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Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025
(D.O. 11/06/2025)

Art. 17

- Ficam sujeitas às regras de tributação de que trata este Capítulo as operações de empréstimo de títulos ou valores mobiliários no País registradas em entidades autorizadas a prestar serviços de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários no País. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

Parágrafo único - Para fins do disposto nesta Medida Provisória, os empréstimos de títulos e valores mobiliários são as operações por meio das quais o titular de títulos ou valores mobiliários (emprestador) transfere a titularidade desses ativos para outra pessoa, fundo de investimento ou clube de investimento (tomador), para devolução futura, em contrapartida à remuneração.


Art. 18

- A remuneração auferida pelo emprestador nas operações de que trata o art. 17 fica sujeita à retenção do IRRF prevista no art. 5º. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 17. Medida Provisória 1.303/2025, art. 5º.]]

§ 1º - É responsável pela retenção do IRRF a entidade autorizada a prestar serviços de compensação e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários.

§ 2º - No caso de emprestador ou tomador pessoa jurídica tributada com base no lucro real, a remuneração será reconhecida como receita ou despesa, respectivamente, segundo o regime de competência ou de caixa, conforme o caso.

§ 3º - Quando a remuneração for fixada em percentual sobre o valor dos títulos ou valores mobiliários objeto do empréstimo, as receitas ou despesas de que trata o § 2º terão como base de cálculo o preço médio ou de fechamento dos títulos ou valores mobiliários verificado no mercado à vista de bolsa ou no mercado de balcão organizado em que os títulos ou valores mobiliários estiverem admitidos à negociação no dia útil anterior à data de concessão do empréstimo ou no dia útil anterior à data do vencimento da operação, conforme previsto no contrato.


Art. 19

- Durante o prazo do empréstimo, o tomador reembolsará o emprestador pelo valor dos dividendos, dos juros sobre capital próprio e dos demais proventos, ou pelo valor dos rendimentos que forem pagos ou creditados pelo emissor dos títulos ou valores mobiliários, pelos valores líquidos equivalentes àqueles que o emprestador receberia se não houvesse o empréstimo. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

Parágrafo único - O valor do reembolso corresponderá ao valor bruto dos proventos ou rendimentos, subtraído do valor correspondente ao IRRF que teria sido retido em nome do emprestador se não houvesse o empréstimo.


Art. 20

- O valor do reembolso de que trata o art. 19: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 19.]]

I - deverá ser computado pelo emprestador na DAA, na forma prevista no art. 3º, quando o emprestador for pessoa física residente no País e o reembolso referir-se a rendimento de aplicação financeira que estaria sujeito ao disposto no art. 5º se não houvesse o empréstimo; e [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 3º. Medida Provisória 1.303/2025, art. 5º.]]

II - não ficará sujeito à incidência do imposto sobre a renda para o emprestador, quando o reembolso se referir a juros sobre capital próprio ou a rendimento que estaria sujeito à tributação definitiva na fonte se não houvesse o empréstimo, e o emprestador for:

a) pessoa física residente no País;

b) pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional; ou

c) pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.


Art. 21

- No caso de emprestador pessoa jurídica domiciliada no País tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, o valor do reembolso de que trata o art. 19 será: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 19.]]

I - isento do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, quando o reembolso se referir a proventos ou rendimentos que não estariam sujeitos à incidência desses tributos se fossem devidos diretamente ao emprestador se não houvesse o empréstimo; e

II - computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL e, quando aplicável, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de acordo com o regime de apuração do emprestador, quando o reembolso se referir a proventos ou rendimentos não previstos no inciso I.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso II do caput, o emprestador pessoa jurídica residente no País poderá deduzir do IRPJ o valor correspondente ao IRRF que teria sido retido se não houvesse o empréstimo, com base na alíquota de IRRF que incidiria sobre os proventos ou rendimentos que fossem recebidos pelo emprestador se não houvesse o empréstimo, aplicada sobre o valor bruto dos proventos ou rendimentos.


Art. 22

- No caso de tomador pessoa jurídica tributado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, o recebimento de proventos e rendimentos e o reembolso efetuado nos termos do disposto no art. 19 ficarão sujeitos ao tratamento tributário previsto neste artigo. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 19.]]

§ 1º - Caso o tomador figure como titular dos títulos ou valores mobiliários emprestados na data do pagamento ou do crédito dos proventos ou rendimentos, os valores recebidos poderão ser registrados, para efeitos tributários, em conta patrimonial, em contrapartida ao valor a reembolsar para o emprestador, sem reconhecimento de receita, custo ou despesa.

§ 2º - Caso o tomador tenha alienado os títulos ou valores mobiliários emprestados no decurso do contrato do empréstimo e não figure como titular desses ativos na data do pagamento ou do crédito dos proventos ou rendimentos, o valor reembolsado corresponderá a despesa dedutível na apuração do IRPJ e da CSLL do tomador, desde que este seja pessoa jurídica tributada com base no lucro real.

§ 3º - Fica vedada, na apuração do IRPJ do tomador, a compensação do IRRF retido sobre os proventos e rendimentos pagos ou creditados durante o prazo do empréstimo, mesmo que a retenção tenha ocorrido em nome do tomador.


Art. 23

- Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, quando o emprestador for pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, ou investidor residente ou domiciliado no exterior, os proventos e rendimentos recebidos pelos seguintes tomadores: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

I - fundo ou clube de investimento no País; ou

II - no caso de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei 11.053, de 29/12/2004: [[Lei 11.053/2004, art. 5º.]]

a) entidade de previdência complementar;

b) sociedade seguradora; ou

c) fundo de aposentadoria programado individual - Fapi.

§ 1º - Será aplicada a alíquota de IRRF a que estaria sujeito o emprestador se este recebesse os proventos ou rendimentos diretamente do emissor do título ou valor mobiliário se não houvesse o empréstimo.

§ 2º - Não ficam sujeitos à incidência do imposto os proventos e rendimentos que estariam isentos do imposto sobre a renda se fossem pagos ou creditados ao emprestador se não houvesse o empréstimo.

§ 3º - A base de cálculo será o valor correspondente ao montante originalmente pago ou creditado pelo emissor relativo ao saldo dos ativos emprestados ao tomador mantidos em custódia em sua titularidade, acrescido do saldo de ativos emprestados pelo tomador a terceiros.

§ 4º - Na hipótese de tomador de que trata o inciso I do caput que, na data do pagamento ou do crédito dos proventos ou rendimentos, também seja titular de ativos não tomados por meio de empréstimo ou de ativos tomados por meio de empréstimo que tenham sido alienados, a base de cálculo do imposto sobre a renda será a quantidade de ativos tomados em empréstimo pelo tomador ainda mantidos em custódia sob sua titularidade, acrescido do saldo de ativos emprestados pelo tomador a terceiros.

§ 5º - Fica responsável pelo imposto:

I - o administrador do fundo ou clube de investimento no País; ou

II - a entidade responsável pela aplicação dos recursos de que trata o art. 5º da Lei 11.053, de 29/12/2004. [[Lei 11.053/2004, art. 5º.]]

§ 6º - As entidades autorizadas a prestar serviços de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários no País ficam responsáveis pela transmissão, aos responsáveis tributários de que trata o § 5º, das informações necessárias para a apuração do imposto, relativos ao tratamento tributário a que está sujeito o tomador e ao valor dos reembolsos.


Art. 24

- Na hipótese de empréstimo de títulos públicos e de outros títulos ou valores mobiliários sujeitos à tributação nos termos do disposto no art. 5º, o reembolso dos rendimentos ficará sujeito à incidência do imposto sobre a renda de acordo com as regras previstas neste artigo quando: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 5º.]]

I - o emprestador estiver sujeito ao IRRF sobre os rendimentos dos títulos e valores mobiliários nos termos do disposto no art. 5º; e [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 5º.]]

II - o tomador for isento ou dispensado da retenção do IRRF sobre rendimentos dos títulos e valores mobiliários.

§ 1º - Os rendimentos dos títulos e valores mobiliários de que trata o caput ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre renda pela alíquota prevista no art. 23, § 1º. [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 23.]]

§ 2º - O imposto de que trata o § 1º será devido pelo tomador.

§ 3º - No caso de tomador residente ou domiciliado em jurisdição de tributação favorecida, de que trata o art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996, a responsabilidade pelo pagamento do imposto será da instituição responsável pelo cumprimento das suas obrigações tributárias no País, nos termos do disposto no art. 40 desta Medida Provisória. [[Lei 9.430/1996, art. 24. Medida Provisória 1.303/2025, art. 40.]]


Art. 25

- O disposto nos art. 23 e art. 24 aplica-se também, para fins de incidência do imposto sobre a renda sobre os rendimentos e proventos recebidos pelo tomador nas operações de empréstimo que não estiverem previstas nos referidos artigos, nas hipóteses em que: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 23. Medida Provisória 1.303/2025, art. 24.]]

I - o tomador dos títulos ou valores mobiliários for isento ou imune do IRRF e o emprestador for tributado; ou

II - o tomador estiver sujeito a uma alíquota de IRRF menor do que aquela a que o emprestador estaria sujeito se não houvesse o empréstimo.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso II do caput, a alíquota do IRRF corresponderá à diferença positiva entre a alíquota a que se sujeitaria o emprestador se não houvesse o empréstimo, diminuída da alíquota a que se sujeita o tomador sobre os proventos ou rendimentos recebidos.


Art. 26

- O valor do reembolso dos proventos e rendimentos de que tratam os art. 23, art. 24 e art. 25 será líquido do imposto sobre a renda de que tratam esses artigos, hipótese em que se aplica ao emprestador o tratamento tributário previsto nos art. 19 ao art. 22. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 23. Medida Provisória 1.303/2025, art. 24. Medida Provisória 1.303/2025, art. 25. Medida Provisória 1.303/2025, art. 19. Medida Provisória 1.303/2025, art. 20. Medida Provisória 1.303/2025, art. 21. Medida Provisória 1.303/2025, art. 22.]]


Art. 27

- O imposto sobre a renda de que tratam os art. 23, art. 24 e art. 25: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 23. Medida Provisória 1.303/2025, art. 24. Medida Provisória 1.303/2025, art. 25.]]

I - deverá ser recolhido em cota única, no prazo previsto no art. 70 da Lei 11.196, de 21/11/2005; e [[Lei 11.196/2005, art. 70.]]

II - será definitivo, sem direito a qualquer restituição ou compensação.


Art. 28

- Caso o tomador aliene os títulos ou valores mobiliários emprestados durante o prazo do empréstimo, o ganho da operação ficará sujeito à incidência do imposto sobre a renda de acordo com as regras previstas neste artigo. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

§ 1º - Na data da alienação, será verificado o valor de alienação.

§ 2º - Na data da recompra dos títulos ou valores mobiliários, será calculado o ganho do tomador, o qual corresponderá à diferença positiva entre:

I - o valor da alienação de que trata o § 1º; e

II - o custo de aquisição dos títulos ou valores mobiliários na recompra.

§ 3º - Caso o tomador não efetue a recompra dos títulos ou valores mobiliários, o ganho do tomador será calculado, na data da liquidação do empréstimo, da seguinte forma:

I - se houver liquidação do empréstimo com outros títulos ou valores mobiliários de sua titularidade, pela diferença positiva entre:

a) o valor da alienação de que trata o § 1º; e

b) o custo de aquisição médio do título ou valor mobiliário utilizado para liquidação do empréstimo; ou

II - se houver liquidação do empréstimo em dinheiro, pela diferença positiva entre:

a) o valor da alienação de que trata o § 1º; e

b) o valor da liquidação do empréstimo em dinheiro.

§ 4º - O ganho do tomador de que tratam os § 2º e § 3º ficará sujeito, na data da recompra ou da liquidação do empréstimo, conforme o caso, à incidência do imposto sobre a renda de acordo com as regras aplicáveis aos:

I - ganhos líquidos nos mercados de bolsa e de balcão organizado, no caso de alienação nesses mercados; e

II - ganhos de capital, nos demais casos.


Art. 29

- Não há incidência de imposto sobre a renda, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins nas mudanças de titularidade do título ou valor mobiliário emprestado entre o emprestador e o tomador. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)