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Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 0

Artigo0

MEDIDA PROVISÓRIA 1.303, DE 11 DE JUNHO DE 2025

(D. O. 11-06-2025)

(Produção de efeitos. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75). Administrativo. Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 -

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 1)

CAPÍTULO II - DOS RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO PAÍS (Art. 5)

CAPÍTULO III - DOS GANHOS LÍQUIDOS NOS MERCADOS DE BOLSA E DE BALCÃO ORGANIZADO (Art. 12)

CAPÍTULO IV - DO EMPRÉSTIMO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS NO PAÍS (Art. 17)

Seção I - Das características do empréstimo (Art. 17)
Seção II - Da remuneração do emprestador (Art. 18)
Seção III - Do recebimento de reembolso de proventos e rendimentos pelo emprestador (Art. 19)
Seção IV - Do empréstimo por tomador isento ou dispensado de retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (Art. 23)
Seção V - Da alienação de títulos e valores mobiliários pelo tomador (Art. 28)
Seção VI - Da mudança de titularidade entre emprestador e tomador (Art. 29)

CAPÍTULO V - DOS ATIVOS VIRTUAIS (Art. 30)

CAPÍTULO VI - DOS INVESTIDORES RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR (Art. 36)

Seção I - Da regra geral (Art. 36)
Seção II - Das regras especiais (Art. 37)
Seção III - Do responsável tributário (Art. 40)

CAPÍTULO VII - DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO PAÍS (Art. 41)

CAPÍTULO VIII - DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (Art. 46)

CAPÍTULO IX - DAS DEMAIS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO (Art. 61)

Seção I - Das apostas de quota fixa (Art. 61)
Seção II - Da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (Art. 62)
Seção III - Dos juros sobre o capital próprio (Art. 63)
Seção IV - Do aperfeiçoamento da compensação de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Art. 64)
Seção V - Dos recursos financeiros da educação (Art. 65)
Seção VI - Do exame médico-pericial na concessão de benefícios e da compensação previdenciária (Art. 66)
Seção VII - Da transformação de funções gratificadas (Art. 68)
Seção VIII - Do combate à exploração da loteria de apostas de quota fixa sem autorização (Art. 70)

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 71)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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