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Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025
(D.O. 11/06/2025)

Art. 46

- A Lei 7.713, de 22/12/1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)


[Lei 7.713/1988, art. 16 - [...]
[...]
§ 5º - Para apuração do custo de aquisição de ativos negociados em mercados de bolsa e de balcão organizado no País, na impossibilidade de aplicação do disposto no caput, a autoridade fiscal deverá considerar o menor valor de cotação dentre os valores mensais de fechamento do ativo verificados nos últimos cento e vinte meses anteriores à data da liquidação da operação. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 6º - Para os bens cujo valor não possa ser determinado na forma prevista neste artigo, o custo de aquisição será considerado igual a zero.] (NR) (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

Art. 47

- A Lei 9.250, de 26/12/1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)


[Lei 9.250/1995, art. 22 - Fica isento da incidência do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que ela for realizada, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 1º - Na hipótese de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, será considerado o valor do conjunto dos bens alienados no mês.
§ 2º - A isenção de que trata o caput não se aplica aos ganhos líquidos nos mercados de bolsa e de balcão organizado no País, aos ganhos na negociação de ativos virtuais e aos demais rendimentos de aplicações financeiras no País e no exterior.] (NR)

Art. 48

- A Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)


[Lei 9.430/1996, art. 17 - Serão computados na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL os resultados líquidos, positivos ou negativos, obtidos em operações de cobertura de riscos (hedge) por meio de contratos derivativos com contrapartes no exterior. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 1º - Os resultados negativos somente poderão ser computados caso as operações de que trata o caput sejam:
I - realizadas a preços de mercado; e
II - registradas em mercados de bolsa ou de balcão, organizado ou não, no País ou no exterior.
§ 2º - Para fins do registro de que trata o § 1º, as instituições registradoras, no País ou no exterior, deverão dispor de sistemas que permitam aferir se os preços na abertura e no encerramento são consistentes com os praticados no mercado.
§ 3º - Somente será admitido o cômputo de resultados negativos na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL nos casos em que o preço for formado em mercado respaldado por quantidade suficiente de operações entre terceiros realizadas com o respectivo ativo, nos termos de regulamentação editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 4º - O cumprimento do disposto nos § 1º a § 3º não dispensa a observância às regras de preços de transferência de que tratam a Lei 14.596, de 14/06/2023.] (NR)

Art. 49

- A Lei 9.481, de 13/08/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)


[Lei 9.481/1997, art. 1º - [...]
[...]
IV - valores correspondentes a operações de cobertura de riscos (hedge) por meio de contratos derivativos com contrapartes no exterior, desde que atendam ao disposto no art. 17 da Lei 9.430, de 27/12/1996; [[Lei 9.430/1996, art. 17.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]] (NR)

Art. 50

- A Lei 11.033, de 21/12/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)


[Lei 11.033/2004, art. 2º - Os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em mercados de bolsa e de balcão organizado, inclusive day trade, ficam sujeitos ao disposto neste artigo. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 1º - As operações a que se refere o caput, inclusive day trade, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento) sobre os seguintes valores: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]
§ 7º - O valor do imposto retido na fonte a que se refere o § 1º: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
I - no caso das pessoas físicas residentes no País: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
a) poderá ser deduzido do imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os ganhos líquidos apurados no mesmo período de apuração, ou em períodos de apuração subsequentes; ou (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
b) poderá ser deduzido do I imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os rendimentos declarados na ficha da DAA de que trata o art. 3º da Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025; [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 3º.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
II - no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, será considerado antecipação do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas devido; e (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
III - no caso das pessoas jurídicas isentas ou optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, poderá ser deduzido do imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os ganhos líquidos apurados no mesmo período ou em períodos de apuração subsequentes. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]] (NR)

Art. 51

- A Lei 11.196, de 21/11/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)


[Lei 11.196/2005, art. 70 - [...]
I - [...]
[...]
b) até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]
4. ganho de capital auferido por residentes ou domiciliados no exterior na alienação de bens ou direitos localizados no País; (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]
III - até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, no caso do IRPF sobre ganhos líquidos auferidos em negociações de aplicações financeiras nos mercados de bolsa e de balcão organizado. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]] (NR)

Art. 52

- A Lei 11.312, de 27/06/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)


[Lei 11.312/2006, art. 1º - Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras produzidos por títulos públicos, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em jurisdição de tributação favorecida, de que trata o art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 24.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]] (NR)


[Lei 11.312/2006, art. 3º - Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos auferidos nas aplicações dos Fundos de Investimento em Participações, Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelo Conselho Monetário Nacional. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]] (NR)

Art. 53

- A Lei 11.478, de 29/05/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)


[Lei 11.478/2007, art. 2º - Os rendimentos auferidos no resgate de cotas do FIP-IE e do FIP-PD&I, inclusive quando decorrentes de liquidação, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 1º - [...]
I - à alíquota 0% (zero por cento), exclusivamente na fonte, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa ou mercado de balcão organizado, em operações realizadas com cotas emitidas e integralizadas até 31/12/2025; (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
II - à alíquota 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]
III-A - à alíquota 5% (cinco por cento), exclusivamente na fonte, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas com cotas emitidas e integralizadas após 31/12/2025; e (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]
§ 5º - Na hipótese de liquidação ou transformação do fundo, conforme previsto no art. 1º, § 9º, desta Lei, será aplicada a alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento). [[Lei 11.478/2007, art. 1º.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 6º - Para fins do disposto neste artigo, aplicam-se as disposições do art. 41, § 1º a § 5º, da Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025.] (NR) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 41.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

Art. 54

- A Lei 12.431, de 24/06/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)


[Lei 12.431/2011, art. 1º - Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em jurisdição de tributação favorecida, de que trata o art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996, produzidos por: [[Lei 9.430/1996, art. 24.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]] (NR)


[Lei 12.431/2011, art. 2º - No caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico, constituída sob a forma de sociedade por ações, dos certificados de recebíveis imobiliários e de cotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios, constituídos sob a forma de condomínio fechado, relacionados à captação de recursos com vistas a implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda às seguintes alíquotas: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
I - 0% (zero por cento), exclusivamente na fonte, quando auferidos por pessoa física, relativamente a títulos e valores mobiliários emitidos e integralizados até 31/12/2025; (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
II - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; e (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
III - 5% (cinco por cento), exclusivamente na fonte, quando auferidos por pessoa física, relativamente a debêntures emitidas e integralizadas após 31/12/2025. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]
§ 11 - Para fins do disposto neste artigo, aplicam-se as disposições do art. 41, § 1º a § 5º, da Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025.] (NR) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 41.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)


[Lei 12.431/2011, art. 3º - [...]
§ 1º - [...]
I - [...]
a) pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, exceto em jurisdição de tributação favorecida, de que trata o art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996; [[Lei 9.430/1996, art. 24.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
b) auferidos por pessoa física, relativamente a cotas emitidas e integralizadas até 31/12/2025; (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
II - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, e por pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional; e (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
III - 5% (cinco por cento), quando auferidos por pessoa física, relativamente a cotas emitidas e integralizadas após 31/12/2025. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]
§ 2º - Os cotistas de que tratam o inciso I, [b], e inciso III do § 1º sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]
§ 2º-B Não se aplica ao fundo de investimento de que trata o caput e ao fundo de investimento em cota de fundo de investimento de que trata o § 1º a incidência do imposto sobre a renda na fonte a que se refere o art. 17, caput, I e II, da Lei 14.754, de 12/12/2023. [[Lei 14.754/2023, art. 17.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]
§ 6º - Na hipótese de liquidação ou transformação do fundo, conforme previsto no § 3º, aplica-se aos rendimentos de que trata o § 1º a alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) de imposto sobre a renda na fonte. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]
§ 8º - O regime de tributação previsto neste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas de que trata o art. 7º da Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025. [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 7º.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]
§ 11 - Para fins do disposto neste artigo, aplicam-se as disposições do art. 41, § 1º a § 5º, da Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025.] (NR) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 41.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

Art. 55

- A Lei 12.973, de 13/05/2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)


[Lei 12.973/2014, art. 97 - [...]
[...]
§ 2º - Incluem-se entre os ativos de que trata o § 1º aqueles negociados nos mercados de bolsa e de balcão organizado isentos do imposto sobre a renda, na forma prevista em lei, desde que sejam negociados pelos fundos nas mesmas condições previstas em lei para gozo do incentivo fiscal. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]] (NR)

Art. 56

- A Lei 13.043, de 13/11/2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)


[Lei 13.043/2014, art. 2º - Os rendimentos e ganhos de capital auferidos por cotistas de fundos de investimento cujas cotas sejam admitidas à negociação no mercado secundário administrado por bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado, cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e a rentabilidade de índices de renda fixa (Fundos de Índice de Renda Fixa) e cujos regulamentos determinem que suas carteiras sejam compostas, no mínimo, por 75% (setenta e cinco por cento) de ativos financeiros que integrem o índice de renda fixa de referência, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de 20% (vinte por cento). (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]
§ 7º - O imposto sobre a renda de que trata este artigo incidirá à alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), exclusivamente na fonte, sobre os rendimentos e ganhos de capital auferidos por pessoa física cotista de Fundos de Índice de Renda Fixa cuja carteira seja composta exclusivamente pelos ativos de que trata o art. 41, caput, da Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025. [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 41.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 8º - Para fins do disposto neste artigo, aplicam-se as disposições do art. 41, § 1º a § 5º, da Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025.] (NR) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 41.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

Art. 57

- A Lei 13.097, de 19/01/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)


[Lei 13.097/2015, art. 90 - [...]
[...]
III - pessoa física residente no país, relativamente aos títulos emitidos e integralizados até 31/12/2025; ou (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
IV - residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, relativamente aos títulos emitidos e integralizados até 31/12/2025.] (NR) [[Lei 9.430/1996, art. 24.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)


[Lei 13.097/2015, art. 90-A - Os rendimentos e ganhos de capital produzidos pela LIG, relativamente aos títulos emitidos e integralizados após 31/12/2025, ficam sujeitos à retenção na fonte do imposto de renda retido na fonte à alíquota de 5% (cinco por cento), exclusivamente na fonte, quando o beneficiário for: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
I - pessoa física residente no país; ou (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
II - residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. [[Lei 9.430/1996, art. 24.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 1º - No caso de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996, aplica-se a alíquota de que trata o art. 36, § 2º, da Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025. [[Lei 9.430/1996, art. 24. Medida Provisória 1.303/2025, art. 36.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, aplicam-se as disposições do art. 41, § 1º a § 5º, da Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025.] (NR) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 41.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

Art. 58

- A Lei 14.754, de 12/12/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)


[Lei 14.754/2023, art. 2º - [...]
§ 1º - Os rendimentos de que trata o caput ficarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas - IRPF, no ajuste anual, à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos, hipótese em que não será aplicada nenhuma dedução da base de cálculo. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]] (NR)


[Lei 14.754/2023, art. 3º - [...]
[...]
§ 4º - Os rendimentos com ativos virtuais enquadrados como aplicações financeiras no exterior, nos termos do disposto no § 3º deste artigo, não serão computados na DAA e ficarão sujeitos às regras previstas nos art. 30 a art. 35 da Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025.] (NR) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 30. Medida Provisória 1.303/2025, art. 31. Medida Provisória 1.303/2025, art. 32. Medida Provisória 1.303/2025, art. 33. Medida Provisória 1.303/2025, art. 34. Medida Provisória 1.303/2025, art. 35.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)


[Lei 14.754/2023, art. 5º - [...]
[...]
§ 1º-A - Para fins de interpretação do § 1º, considera-se compreendido no conceito de entidade, inclusive, o ativo virtual que represente, de forma direta ou indireta, direito sobre carteira de investimentos em aplicações financeiras, participações societárias ou demais ativos no exterior, ainda que não formalizado sob a forma de pessoa jurídica ou estrutura reconhecida por jurisdição estrangeira. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]
§ 13 - Poderão ser deduzidos do lucro da pessoa jurídica controlada, direta ou indireta, a parcela correspondente aos lucros e aos dividendos de suas investidas que forem pessoas jurídicas domiciliadas no País e os rendimentos e os ganhos de capital dos demais investimentos feitos no País, desde que sejam tributados pelo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF à alíquota igual ou superior a 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), aplicado o disposto neste artigo também no momento da distribuição de dividendos pela entidade controlada para a pessoa física residente no País. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]] (NR)


[Lei 14.754/2023, art. 9º - [...]
[...]
§ 2º - Caso, no final do período de apuração, haja acúmulo de perdas não compensadas, essas perdas poderão ser compensadas com rendimentos computados na ficha da DAA de que trata o art. 2º em até cinco períodos de apuração posteriores. [[Lei 14.754/2023, art. 2º.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]] (NR)


[Lei 14.754/2023, art. 17 - [...]
[...]
§ 1º - A alíquota do IRRF será de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento). (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]
§ 6º - As perdas na amortização ou no resgate de cotas realizadas até 31/12/2025 poderão ser compensadas, exclusivamente, com ganhos apurados nas incidências posteriores e na distribuição de rendimentos, na amortização ou no resgate de cotas do mesmo fundo de investimento, ou de outro fundo de investimento administrado pela mesma pessoa jurídica, desde que o fundo esteja sujeito ao mesmo regime de tributação. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 6º-A - As perdas na amortização ou no resgate de cotas realizadas a partir de 01/01/2026 poderão ser compensadas com rendimentos de aplicações financeiras no País declarados na DAA, na forma prevista no art. 3º da Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025. [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 3º.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 7º - A compensação de perdas de que tratam os § 6º e § 6º-A somente será admitida se a perda constar de sistema de controle e registro mantido pelo administrador que permita a identificação, em relação a cada cotista, dos valores compensáveis. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]] (NR)


[Lei 14.754/2023, art. 24 - Os rendimentos nas aplicações nos fundos de que trata o art. 18 desta Lei ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas. [[Lei 14.754/2023, art. 18.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]
§ 2º - Aplica-se aos rendimentos de que trata este artigo o disposto no art. 17, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, II, § 6º, § 6º-A e § 7º.] (NR) [[Lei 14.754/2023, art. 17.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)


[Lei 14.754/2023, art. 26 - Os rendimentos das aplicações nos FIPs, nos ETFs e nos FIDCs que não forem classificados como entidades de investimentos ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) nas datas previstas no art. 17, caput, I e II. [[Lei 14.754/2023, art. 17.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]] (NR)


[Seção VI - Disposições comuns
Lei 14.754/2023, art. 29-A - O cotista pessoa jurídica tributado com base no lucro real computará, nas bases de cálculo de IRPJ e de CSLL, os rendimentos decorrentes da variação do valor patrimonial da cota do fundo, segundo o regime de competência. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 1º - O cotista pessoa jurídica de que trata o caput poderá evidenciar em subconta: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
I - no caso das aplicações em FIA ou em FIP, enquadrados ou não como entidades de investimento, a parcela do valor patrimonial da cota do fundo correspondente à contrapartida positiva ou negativa decorrente da avaliação, pelo valor patrimonial ou pelo valor justo, de cotas ou de ações de emissão de pessoas jurídicas domiciliadas no País representativas de controle ou de coligação integrantes da carteira dos fundos, nos termos do disposto no art. 243 da Lei 6.404, de 15/12/1976; e [[Lei 6.404/1976, art. 243.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
II - no caso das aplicações em FII ou em Fiagro, a parcela do valor patrimonial da cota do fundo correspondente à contrapartida positiva ou negativa decorrente da avaliação de bens imóveis. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 2º - No caso de aplicação da pessoa jurídica em fundo de investimento que invista, direta ou indiretamente, em cotas dos fundos de que tratam os incisos I e II do § 1º, também poderá ser registrada a subconta de que trata o referido parágrafo. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 3º - A subconta de que tratam os incisos I e II do § 1º será revertida e o seu saldo comporá a base de cálculo do IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica no momento da alienação, pelo fundo, do ativo vinculado à subconta. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 4º - Na hipótese em que o investimento no fundo deva ser reconhecido contabilmente como instrumento financeiro avaliado a valor justo, o cotista pessoa jurídica de que trata o caput também poderá evidenciar em subconta a diferença entre o valor contábil do investimento da pessoa jurídica no fundo, avaliado a valor justo, e o custo de aquisição da cota. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 5º - A subconta de que trata o § 4º ficará sujeita ao disposto nos art. 13 e art. 14 da Lei 12.973, de 13/05/2014.] (NR) [[Lei 12.973/2014, art. 13. Lei 12.973/2014, art. 14.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)


[Lei 14.754/2023, art. 29-B - O cotista pessoa jurídica tributado com base no lucro presumido ou arbitrado computará, nas bases de cálculo de IRPJ e de CSLL: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
I - se for utilizado o regime de competência, os rendimentos decorrentes da variação do valor patrimonial da cota do fundo, de acordo com as regras aplicáveis às pessoas jurídicas tributadas no lucro real de que trata o art. 29-A; ou [[Lei 14.754/2023, art. 29-A.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
II - se for utilizado o regime de caixa, os rendimentos apurados na amortização ou resgate de cotas.] (NR) (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)


[Lei 14.754/2023, art. 32 - [...]
I - no caso de pessoa física residente no País, antecipação do IRPF devido na DAA, na forma prevista no art. 3º da Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025; [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 3º.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
II - definitivo, no caso de pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; ou (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
III - antecipação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ devido no encerramento do período de apuração, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.] (NR) (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)


[Lei 14.754/2023, art. 33 - São dispensados da retenção na fonte do IRRF os rendimentos de aplicações em fundos de investimento auferidos pelas pessoas jurídicas domiciliadas no País referidas no art. 7º da Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025.] (NR) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 7º.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)


[Lei 14.754/2023, art. 34 - Os rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País apurados por investidores residentes ou domiciliados no exterior nos termos da regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional ficarão sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]] (NR)

Art. 59

- A Lei 14.801, de 9/01/2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)


[Lei 14.801/2024, art. 3º - [...]
[...]
§ 1º - O regime de tributação na fonte previsto neste artigo não se aplica aos rendimentos decorrentes de aplicações de titularidade das pessoas jurídicas referidas no art. 7º da Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025. [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 7º.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]
§ 3º - Os rendimentos decorrentes das debêntures de que trata o art. 2º desta Lei, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), exceto quando auferidos por beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida e por beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos do disposto no art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996, caso em que será aplicada a alíquota de que trata o art. 36, § 2º, da Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025. [[Lei 14.801/2024, art. 2º. Lei 9.430/1996, art. 24. Medida Provisória 1.303/2025, art. 36.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]] (NR)


[Lei 14.801/2024, art. 4º - Os rendimentos decorrentes das debêntures de que trata o art. 2º desta Lei ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 5% (cinco por cento), quando auferidos pelos fundos isentos ou sujeitos à alíquota reduzida no resgate, na amortização e na alienação de cotas ou na distribuição de rendimentos.] (NR) [[Lei 14.801/2024, art. 2º.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

Art. 60

- A Lei 14.937, de 26/07/2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)


[Lei 14.937/2024, art. 6º - Os rendimentos produzidos pelas LCDs sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza às seguintes alíquotas: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
I - 0% (zero por cento), exclusivamente na fonte, relativamente aos títulos emitidos e integralizados até 31/12/2025, quando: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]
II - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, ou por pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional); e (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
III - 5% (cinco por cento), exclusivamente na fonte, relativamente aos títulos emitidos e integralizados após 31/12/2025, quando: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
a) auferidos por pessoa física residente ou domiciliada no País, relativamente aos títulos emitidos e integralizados após 31/12/2025; e (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
b) pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior que realizar operações financeiras no País, de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, observado o disposto no § 1º. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 1º - No caso de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida nos termos do disposto no art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996, será aplicada a alíquota de que trata o art. 36, § 2º, da Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025. [[Lei 9.430/1996, art. 24. Medida Provisória 1.303/2025, art. 36.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
[...]
§ 6º - Para fins do disposto neste artigo, aplicam-se as disposições do art. 41, § 1º a § 5º, da Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025.] (NR) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 41.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)