MEDIDA PROVISÓRIA 1.303, DE 11 DE JUNHO DE 2025
(D. O. 11-06-2025)
(Produção de efeitos. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75). Administrativo. Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Não houve.
(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 -
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 1)
CAPÍTULO II - DOS RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO PAÍS (Art. 5)
CAPÍTULO III - DOS GANHOS LÍQUIDOS NOS MERCADOS DE BOLSA E DE BALCÃO ORGANIZADO (Art. 12)
CAPÍTULO IV - DO EMPRÉSTIMO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS NO PAÍS (Art. 17)
Seção I - Das características do empréstimo
(Art. 17)
Seção II - Da remuneração do emprestador
(Art. 18)
Seção III - Do recebimento de reembolso de proventos e rendimentos pelo emprestador
(Art. 19)
Seção IV - Do empréstimo por tomador isento ou dispensado de retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte
(Art. 23)
Seção V - Da alienação de títulos e valores mobiliários pelo tomador
(Art. 28)
Seção VI - Da mudança de titularidade entre emprestador e tomador
(Art. 29)
CAPÍTULO V - DOS ATIVOS VIRTUAIS (Art. 30)
CAPÍTULO VI - DOS INVESTIDORES RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR (Art. 36)
Seção I - Da regra geral
(Art. 36)
Seção II - Das regras especiais
(Art. 37)
Seção III - Do responsável tributário
(Art. 40)
CAPÍTULO VII - DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO PAÍS (Art. 41)
CAPÍTULO VIII - DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (Art. 46)
CAPÍTULO IX - DAS DEMAIS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO (Art. 61)
Seção I - Das apostas de quota fixa
(Art. 61)
Seção II - Da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(Art. 62)
Seção III - Dos juros sobre o capital próprio
(Art. 63)
Seção IV - Do aperfeiçoamento da compensação de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda
(Art. 64)
Seção V - Dos recursos financeiros da educação
(Art. 65)
Seção VI - Do exame médico-pericial na concessão de benefícios e da compensação previdenciária
(Art. 66)
Seção VII - Da transformação de funções gratificadas
(Art. 68)
Seção VIII - Do combate à exploração da loteria de apostas de quota fixa sem autorização
(Art. 70)
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 71)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!