Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025
(D.O. 11/06/2025)
- Durante o prazo do empréstimo, o tomador reembolsará o emprestador pelo valor dos dividendos, dos juros sobre capital próprio e dos demais proventos, ou pelo valor dos rendimentos que forem pagos ou creditados pelo emissor dos títulos ou valores mobiliários, pelos valores líquidos equivalentes àqueles que o emprestador receberia se não houvesse o empréstimo. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
Parágrafo único - O valor do reembolso corresponderá ao valor bruto dos proventos ou rendimentos, subtraído do valor correspondente ao IRRF que teria sido retido em nome do emprestador se não houvesse o empréstimo.
- O valor do reembolso de que trata o art. 19: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 19.]]
I - deverá ser computado pelo emprestador na DAA, na forma prevista no art. 3º, quando o emprestador for pessoa física residente no País e o reembolso referir-se a rendimento de aplicação financeira que estaria sujeito ao disposto no art. 5º se não houvesse o empréstimo; e [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 3º. Medida Provisória 1.303/2025, art. 5º.]]
II - não ficará sujeito à incidência do imposto sobre a renda para o emprestador, quando o reembolso se referir a juros sobre capital próprio ou a rendimento que estaria sujeito à tributação definitiva na fonte se não houvesse o empréstimo, e o emprestador for:
a) pessoa física residente no País;
b) pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional; ou
c) pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
- No caso de emprestador pessoa jurídica domiciliada no País tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, o valor do reembolso de que trata o art. 19 será: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 19.]]
I - isento do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, quando o reembolso se referir a proventos ou rendimentos que não estariam sujeitos à incidência desses tributos se fossem devidos diretamente ao emprestador se não houvesse o empréstimo; e
II - computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL e, quando aplicável, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de acordo com o regime de apuração do emprestador, quando o reembolso se referir a proventos ou rendimentos não previstos no inciso I.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso II do caput, o emprestador pessoa jurídica residente no País poderá deduzir do IRPJ o valor correspondente ao IRRF que teria sido retido se não houvesse o empréstimo, com base na alíquota de IRRF que incidiria sobre os proventos ou rendimentos que fossem recebidos pelo emprestador se não houvesse o empréstimo, aplicada sobre o valor bruto dos proventos ou rendimentos.
- No caso de tomador pessoa jurídica tributado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, o recebimento de proventos e rendimentos e o reembolso efetuado nos termos do disposto no art. 19 ficarão sujeitos ao tratamento tributário previsto neste artigo. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 19.]]
§ 1º - Caso o tomador figure como titular dos títulos ou valores mobiliários emprestados na data do pagamento ou do crédito dos proventos ou rendimentos, os valores recebidos poderão ser registrados, para efeitos tributários, em conta patrimonial, em contrapartida ao valor a reembolsar para o emprestador, sem reconhecimento de receita, custo ou despesa.
§ 2º - Caso o tomador tenha alienado os títulos ou valores mobiliários emprestados no decurso do contrato do empréstimo e não figure como titular desses ativos na data do pagamento ou do crédito dos proventos ou rendimentos, o valor reembolsado corresponderá a despesa dedutível na apuração do IRPJ e da CSLL do tomador, desde que este seja pessoa jurídica tributada com base no lucro real.
§ 3º - Fica vedada, na apuração do IRPJ do tomador, a compensação do IRRF retido sobre os proventos e rendimentos pagos ou creditados durante o prazo do empréstimo, mesmo que a retenção tenha ocorrido em nome do tomador.