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Decreto lei nº 3.689/1941 art. 80

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Doc. 193.7134.1000.0100

251 - STJ. Penal e processual penal. Competência. Crime eleitoral conexo a crime comum. Incidência do ce, art. 35, II, do CE, e CPP, art. 78, IV. Recepção destes dois dispositivos pela CF/88. Prevalência da justiça especial eleitoral.

«1 - Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a Decisão de fls. 673-677, que declinou a competência para processo e julgamento da integralidade da Ação Penal para a Justiça Eleitoral de Minas Gerais. 2 - Processo desencadeado pela suposta prática de tráfico de influência, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica para fins eleitorais (CE, art. 350, caput, do Código Eleitoral). 3 - Alegação do Ministério Público Federal de que a competência deve... ()

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Doc. 161.6703.3006.4200

252 - STJ. Processual penal. Embargos de declaração no recurso especial. Condenação por crimes licitatórios na área da saúde pública (Lei 8.666/1993, art. 90), formação de quadrilha e corrupção ativa (arts. 288 e 333, parágrafo único, do CP). Desmembramento dos feitos. Alegação de nulidade por cerceamento de defesa. Inocorrência. Juízo de conveniência do magistrado (CPP, art. 80). Reunião dos processos. Conexão (CPP, art. 79). Prejuízo não demonstrado. Dosimetria da pena. Fundamentos concretos. Ausência dos vícios elencados no CPP, art. 619. Mero inconformismo da parte.

«1. Não mais subsistem a utilidade e o interesse recursais em relação ao primeiro acusado e ao Ministério Público Federal, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, III, c/c os arts. 110, § 1º, e 115, todos do Estatuto Repressivo. 2. Quanto aos declaratórios do segundo corréu, forçoso reconhecer também a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de quadrilha, previsto no CP, CP, art. 288, com fulcro no art. 109,... ()

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Doc. 180.8495.8004.4500

253 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. 1. Crime contra o sistema financeiro. Violação do CPP, art. 41. Não verificação. Denúncia hígida. Superveniência de condenação. Ampla defesa assegurada. 2. Ofensa ao CPP, art. 79. Não ocorrência. Desmembramento determinado pelo STF. 3. Negativa de vigência aos Lei 7.492/1986, art. 4º e Lei 7.492/1986, art. 6º. Não verificação. Tipificação adequada. Pleito que demanda reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido.

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Doc. 211.0250.9656.1309

254 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processo penal e penal. Estupro de vulnerável. Favorecimento da prostituição de criança, adolescente ou vulnerável, ou figura equiparada. Divergência jurisprudencial não conhecida. Não atendimento ao disposto nos arts. 255, § 1º, do regimento interno do STJ. RISTJ e CPC/2015, art. 1.029, § 1º. Crime impossível. Flagrante preparado. Inexistente no caso concreto. Crime consumado antes da atuação dos policiais. Materialidade delitiva confirmada. Súmula 7/STJ. Indeferimento de provas justificado. Irrelevância. Imprescindibilidade da medida não justificada. Quebra de sigilo. Procedimento próprio. Ausência de irregularidade. Ausência de prequestionamento. Incidências das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Desmembramento do feito. Justificativa. Ausência de prejuízo. Desclassificação do delito do CP, art. 217-A. Para o crime previsto no CP, art. 218-B. Incidência da Súmula 7/STJ. Presunção de violência. Vítima menor de 14 anos. Jurisprudência consolidada. Continuidade delitiva. Incursão fático probatória. Súmula 7/STJ. Recurso especial desprovido. Agravo regimental desprovido.

1 - Divergências jurisprudenciais não conhecidas, pois não atendem ao disposto nos arts. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ e no CPC/2015, art. 1.029, § 1º - ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados; incidência de Súmula 7/STJ; além de não se permitir o confronto de precedentes firmados em Recursos Ordinários em Habeas Corpus. 2 - A tese de crime impossível, sob a perspectiva de flagrante preparado, foi rechaçada pela instância ordinária ao argumento de... ()

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Doc. 119.6916.5507.9966

255 - TJRJ. Apelações criminais interpostas pelos onze Réus (José Rodrigo, Nícolas, José Anderson, Lucas, Luiz Adriano, Carlos Wendel, Fabiano, Lohan Ângelo, João Victor, Felipe e Gustavo). Condenação dos Acusados pela prática do crime de associação criminosa armada. Recursos arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juízo (réus Felipe e José Anderson), a nulidade das interceptações telefônicas, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a acusação. Apelos que, no geral, perseguem a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento de pena relativa à associação armada, a revisão das dosimetrias, a substituição por restritivas, o abrandamento do regime e a isenção do pagamento das despesas processuais. Preliminares que não reúnem condições de acolhimento. Defesas dos réus Felipe e José Anderson que sustentam a incompetência do Juízo, sob o fundamento de subsistir interesse de empresa pública federal, de modo a atrair a competência da Justiça Federal. Alegação de que a denúncia indicou, como razão para a imputação de associação, uma suposta participação dos Réus em tentativa de furto em face da Caixa Econômica Federal, aduzindo que a competência da Justiça Federal atrai o processamento e julgamento de todos os fatos conexos (Súmula 122/STJ). Suposta prática de crime patrimonial em detrimento de empresa pública federal que foi apenas uma das diversas condutas criminosas perpetradas pela associação criminosa que, segundo a denúncia, atua nos bairros de Bangu, Realengo, Senador Camará e adjacências. Orientação do STJ no sentido de que, «considerando que o crime de competência federal é uma imputação isolada em um contexto muito mais amplo de delitos que não ostentam interesse direto da União, em um feito de grande complexidade (operação policial), a cisão processual (CPP, art. 80) é a medida mais adequada, não sendo o caso de aplicar o entendimento firmado na Súmula 122 /STJ". Contrarrazões ministeriais realçando que «o delito imputado aos acusados não visa responsabilizar os réus por dano ao patrimônio de qualquer pessoa jurídica. De forma diversa, a imputação apresentada na exordial versa apenas sobre a associação criminosa constituída pelos acusados. Trata-se de crime contra a paz pública, e que não atrai o interesse da União". Articulação de inépcia da denúncia que se encontra preclusa e superada, ciente de que não há inépcia da inicial, seja porque preenchidos os requisitos do CPP, art. 41, seja pela superveniência de sentença condenatória, situação que prejudica o exame do tema (STJ). Alegação de ausência de justa causa que, além de se revelar descabida, por se fazer presente o suporte probatório mínimo para a instauração e desenvolvimento da ação penal, é de se ressaltar a prejudicialidade do seu conhecimento, ciente de que «a jurisprudência do E. STF é assente no sentido de que a superveniência de sentença condenatória torna precluso o argumento de ausência de justa causa» (STF). Inexistência de nulidade da interceptação telefônica ordenada nos autos. Juízo a quo que fundamentou satisfatoriamente a decisão concessiva da interceptação telefônica, ressonante na disciplina da Lei 9296/1996 e nos elementos dispostos nos autos, trazendo, inclusive, fundamentação razoável e discriminada em relação aos titulares das linhas telefônicas a serem interceptadas. Orientação do STF e STJ no sentido de que a Lei 9296/1996 não limita a prorrogação da interceptação telefônica a um único período, admitindo sucessivas renovações. Advertência do STF no sentido de ser «desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas, sendo bastante que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida". Jurisprudência do STJ que se consolidou no sentido de ser «desnecessária a realização genérica de perícia para a identificação da vozes captadas nas interceptações telefônicas», ciente de que «a Lei 9.296/96, ao tratar da interceptação telefônica, nada dispõe acerca da necessidade de realização de perícia para a identificação das vozes dos interlocutores". Advertência final do STJ sublinhando que, «atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida» (STJ). Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve em favor das Defesas dos réus Felipe e João Victor, e em desfavor dos demais Apelantes. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva em relação aos réus José Rodrigo, Gustavo, Nícolas, José Anderson, Lucas, Luiz Adriano, Carlos Wendel, Fabiano e Lohan Ângelo. Investigações que tiveram início a partir da apuração, no período compreendido entre janeiro e junho de 2020, do registro de centenas de ocorrências versando sobre a prática de crimes de roubo no bairro de Bangu e adjacências, muitas delas mediante concurso de agentes, que revelou a existência de uma associação criminosa articulada para o cometimento de crimes de roubo de veículos, com a utilização de armas de fogo de grosso calibre. Espécie na qual, a partir da realização de diligências na localidade, foram obtidas informações junto a moradores e comerciantes da região, acerca dos nomes e números de terminais telefônicos utilizados pelos nacionais envolvidos na práticas dos delitos investigados, bem como das atividades por eles desempenhadas na estrutura da organização criminosa, sendo deferida judicialmente a interceptação das correspondentes linhas telefônicas e de outros terminais descobertos no decorrer das investigações. Instrução revelando que os Apelantes se achavam associados ao núcleo criminoso estabelecido nas Comunidades da Vila Aliança e Rebu, bem como em Senador Camará, integrando-se à estrutura organizacional da facção criminosa «Terceiro Comando Puro» (TCP), com a finalidade de praticar diversas atividades espúrias, notadamente crimes de roubo, adulteração de sinal identificador de veículo, receptação, tráfico de drogas e associação ao tráfico. Réus que exerceram o direito de permanecerem em silêncio, nada esclarecendo sobre os fatos imputados. Testemunhal acusatória que prestigiou a versão restritiva, detalhando o trabalho realizado durante as investigações e ratificando a certeza da autoria em direção aos Apelantes. Inexistência de prova segura da autoria em relação aos acusados Felipe e João Victor. Material fornecido pelas interceptações que se mostrou escasso e impreciso no que tange a tais Acusados. João Victor que, embora apontado pelas testemunhas policiais como sendo pertencente ao grupo subalterno da malta, com ligação próxima ao acusado Nícolas, consta dos diálogos constantes dos autos que ele apenas teria comunicado terceiros sobre a morte de criminosos em confronto com a Polícia. Réu João Victor que também se revela primário e sem qualquer outro registro desabonador em sua FAC. Instrução que também se limita a apontar a suposta participação de Felipe no arrombamento e tentativa de furto a agência da Caixa Econômica Federal, bem como o fato de ter sido preso por homicídio e porte de arma (foi pronunciado em 10.01.23), sem descrever, no entanto, sua função na estrutura da associação criminosa, não havendo prova suficiente sobre o imputado vínculo associativo com o núcleo criminoso descrito pela denúncia. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Absolvição dos réus Felipe e João Victor que se impõe. Crime de associação criminosa que, em relação aos demais Acusados, resultou configurado, considerando a existência de provas suficientes quanto aos elementos inerentes ao tipo. Comprovação dos atributos da estabilidade e permanência do grupo, imprescindíveis à consolidação do delito, que se revela nos depoimentos colacionados e nos diálogos transcritos, tudo a demonstrar que os Acusados, unidos de forma duradoura e com divisão (não rígida) de tarefas, a partir de vínculo firmado perante a facção criminosa do TCP e sob a liderança do acusado José Rodrigo, viabilizavam recursos, armamento, veículos roubados e outros petrechos utilizados na prática dos crimes, em apoio à logística e eficácia na atuação criminosa de seus integrantes, com base territorial nas Comunidades da Vila Aliança, Rebu e Senador Camará. Acusado José Rodrigo (portador de maus antecedentes - crimes de tráfico e receptação) que exercia a liderança do grupo criminoso que atua na localidade conhecia como «Complexo de Favela de Senador Camará". Era diretamente ligado à facção criminosa TCP, sendo o responsável pelo controle de todas as práticas criminosas da quadrilha na comunidade. Minucioso trabalho de investigação ensejando a conclusão de que José Rodrigo era conhecido pelas alcunhas de «Sabão» e «Mano», sendo mencionado em inúmeras conversas, nas quais seus subordinados tratam dos serviços prestados a ele, inclusive sobre conserto dos carros por ele utilizados. Réu Nícolas (Nicolau) que desempenhava a função de «atividade» no tráfico, a serviço do líder José Rodrigo. Era um dos responsáveis pela manutenção dos veículos utilizados pelos traficantes e de fazer serviços para os mesmos, sendo captada conversa na qual determina que um dos comparsas fosse a determinado lugar «agitar» (roubar) umas «carretas» para o «Mano". Réu José Anderson (Pinta) que atuava na prática conhecida como «batedor de pista» ou ir à frente dos chamados «bondes», com a finalidade de informar a localização de viaturas policiais nos caminhos que seriam feitos, evitando a prisão de seus comparsas. Réu apontado pela participação no arrombamento à Caixa Econômica Federal de Cascadura, sendo que sua linha telefônica foi utilizada no monitoramento da ação criminosa, ficando, juntamente com outros criminosos, monitorando a frequência da PMERJ para avisar os criminosos que estavam no interior da agência bancária. Acusado Lucas (Luquinha) que realizava a manutenção dos veículos usados pelos traficantes, ficando inclusive incumbido da retirada dos GPS dos veículos roubados, havendo conversa na qual fala que estava ajudando a tirar o rastreador de um carro. Réu Luiz Adriano (Galego) que trabalhava como mototáxi e desempenhava a função de «disque drogas», entregando material entorpecente aos clientes. Existência de diálogo no qual o interlocutor de Luiz Adriano pergunta se ele poderia «dar uma moral» sobre os valores das drogas e perguntando em qual boca buscar, tendo o Réu respondido ser da Vila Aliança. Apelante Carlos Wendel (Rato) que exercia as funções de segurança e olheiro para o líder José Rodrigo, havendo diálogo, inclusive, no qual pergunta ao corréu Jô sobre os veículos do chefe «Mano» (José Rodrigo) e dá ordens de colocar os carros «no muro". Recorrente Gustavo (portador de maus antecedentes - crimes de furto qualificado e receptação) que trabalhava fazendo serviço de «UBER» e servindo aos traficantes da Vila Aliança, realizando o transporte dos mesmos, bem como providenciava consertos e colocação de insulfilm nos veículos roubados, além do transporte de drogas. Acusado Fabiano (Gordão) que realizava o transporte de material entorpecente para favelas vinculadas à facção TCP e é apontado por ter participado, junto com o corréu João Pedro, do roubo de carga registrado na 33ª DP através do RO 033-03405/2021. Existência conversa travada entre Fabiano e um homem não identificado, na qual Fabiano mandou olhar o «zap» e trazer uma amostra do «açúcar» (cocaína), pois um amigo iria buscar. Réu Lohan que era um dos funcionários da «boca de fumo» administrada pelo corréu Madson (Tom) e trabalhava em horário noturno realizando entregas de alimentos, fazendo uso da «mochila de lanches» como disfarce para a entrega de drogas. Majorante do parágrafo único positivada, ciente de que sua incidência «prescinde da apreensão e perícia no objeto, uma vez comprovada sua utilização por outros meios de prova, como o testemunho das vítimas, como ocorreu no caso dos autos» (STJ), bastando «que um dos membros da associação criminosa, com o conhecimento dos demais, traga arma de fogo consigo para ficar caracterizada a situação de maior perigo e atrair a majorante do art. 288, parágrafo único, do CP» (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Dosimetria que não tende a ensejar reparos. Idoneidade do primeiro fundamento sentencial para negativar a pena-base de todos os Réus, relativamente à culpabilidade acentuada, eis que os Acusados integravam associação «composta por 17 integrantes que praticam crimes nas regiões de Bangu, Realengo, Senador Camará e Adjacências". Idoneidade de tal fundamento utilização pela sentença (integração à facção criminosa), o qual recebe o afago do STJ, «pela deconsideração negativa do vetor referente à culpabilidade, tendo em vista que destoa do mencionado tipo penal e merece uma maior reprovação e repressão estatal, em respeito ao princípio da individualização da pena» (STJ). Igual validade da rubrica relativa ao papel de liderança exercido pelo réu José Rodrigo, exibindo, assim, culpabilidade que transborda os limites do tipo penal imputado. Repercussão dessa autêntica agravante (CP, art. 61, I) no âmbito da pena-base que se admite, dado o caráter residual da primeira fase dosimétrica e pela ausência de prejuízo decorrente. Circunstância negativa dos maus antecedentes que também se mostra presente em relação aos réus José Rodrigo e Gustavo. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse sobre situação de gravidade extravagante. Aplicação de fração superior que exige motivação concreta e idônea, o que restou declinado em relação a José Rodrigo (2/3), uma vez que, no que tange à sua culpabilidade, foram sopesadas as circunstâncias relativas à função de liderança e à dimensão da associação criminosa, e, no caso dos maus antecedentes, são duas as anotações incidentes (1/6 por cada circunstância - total de 04). Manutenção do acréscimo de 1/3 sobre a pena-base de Gustavo, considerando a culpabilidade acentuada e os maus antecedentes (1/6 por cada circunstância - total de duas). Pena-base dos demais Réus ensejando a manutenção do aumento de 1/6, em razão da culpabilidade. Fase intermediária de todos os Acusados sem alterações. Etapa derradeira a albergar a aplicação da fração máxima de 1/2 em razão da majorante do emprego de arma, considerando que, segundo revelado pela instrução, a associação dispunha de armamento próprio e o disponibilizava aos seus integrantes para cometerem crimes de tráfico de drogas e roubo de veículos. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantendo-se, na espécie, a modalidade fechada para os réus José Rodrigo e Gustavo, diante do volume das penas e da negativação das penas-base, incluindo maus antecedentes. Regime semiaberto mantido para os réus Nícolas, José Anderson, Lucas, Luiz Adriano, Carlos Wendel, Fabiano e Lohan Ângelo, em face da negativação das penas-base (CP, art. 59). Inviabilidade da concessão de restritivas, considerando a negativação do CP, art. 59, recomendando a situação concreta o efetivo cumprimento da PPL imposta por todos os Réus. Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual dos acusados Nícolas, José Anderson, Lucas, Luiz Adriano, Carlos Wendel, Fabiano e Lohan Ângelo (réus soltos), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhes foi imposto o regime semiaberto. Rejeição das preliminares, desprovimento dos recursos dos réus José Rodrigo, Gustavo, Nícolas, José Anderson, Lucas, Luiz Adriano, Carlos Wendel, Fabiano E Lohan Ângelo, e provimento do interposto pelos acusados Felipe e João Victor, a fim de absolver Felipe de Avellar Trindade e João Victor de Freitas Rabelo.

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Doc. 240.5150.2990.9256

256 - STJ. Penal e processual penal. Ação penal originária. 1. Operação faroeste. Corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Suposta venda de decisão judicial no julgamento de agravo de instrumento. 2. Preliminares. 2.1. Ausência de prevenção em razão da inexistência de conexão ou continência do objeto do presente processo com o suposto esquema de venda de decisões apurado na apn 940/df. Conexão intersubjetiva e probatória. Feitos decorrentes do inq 1.258/DF. Impossibilidade de redistribuição da ação penal. 2.2. Violaçã o do Juiz de garantias. Lei 13.964/2019. CPP, art. 3º-A, CPP, art. 3º-B, CPP, art. 3º-C, CPP, art. 3º-D, CPP, art. 3º-E e CPP, art. 3º-F. Inaplicabilidade aos processos penais originários que tramitam no STF e no STJ. Improcedência. 2.3. Necessidade de desmembramento da ação no tocante aos denunciados que não possuem prerrogativa de foro. Conexão entre os fatos imputados aos acusados. Delitos que teriam sido praticados no contexto de organização criminosa. Peculiaridades que demonstram a necessidade de manutenção das investigações e ações conexas sob a competência do STJ. Inexistência de violação do princípio do Juiz natural. 2.4. Ofensa ao princípio do ne bis in idem. Peça vestibular que narra e apura delitos diversos dos que são objeto da apn 940/DF. Litispendência não caracterizada. 2.5. Falta de juntada da íntegra das conversas interceptadas. Autos com sigilo levantado. Acesso a todas as provas concedido à defesa. Ausência de requerimento de cópia dos diálogos mencionados. Inviabilidade de reconhecimento de nulidade com a qual concorreu a parte. CPP, art. 565. Inexistência de comprovação dos prejuízos suportados pelo acusado. 2.6. Ausência de perícia contábil. Exordial lastreada em diversos elementos de convicção. Inexistência de afronta ao CPP, art. 158. Prova que pode ser produzida no curso do processo. 2.7. Falta dos documentos que embasam a inicial. Ocultação de provas pelo Ministério Público. Disponibilização à defesa de todos os elementos probatórios já documentados neste feito e nos demais a ele conexos. Eiva não configurada. 2.8. Inépcia da denúncia. Peça que atende os requisitos legais exigidos e descreve crimes em tese. Ampla defesa garantida. Mácula não evidenciada. 3. Justa causa. Existência de elementos de informação suficientes ao recebimento da inicial acusatória. 4. Denúncia recebida.

1 - Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal como resultado das investigações que deram origem à Operação Faroeste e que se desenvolveram sob a supervisão da Corte Especial do STJ, na qual se apura a prática dos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro decorrentes da suposta venda de decisões judiciais no julgamento do Agravo de Instrumento 8003357-07.2018.8.05.0000. 2 - Preliminares. 2.1. Ausência de conexão ou continência c... ()

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Doc. 230.2150.4667.0616

257 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Associação criminosa, inserção de dados falsos em sistema de informações, corrupção passiva, violação de sigilo funcional e usurpação de função pública. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Não ocorrência. Agravo regimental não provido.

1 - Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LXXVIII), considerando cada caso e suas particularidades. 2 - A respeito do tema, a jurisprudência do STJ é firme em asseverar que: «O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se impresc... ()

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Doc. 211.1101.0538.2164

258 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Penal. Processual penal. Extorsão (CP, art. 158, § 1º). Alegação de nulidade por falta de interrogatório (CPP, art. 185). Recorrentes não localizados no endereço indicado. Ofensa à lealdade processual (CPP, art. 565). Correção de erro material de ofício. Reformatio in pejus não caracterizada no caso concreto. Alegação de descumprimento § 2º do CPP, art. 366 (revogado pela Lei 11.719/2018). Defesa técnica constituída. Prescindibilidade de citação pessoal e ausência de prejuízo. Violação ao CPP, art. 619. Enunciado 284 do STF (ausência de clareza e precisão do tema omisso supostamente existente). Violação ao CPP, art. 80. Faculdade do juiz. Ausência de demonstração concreta do prejuízo (CPP, art. 563). Agravo regimental desprovido.

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Doc. 241.2021.1808.0740

259 - STJ. Penal e processual penal. Ação penal originária. 1. Operação faroeste. Organização criminosa, corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Suposta venda de decisões judiciais no julgamento do ai 0028046-91.2017.8.05.0000, do ms 8000656-39.2019.8.05.0000 e do ms 0023332-59.2015.8.05.0000. 2. Preliminares. 2.1. Cerceamento do direito de defesa em razão da falta de acesso ao acordo de colaboração premiada firmado por um dos acusados. Acesso concedido no curso do feito. Reabertura do prazo para o oferecimento de resposta. Perda do objeto. 2.2. Violação do sistema acusatório. Decretação de medidas cautelares no curso das investigações pelo relator da ação penal. Possibilidade. Lei 13.964/2019. Arts. 3º-A a 3º-F do CPP. Inaplicabilidade aos processos penais originários. Improcedência. 2.3. Ofensa ao princípio do ne bis in idem pela vestibular que narra e apura delitos diversos dos que são objeto da apn 940/df. Litispendência não caracterizada. 2.4. Nulidade da ação controlada. Impossibilidade de implementação da medida por não estar configurada organização criminosa. Ação autorizada com base na narrativa ministerial, coerente com a imputação penal de organização criminosa. Extrapolamento do objeto inicial da medida, não configuração. Autorização da manutenção da ação controlada em razão das informações obtidas pela polícia federal no acompanhamento realizado. Não ocorrência de flagrante preparado. Competência deste relator para autorizar a ação. Inexistência de ilegalidades na execução da medida. Máculas afastadas. 2.5. Inépcia da denúncia. Peça que atende os requisitos legais exigidos e descreve crimes em tese. Ampla defesa garantida. Mácula não evidenciada. 3. Justa causa. Existência de elementos de informação suficientes ao recebimento da inicial acusatória. 4. Concessão de perdão judicial a um dos colaboradores. Matéria a ser apreciada no momento do julgamento do mérito da ação penal. 5. Denúncia recebida.

1 - Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal como resultado das investigações que deram origem à Operação Faroeste e que se desenvolveram sob a supervisão da Corte Especial do STJ, na qual se apura a prática dos crimes de pertencimento à organização criminosa, corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro decorrentes da suposta venda de decisões judiciais no julgamento do AI 0028046- 91.2017.8.05.0000, do MS 8000656- 39.2019.8.05.0000 e do MS ... ()

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Doc. 185.3922.0006.8300

260 - STJ. Penal e processo penal. Recurso especial. Operação curaçao. Crime de evasão de divisas. Lei 7.492/1986, art. 22. Ofensa ao princípio da colegialidade. Incompetência do juízo. Inocorrência. Conexão instrumental. Cooperação jurídica internacional. Prova produzida no exterior. Compartilhamento. Autorização judicial de uso das provas colhidas no exterior e de quebra de sigilo bancário. Parâmetros de validade atendidos. Decreto-lei 4.657/1942, art. 13 (LINDB) e Decreto-lei 4.657/1942, art. 17 (LINDB). Convenção internacional de palermo e convenção internacional de mérida. Precedentes desta eg. Corte superior. Pleito absolutório. Ausência de prova. Ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença. Súmula 7/STJ. Operação dólar-cabo. Prescindibilidade da saída física de moeda do território nacional para a configuração do delito de evasão de divisas. Tese adotada pelo STF no julgamento da ap 470. Mensalão e precedentes desta eg. Corte superior. Dosimetria da pena. Fundamentação idônea. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.

«I - O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (CPC/2015 e arts. 34, VII, e 255, § 4º, ambos do RISTJ, art. 932, III) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Super... ()

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Doc. 185.4194.2007.6100

261 - STJ. Penal e processo penal. Recurso especial. Operação curaçao. Crime de evasão de divisas. Lei 7.492/1986, art. 22. Ofensa ao princípio da colegialidade. Incompetência do juízo. Inocorrência. Conexão instrumental. Cooperação jurídica internacional. Prova produzida no exterior. Compartilhamento. Autorização judicial de uso das provas colhidas no exterior e de quebra de sigilo bancário. Parâmetros de validade atendidos. Arts. 13 e 17 da LINDB. Convenção internacional de palermo e convenção internacional de mérida. Precedentes desta eg. Corte superior. Pleito absolutório. Ausência de prova. Ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença. Súmula 7/STJ. Operação «dólar-cabo». Prescindibilidade da saída física de moeda do território nacional para a configuração do delito de evasão de divisas. Tese adotada pelo STF no julgamento da ap 470. Mensalão e precedentes desta eg. Corte superior. Dosimetria da pena. Fundamentação idônea. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.

«I - O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (CPC/2015, art. 932, III e arts. 34, VII, e 255, § 4º, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Super... ()

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Doc. 193.0404.3001.4800

262 - STF. Inquérito. Corrupção passiva CP, art. 317, § 1º. Corrupção ativa CP, art. 333, caput. Lavagem de dinheiro majorada (Lei 9.613/1998, art. 1º, § 4º). Denúncia. Parlamentar federal. Suposto envolvimento em esquema de corrupção de agentes públicos relacionado à Diretoria de Abastecimento da Petrobras. Solicitação de vantagem indevida, com desdobramento em pagamentos fracionados. Recebimento em espécie e por meio de contratos fictícios. Alegação de incompetência do relator. Distribuição por prevenção. Matéria que deve ser alegada no primeiro momento em que o interessado se pronunciar nos autos. Fatos apurados nas mesmas circunstâncias. Conexão probatória e intersubjetiva. CPP, art. 80 e CPP, art. 83. Esgotamento temporal das penas impostas no acordo de colaboração. Aferição em momento processual posterior. Busca e apreensão em escritórios de advocacia. Possibilidade. Requisitos analisados quando do deferimento da medida. Preclusão. Inviolabilidade relativa. Incidência da causa de aumento de pena do delito de lavagem de dinheiro prevista no § 4º da Lei 9.613/1998, art. 1º. Habitualidade descrita na denúncia. Inépcia da denúncia não configurada. Concurso de pessoas. Descrição suficiente. Enquadramento como autores ou partícipes. Irrelevante. Ausência de dolo e consciência da ilicitude. Matérias afetas ao mérito. Preliminares rejeitadas. Inexistência de justa causa para a ação penal. Imputação calcada em depoimentos de réus colaboradores. Ausência de provas minimamente consistentes de corroboração. Documentos produzidos pelos próprios colaboradores. Inadmissibilidade. Registros de entrada, saída e deslocamentos. Ausência de elementos concretos que tornem induvidosa a materialidade. Fumus commissi delicti não demonstrado. Falsidade ideológica dos contratos. Ausência de lastro mínimo quanto ao liame subjetivo. Não demonstração, em termos probatórios, da alegada ligação entre o escritório de advocacia e o apontado real beneficiário dos valores por ele intermediados. Denúncia rejeitada (CPP, art. 395, III).

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Doc. 180.4884.1003.9800

263 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Processo penal. Tribunal do Júri. Homicídio qualificado consumado e tentado. Suspeição do promotor de justiça subscritor da denúncia. Ausência de indicação do dispositivo de Lei violado e necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Reunião de processos cindidos durante a fase do judicium accusationis. Nulidade da sessão de julgamento. Inocorrência. Processos criminais instaurados pelos mesmos fatos e infrações penais. Relação de continência. Reunificação que potencializa a preservação da segurança jurídica e evita a prolação de sentenças conflitantes. Ausência de violação aos princípios da não surpresa, contraditório e plenitude de defesa. Conhecimento prévio e eficaz do conteúdo dos autos do processo anexado. Ausência de impugnação tempestiva pela defesa. Preclusão. Qualificadora. Emprego de meio cruel. Decisão fundada no contexto probatório. Revisão. Súmula 7/STJ. Pena-base. Exasperação. Motivação idônea e com ressonância nas provas dos autos. Súmula 7/STJ.

«1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições, do CPC, Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 932, IV, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do agravo em recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, ... ()

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Doc. 262.1622.8766.5665

264 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR, ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INCIDENTE PROCESSUAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CONEXÃO PROBATÓRIA E CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO CRIMINAL. INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS. PROCESSO INVOCADO COMO PARADIGMA QUE NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. AUSENTES OS REQUISITOS DO CP, art. 71. I- SÍNTESE DA DEMANDA. 1.

Incidente estabelecido entre Juízos de Direito das Varas Criminais da Comarca de Campos dos Goytacazes, com idêntica competência em razão da matéria, natureza e lugar dos crimes. 2. Esquema de pirâmide envolvendo a aplicação dos investimentos no mercado financeiro, que teve início no ano de 2016, no intuito de garantir robustez e aparência de licitude com a constituição de empresa voltadas para essa finalidade. 3. Denúncia firmada contra cinco réus aos quais foi imputada a prática... ()

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Doc. 154.5270.9000.4300

265 - STF. Competência. Crime doloso contra a vida. Co-autoria. Prerrogativa de foro de um dos acusados. Inexistência de atração. Prevalência do juiz natural. Tribunal do júri. Separação dos processos. 1. A competência do tribunal do júri não é absoluta. Afasta-a a própria constituição federal, no que prevê, em face da dignidade de certos cargos e da relevância destes para o estado, a competência de tribunais. CF/88, arts. 29, VIII; 96, III; 108, I, «a»; 105, I, «a» e 102, I, «b» e «c». 2. A conexão e a continência. CPP, art. 76 e CPP, art. 77. Não consubstanciam formas de fixação da competência, mas de alteração, sendo que nem sempre resultam na unidade de julgamentos. CPP, arts. 79, I, II e §§ 1º e 2º e CPP, art. 80. 3. O envolvimento de co-réus em crime doloso contra a vida, havendo em relação a um deles a prerrogativa de foro como tal definida constitucionalmente, não afasta, quanto ao outro, o juiz natural revelado pela alínea «d», do inc. XXXVIII do CF/88, art. 5º. A continência, porque disciplinada mediante normas de índole instrumental comum, não e conducente, no caso, a reunião dos processos. A atuação de órgãos diversos integrantes do judiciário, com duplicidade de julgamento, decorre do próprio texto constitucional, isto por não se lhe poder sobrepor preceito de natureza estritamente legal. 4. Envolvidos em crime doloso contra a vida conselheiro de tribunal de contas de município e cidadão comum, biparte-se a competência, processando e julgando o primeiro o superior tribunal de justiça e o segundo o tribunal do júri. Conflito aparente entre as normas dos arts. 5º, XXXVIII, «d», 105,I, «a» da CF/88 e CPC/1973, art. 76,CPC/1973, art. 77 e CPC/1973, art. 78. 5. A avocação do processo relativo ao co-réu despojado da prerrogativa de foro, elidindo o crivo do juiz natural que lhe e assegurado, implica constrangimento ilegal, corrigível na via do habeas corpus.

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Doc. 210.7050.3673.7946

266 - STJ. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Operação escorpião. Associação para o tráfico. Lei 11.343/2006, art. 35, caput. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Deficiência de fundamentação recursal. Súmula 284/STF. Interceptações telefônicas. Ofensa aa Lei 9.296/1996, art. 5º. Duração do procedimento. Alegado excesso. Ausência de prazo certo. Inexistência de nulidade. Lei 9.034/1995, art. 2º, II. Ação controlada. Nulidade não verificada. CPP, art. 402. Diligências indeferidas. Desnecessidade. Princípio do livre convencimento motivado. Acórdão em consonância com a jurisprudência desta corte. Relevância da prova. Súmula 7/STJ. Conexão processual. CPP, art. 76 e CPP art. 79. Separação dos processos. Faculdade. CPP, art. 80. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF.

1 - O recurso especial interposto com fulcro no CF/88, art. 105, III, c exige o atendimento dos requisitos contidos no CPC, art. 1.029, § 1º, e no art. 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração do dissídio jurisprudencial, sendo indispensável, para a comprovação da divergência, além da transcrição dos acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispo... ()

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Doc. 193.8232.3000.9800

267 - STF. Ação penal. Corrupção passiva e lavagem de dinheiro. 1. Prazo sucessivo à acusação e assistente para alegações finais. Procedimento necessário em razão da prerrogativa de intimação pessoal do Ministério Público federal. Quebra do tratamento isonômico não configurado. 2. Substituição de testemunhas. Indeferimento. Irresignação analisada em agravo regimental. Preclusão. 3. Prova pericial. Pretensão deduzida a destempo. Indeferimento. Imprescindibilidade não demonstrada. Cerceamento de defesa inocorrente. Agravo regimental prejudicado. 4. Diligências complementares. Oitiva de testemunhas referidas. Pleito indeferido. Simples menções a nomes. Nulidade não configurada. Agravo regimental prejudicado. 5. Pretensão de julgamento conjunto destes autos com os inquéritos 3.989 e 3.980. Alegada conexidade. Desnecessidade. Aplicação do CPP, CPP, art. 80. 6. Testemunha defensiva contraditada. Quebra da paridade de armas. Pessoa denunciada por fatos semelhantes no inquérito 3.980. Interesse notório na Resolução da causa penal. Vício não configurado. 7. Corrupção passiva. Demonstração de todos os elementos do tipo penal nas oportunidades especificadas. Ato de ofício. Atuação parlamentar e partidária. Apoio político à nomeação ou à manutenção de agente em cargo público. Utilização de tal proceder para a obtenção de vantagens pecuniárias indevidas. Condenação. 8. Lavagem de capitais. 8.1. Recebimento de dinheiro em espécie. Atipicidade. 8.2. Vantagem indevida depositada de forma pulverizada em contas-correntes. Conduta típica. 8.3. Declaração à autoridade fazendária de disponibilidade monetária incompatível com rendimentos regularmente percebidos. Configuração do delito. 8.4. Doação eleitoral. Forma de adimplemento de vantagem indevida. Infração penal de branqueamento caracterizada. Condenação.

«1 - A disponibilização de prazos distintos e sucessivos à Procuradoria-Geral da República e à assistente da acusação para a oferta de alegações finais foi motivada pela prerrogativa prevista em favor da primeira da Lei Complementar 75/1993, art. 18, II, «h», circunstância que impede o reconhecimento da quebra de tratamento isonômico no caso em análise, diante do prazo comum concedido aos réus. 2 - O assentado cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento do pleito d... ()

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Doc. 190.8963.9005.6400

268 - STJ. Penal e processo penal. Recurso especial. Operação curaçao. Crime de evasão de divisas. Lei 7.492/1986, art. 22. Violação ao CPP, art. 619. Ausência de prestação jurisdicional. Julgamento contrário aos interesses da parte. Incompetência do juízo sentenciante. Inocorrência. Conexão instrumental. Cooperação jurídica internacional. Prova produzida no exterior. Compartilhamento. Autorização judicial de uso das provas colhidas no exterior e de quebra de sigilo bancário. Parâmetros de validade atendidos. Decreto-lei 4.657/1942, art. 13 (lindb) e Decreto-lei 4.657/1942, art. 17 (lindb). Convenção internacional de palermo e convenção internacional de mérida. Precedentes desta corte superior. Tipicidade da conduta. Operação «dólar-cabo». Prescindibilidade da saída física de moeda do território nacional para a configuração do delito de evasão de divisas. Tese adotada pelo STF no julgamento da ap 470. Mensalão. Precedentes desta corte superior. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base. Valoração negativa das circunstâncias do delito e consequências do crime. Fundamentação idônea. Substituição da pena. Súmula 284/STF. Fixação do valor mínimo de indenização decorrente de infração penal. Norma processual. Aplicação imediata a processos sentenciados posteriormente à vigência da Lei 11.719/2008.

«I - São cabíveis embargos de declaração, quando, no decisum embargado, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do disposto no CPP, art. 619, podendo, também, ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Na hipótese, é patente que, sob o pretexto de que fossem sanadas supostas omissões e contradições, no v. acórdão de apelação criminal, o agravante pretendia o mero reexame ... ()

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Doc. 190.8963.9005.6300

269 - STJ. Penal e processo penal. Recurso especial. Operação curaçao. Crime de evasão de divisas. Lei 7.492/1986, art. 22. Violação ao CPP, art. 619. Ausência de prestação jurisdicional. Julgamento contrário aos interesses da parte. Incompetência do juízo sentenciante. Inocorrência. Conexão instrumental. Cooperação jurídica internacional. Prova produzida no exterior. Compartilhamento. Autorização judicial de uso das provas colhidas no exterior e de quebra de sigilo bancário. Parâmetros de validade atendidos. Decreto-lei 4.657/1942, art. 13 (lindb) e Decreto-lei 4.657/1942, art. 17 (lindb). . Convenção internacional de palermo e convenção internacional de mérida. Precedentes desta corte superior. Tipicidade da conduta. Operação «dólar-cabo». Prescindibilidade da saída física de moeda do território nacional para a configuração do delito de evasão de divisas. Tese adotada pelo STF no julgamento da ap 470. Mensalão. Precedentes desta corte superior. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base. Valoração negativa das circunstâncias do delito e consequências do crime. Fundamentação idônea. Substituição da pena. Súmula 284/STF. Fixação do valor mínimo de indenização decorrente de infração penal. Norma processual. Aplicação imediata a processos sentenciados posteriormente à vigência da Lei 11.719/2008.

«I - São cabíveis embargos de declaração, quando, no decisum embargado, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do disposto no CPP, art. 619, podendo, também, ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Na hipótese, é patente que, sob o pretexto de que fossem sanadas supostas omissões e contradições, no v. acórdão de apelação criminal, o agravante pretendia o mero reexame ... ()

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Doc. 555.5488.3321.9767

270 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE, CONSIDERANDO-SE O DISPOSTO NO art. 70, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO PROBATÓRIA COM OS AUTOS 0200357-27.2019.8.19.0001 E 0249954-62.2019.8.19.0001, EM CURSO NO JUÍZO DA 33ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL; 2) DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO JURÍDICO DA DECADÊNCIA; 3) DE OCORRÊNCIA DE FISHING EXPEDITION, CONSIDERANDO-SE A UTILIZAÇÃO DE MATERIAL PROBATÓRIO EXTRAÍDO DE PROCESSO DIVERSO; E, 4) DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AOS FEITOS 0200357-27.2019.8.19.0001, 0249954-62.2019.8.19.0001 E 0004732-42.2022.8.19.0036. NO MÉRITO, PUGNA: 5) A ABSOLVIÇÃO, DO RÉU, ADUZINDO-SE A ATIPICIDADE DA CONDUTA E DA PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE QUANTO AO DOLO (ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL). SUBSIDIARIAMENTE, SE REQUER: 6) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA A DO CRIME PREVISTO na Lei 1.521/1951, art. 2º, IX; 7) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS; 8) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; E 9) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO MÉRITO PARCIAL PROVIMENTO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Roniel Cardoso dos Santos, representado por advogado constituído, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nilópolis, às fls. 641/648, na qual condenou o acusado apelante, pela prática do crime previsto no CP, art. 171, caput, fixando-lhe as penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, condenando-o, aind... ()

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Doc. 210.7020.6218.8850

271 - STJ. penal. Processo penal. Agravo regimental em recurso especial. Homicídio qualificado. Art. 121, § 2º, I e IV, do CP. CP. Ocultação de cadáver. CP, art. 211. Concurso material. CP, art. 69. 1) aplicação da Súmula 568/STJ. STJ. Cabimento. Julgamento de agravo regimental que sana eventual vício. Sustentação oral não admitida. 2) art. 1.032, caput e parágrafo único, do CPC. CPC. Art. 34, XIII, do regimento interno do STJ. RISTJ. Recurso especial que aponta violação infraconstitucional cumulativamente com violação constitucional. 2.1) recurso especial e recurso extraordinário interpostos simultaneamente. 2.2) análise de violação a dispositivo constitucional. Não cabimento. 3) violação ao CPP, art. 580. CPP. Violação ao CPC, art. 202. CPC. Ausência de prequestionamento. 3.1) nulidade absoluta. 4) violação ao enunciado da Súmula 160/STF. STF. Recurso especial não conhecido. 5) violação ao CPP, art. 80. Cisão de julgamento. Preclusão. 5.1) colidência de teses defensivas de corréus em plenário. Inocorrência. Óbice do revolvimento fático probatório, conforme Súmula n.7 do STJ. 6) violação ao CPP, art. 479. Preclusão. Inocorrência. Óbice do revolvimento fático probatório, conforme Súmula 7/STJ. 7) violação aos arts. 156, II, 196, 209, § 1º, 210, 460 e 616, todos do CPP. Defesa que desistiu da oitiva de testemunha faltante. Notícia da presença da referida testemunha assistindo a sessão plenária. Quebra da incomunicabilidade. Oitiva da testemunha na condição de testemunha do juízo rechaçada. 8) violação ao CPP, art. 482. Preclusão. Quesitos bem redigidos, conforme termos da pronúncia.9) violação ao CP, art. 59. 9.1) homicídio. Culpabilidade. Premeditação. 9.2) ocultação de cadáver. Consequências. 10) violação aos arts. 61, II, c, e 62, I, ambos do CP. Bis in idem. Inocorrência. Hipóteses normativas preenchidas por situações fáticas diversas.11) agravo regimental desprovido.

1 - Nos termos da Súmula 568, desta Corte: «o relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 1 -1. «A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, com... ()

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Doc. 240.2220.3987.2372

272 - STF. Ação penal. Corrupção passiva. Lavagem de dinheiro. Organização criminosa. 1. Pretensão de suspensão do processo até o julgamento do Tema 990/STF. Superveniência. Prejudicialidade. Conformidade do caso concreto com o que decidido pelo plenário do STF. 2. Pretensão de julgamento conjunto destes autos com os da AP Acórdão/STF. Alegada conexidade. Desnecessidade. Aplicação do CPP, art. 80. 3. Pretensão de juntada da íntegra de documentos anexadas a inquéritos conexos. Ausência de interesse. Cerceamento de defesa não caracterizado. 4. Produção de prova pericial. Prescindibilidade. Indeferimento. 5. Corrupção passiva. Ato de ofício. Atuação parlamentar e partidária. Apoio político à nomeação ou à manutenção de agente em cargo ou emprego público. Possibilidade de configuração do delito. Utilização de tal proceder para a obtenção de vantagens pecuniárias indevidas. Conjunto probatório insuficiente. Absolvição. 6. Lavagem de capitais. Ausência de comprovação dos delitos antecedentes. Absolvição. 7. Organização criminosa. Conjunto probatório inidôneo. Absolvição. 8. Denúncia improcedente. Lei 12.850/2013, art. 2º. CPP, art. 251. Lei 9.613/1998, art. 1º, caput. Decreto 678/1992, art. 8º, II, «f» (Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Súmula Vinculante 14/STF. CF/88, art. 5º, XII, XXXIX, LIV, LVII, LXXVIII. CF/88, art. 49, X. CF/88, art. 54, I, «a» e «b». CF/88, art. 58, § 3º. Lei 8.038/1990, art. 8º. Lei 8.038/1990, art. 10. Lei 9.296/1996, art. 2º. Lei 11.690/2008. Lei 11.719/2008. Lei 12.850/2013, art. 2º, caput, §2º, §3º, §4º, II, e §16. Lei 12.850/2013, art. 19. CPC/2015, art. 375. CPC/2015, art. 1.026, caput. Lei 13.964/2019, art. 14. CP, art. 1º. CP, art. 29. CP, art. 69. CP, art. 317, caput e §1º e §3º. CPP, art. 3º. CPP, art. 76, I, II e III. CPP, art. 80. CPP, art. 155, caput. CPP, art. 156, caput. CPP, art. 250. CPP, art. 251. CPP, art. 384. CPP, art. 386, II e VII. CPP, art. 400, §1º. CPP, art. 563.

1. Diante da superveniência do julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 990/STF), oportunidade na qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade do compartilhamento de relatórios de inteligência financeira com órgãos de persecução penal para fins criminais, fica prejudicada a pretensão de suspensão da presente ação penal. No caso, o procedimento de compartilhamento do relatório de inteligência financeira observou as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribuna... ()

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Doc. 160.7370.1000.7900

273 - STJ. Recurso especial. Operação anaconda. Crime de quadrilha. Ação penal originária. Acórdão condenatório. Nove recorrentes. Petições com questões incidentais ao REsp. Indeferimento. Agravos regimentais desprovidos.

«1. CÉSAR HERMAN RODRIGUEZ. 1.1 Arguida violação e contrariedade à Lei. 1.1-1 Lei 9.296/1996, art. 1º. É prescindível a instauração prévia de inquérito ou ação penal para a decretação de quebra de sigilo telefônico. Precedente do STJ. 1.1-2 Arguição genérica de «Violação à Lei 9.296/96». A ausência de indicação específica de dispositivo legal pretensamente violado evidencia deficiência de fundamentação do recurso interposto com fulcro na alínea a d... ()

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Doc. 207.9163.1005.2300

274 - STF. Ação penal. Lavagem de dinheiro. Associação criminosa. «1 - Cisão processual. Corré não detentora de foro por prerrogativa no supremo tribunal federal. Retorno ao juízo de origem. Incompetência não configurada. Incidência da cisão em favor de corréu. Inaplicabilidade. Condição pessoal não extensível. 2 - Término do mandato parlamentar no qual investido um dos denunciados. Incompetência superveniente do supremo tribunal federal. Não ocorrência. Instrução processual encerrada em momento anterior. Aplicabilidade do entendimento firmado em Qo na Ap Acórdão/STF. 3 - Pretensão de adiamento do interrogatório dos acusados. Indeferimento. Agravo regimental. Embargos de declaração. Ausência de exame técnico unilateral defensivo. Cerceamento de defesa não configurado. Insurgência desprovida. Embargos rejeitados. 4 - Juntada extemporânea de documento por corréu. Carga probatória. Inexistência. Ilegalidade não caracterizada. 5 - Laudo de perícia papiloscópica. Manifestação técnica de profissionais especializados. Conformação ao ordenamento jurídico. 6 - Críticas aos trabalhos periciais. Forma de coleta, transporte e armazenamento do material periciado. Alegada quebra da cadeia de custódia da prova. Não ocorrência. 7 - Lavagem de dinheiro. Acertamento jurisdicional dos crimes antecedentes. Questão prejudicial externa heterogênea. Não configuração. Suspensão do processo. Desnecessidade. Lei 9.613/1998, art. 2º, II. 8 - Ocorrência dos crimes antecedentes suportada pelo conjunto probatório. Corrupção passiva e peculato. 9 - Autonomia da ocultação de expressiva quantia de dinheiro em espécie produto de crimes anteriores. Conduta típica. 10. Investimento das vantagens obtidas em delitos antecedentes no mercado imobiliário, mediante interposta pessoa jurídica. Dissimulação configurada. 11. Associação criminosa. Configuradas a estabilidade e permanência no propósito delitivo comum dos associados. Condenação. 12. Denúncia procedente, em parte. Lei 7.347/1985, art. 1º, VIII. Lei 7.347/1985, art. 13. Lei 8.038/1990, art. 10. Lei 8.038/1990, art. 11, caput. CDC, art. 6º, VII. Lei 8.112/1990, art. 122. Lei 8.137/1990, art. 1º, II, III, IV e V. Lei 9.266/1996, art. 1º. Lei 9.613/1998, art. 1º, caput (redação da Lei 12.683/2012) . Lei 8.137/1990, art. 1º, caput, §§ 1º, II e 2º, I, 4º. Lei 8.137/1990, art. 2º, § 1º (da Lei 12.683/2012) . Lei 8.137/1990, art. 7º, I e II. Lei 8.137/1990, art. 9º. CCB/2002, art. 50, § 2º, I. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 927. CCB/2002, art. 982, caput. CCB/2002, art. 997, III. Lei 11.690/2008. Lei 11.719/2008. Lei 12.850/2013, art. 1º, § 5º. Lei 12.850/2013, art. 2º, § 1º. Lei 12.850/2013, art. 4º, caput e §§ 14 e 16. Decreto-lei 88/1937, art. 20, V. CP, art. 1º. CP, art. 18, parágrafo único. CP, art. 29, caput. CP, art. 33, § 2º, «a» e «c». CP, art. 44. CP, art. 49, §§ 1º e 2º. CP, art. 59. CP, art. 60, § 1º. CP, art. 61, I. CP, art. 68. CP, art. 69, caput. CP, art. 71, caput. CP, art. 77. CP, art. 91, I, I e II, «b». CP, art. 288, caput (redação da Lei 12.850/2013) . CP, art. 312, caput. CP, art. 317, caput e § 1º. CPP, art. 70. CPP, art. 80. CPP, art. 92. CPP, art. 93. CPP, art. 108, § 1º. CPP, art. 109. CPP, art. 155, caput (redação da Lei 11.690/2008) . CPP, art. 156, caput. CPP, art. 159, caput, §§ 1º e 4º. CPP, art. 182. CPP, art. 212. CPP, art. 383. CPP, art. 384. CPP, art. 386, VII. CPP, art. 387, IV (redação da Lei 11.719/2008) . CPP, art. 387, § 1º. CPP, art. 400, § 1º (redação da Lei 11.719/2008) . CPP, art. 403. CPP, art. 563, caput. CPP, art. 564, IV. CPP, art. 567. CPP, art. 572, II. CPP, art. 804. Decreto 4410/2002 (Promulga a convenção interamericana contra a corrupção, de 29/03/1996). Decreto 2015/2004 (Promulga a convenção das nações unidas contra o crime organizado transnacional). Decreto 5687/2006 (Promulga a convenção das nações unidas contra a corrupção, adotada pela assembleia geral das nações unidas em 31 de outubro de 2003 e assinada pelo Brasil em 09/12/2003). Decreto 154/1991 (Promulga a convenção contra o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas). Súmula 704/STF

«1 - Esta Ação Penal é originária de investigações que tramitavam perante a 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal/DF, quando noticiado o possível envolvimento de parlamentar federal nos fatos sob apuração, dando ensejo à remessa dos autos a este Supremo Tribunal Federal (CF/88, art. 102, I, «b»). Tendo em vista que a cisão processual foi determinada em relação à denunciada não detentora de foro especial, a cópia dos autos à continuidade do processo de r... ()

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