que, repita-se, foi apresentada tempestivamente, ou, ao menos instruir a apelada a fazê-lo de imediato, via sistema ADRJ, em observância ao princípio da eficiência, e, também, para assegurar o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa por parte desta, em cumprimento ao que estabelece o, LV da CF/88, art. 5º. Rejeição do processamento do recurso tempestivamente manejado pela contribuinte, com base em uma resolução, em desacordo com o que estabelece um decreto, que configuraria verdadeira afronta ao princípio da hierarquia das normas jurídicas, o que não pode ser admitido. Precedentes do STJ e desta Colenda Corte. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário que, na espécie, decorre da admissão da impugnação fiscal, que possui natureza de recurso administrativo, na forma do CTN, art. 151, III e do art. 69, caput, do Decreto Estadual 2.473/79. Existência de direito líquido e certo a ser amparado pelo presente mandamus. Manutenção do julgado que se impõe. Recurso a que se nega provimento.
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