Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025
(D.O. 11/06/2025)
Art. 17
- Ficam sujeitas às regras de tributação de que trata este Capítulo as operações de empréstimo de títulos ou valores mobiliários no País registradas em entidades autorizadas a prestar serviços de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários no País. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
Parágrafo único - Para fins do disposto nesta Medida Provisória, os empréstimos de títulos e valores mobiliários são as operações por meio das quais o titular de títulos ou valores mobiliários (emprestador) transfere a titularidade desses ativos para outra pessoa, fundo de investimento ou clube de investimento (tomador), para devolução futura, em contrapartida à remuneração.