Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)
- O imposto será pago na data do registro da declaração de importação (Decreto-lei 37/1966, art. 27).
Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar, em casos especiais, outros momentos para o pagamento do imposto.
- A importância a pagar será a resultante da apuração do total do imposto, na declaração de importação ou em documento de efeito equivalente.
- O depósito para garantia de qualquer natureza será feito na Caixa Econômica Federal, na forma da legislação específica.
- O pagamento do imposto será realizado na forma e no prazo fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda, que poderá determinar sua exigibilidade antes da efetiva saída do território aduaneiro da mercadoria a ser exportada (Decreto-lei 1.578/1977, art. 4º, caput).
§ 1º - Não efetivada a exportação da mercadoria ou ocorrendo o seu retorno nas condições dos incisos I a V do art. 70, o imposto pago será compensado, na forma do art. 113, ou restituído, mediante requerimento do interessado, acompanhado da respectiva documentação comprobatória (Decreto-lei 1.578/1977, art. 6º).
§ 2º - Poderá ser dispensada a cobrança do imposto em função do destino da mercadoria a ser exportada, observadas as normas editadas pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-lei 1.578/1977, art. 4º, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 9.716/1998, art. 1º).
- É contribuinte do imposto o exportador, assim considerada qualquer pessoa que promova a saída de mercadoria do território aduaneiro (Decreto-lei 1.578/1977, art. 5º).
- Serão desembaraçados com suspensão do pagamento do imposto os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11, da Nomenclatura Comum do Mercosul, quando importados diretamente por estabelecimento industrial (Lei 9.826/1999, art. 5º, caput e § 1º, com a redação dada pela Lei 10.485, de 3/07/2002, art. 4º, caput).
§ 1º - A suspensão de que trata o caput é condicionada a que o produto seja destinado a emprego pelo estabelecimento industrial adquirente (Lei 9.826/1999, art. 5º, § 2º, com a redação dada pela Lei 10.485/2002, art. 4º):
I - na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças dos produtos autopropulsados relacionados nos Anexos I e II da Lei 10.485/2002 (Lei 10.485/2002, art. 4º, parágrafo único); ou
II - na montagem dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos códigos 8704.10.00, 8704.2 e 8704.3, da Nomenclatura Comum do Mercosul.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, à empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda a que se refere o art. 427 (Lei 9.826/1999, art. 5º, § 6º, com a redação dada pela Lei 10.865/2004, art. 33).
Decreto 7.044, de 22/12/2009 (Nova redação ao § 2º. Efeitos a partir de 06/02/2009).Redação anterior: [§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, a estabelecimento filial ou a pessoa jurídica controlada de pessoas jurídicas fabricantes ou de suas controladoras, que opere na comercialização dos produtos referidos no caput e de suas partes, peças e componentes para reposição, adquiridos no mercado interno, recebidos em transferência de estabelecimento industrial, ou importados (Lei 9.826/1999, art. 5º, § 6º, com a redação dada pela Lei 10.485/2002, art. 4º, caput). ]
- Serão desembaraçados com suspensão do pagamento do imposto, ainda, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras ou por estabelecimento industrial fabricante preponderantemente (Lei 10.637/2002, art. 29, caput e §§ 1º e 4º, com a redação dada pela Lei 10.684, de 30/05/2003, art. 25, e pela Lei 11.908, de 3/03/2009, art. 9º):
Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao artigo).I - dos produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, e nas posições 21.01 a 2105.00, 2209.00.00 e 2501.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, inclusive daqueles a que corresponde a notação NT (não-tributados);
II - dos bens referidos no art. 246;
III - das partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Nomenclatura Comum do Mercosul; e
IV - dos bens de informática e automação que gozem do benefício referido no art. 816.
Redação anterior: [Art. 247 - Serão desembaraçados com suspensão do pagamento do imposto, ainda, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras e por estabelecimento industrial fabricante preponderantemente (Lei 10.637/2002, art. 29, caput e §§ 1º e 4º, com a redação dada pela Lei 10.684, de 30/05/2003, art. 25):
I - dos produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, , e nas posições 21.01 a 2105.00, 2209.00.00 e 2501.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não-tributados);
II - dos bens referidos no art. 246; e
III - das partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Nomenclatura Comum do Mercosul.]
- Aplica-se à suspensão do pagamento do imposto o disposto no art. 244 (Lei 4.502/1964, art. 9º, § 1º, com a redação dada pela Lei 9.532/1997, art. 37, II).
- A contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação serão pagas na data do registro da declaração de importação (Lei 10.865/2004, art.13, I).
Parágrafo único - Na hipótese que trata o inciso III do art. 252, as contribuições a que se refere o caput serão pagas na data de registro da declaração de importação, com os acréscimos legais, contados da data de vencimento do prazo de permanência do bem no recinto alfandegado (Lei 10.865/2004, art.13, III).
- As normas relativas à suspensão do pagamento do imposto de importação ou do imposto sobre produtos industrializados vinculado à importação, referentes aos regimes aduaneiros especiais, aplicam-se também à contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação (Lei 10.865/2004, art. 14, caput).
- As empresas localizadas na Zona Franca de Manaus poderão importar, com suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, bens a serem empregados, pelo importador, na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos ali instalados, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, de que trata o art. 5º-A da Lei 10.637/2002 (Lei 10.865/2004, art.14, § 1º).
Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos necessários para a suspensão de que trata o caput (Lei 10.865/2004, art.14, § 2º).
- Fica suspenso o pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação nas importações, efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Lei 10.865/2004, art. 14-A, com a redação dada pela Lei 10.925/2004, art. 6º).
- A suspensão de que trata o art. 261 aplica-se também nas importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora (Lei 11.196/2005, art. 50, caput).
§ 1º - A suspensão de que trata o caput converte-se em alíquota zero após decorridos dezoito meses da incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora (Lei 11.196/2005, art. 50, § 1º).
§ 2º - A pessoa jurídica importadora que não incorporar o bem ao seu ativo imobilizado ou revender o bem antes do término do prazo de que trata o § 1º recolherá a contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir do registro da declaração de importação (Lei 11.196/2005, art. 50, § 2º).
§ 3º - Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 2º, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 725 (Lei 11.196/2005, art. 50, § 3º).
§ 4º - As máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos beneficiados pela suspensão de que trata o caput serão relacionados em ato normativo específico (Lei 11.196/2005, art. 50, § 4º).
- O Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES é o que permite a importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, quando importados diretamente pelo beneficiário do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado, com suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei 11.196/2005, arts. 1º, caput, e 4º, II).
§ 1º - Aplica-se também suspensão do pagamento do imposto sobre produtos industrializados para a importação de bem, sem similar nacional, efetuada diretamente pelo beneficiário do REPES para a incorporação ao seu ativo imobilizado (Lei 11.196/2005, art. 11, caput).
§ 2º - Os bens beneficiados pela suspensão referida no caput e no § 1º serão relacionados em ato normativo específico (Lei 11.196/2005, arts. 4º, § 4º, e 11, caput).
- É beneficiária do REPES a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, e que, por ocasião da sua opção pelo regime, assuma compromisso de exportação igual ou superior a sessenta por cento de sua receita bruta anual de venda de bens e serviços (Lei 11.196/2005, art. 2º, caput, com a redação dada pela Lei 11.774, de 17/09/2008, art. 4º).
§ 1º - A receita bruta de que trata o caput será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda (Lei 11.196/2005, art. 2º, § 1º).
§ 2º - O percentual de que trata o caput poderá ser, por meio de ato normativo específico, reduzido para até cinqüenta por cento e restabelecido (Lei 11.196/2005, art. 2º, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.774/2008, art. 4º).
§ 3º - Não pode ser beneficiária do regime, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (Lei 11.196/2005, art. 10).
§ 4º - A adesão ao regime fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições federais (Lei 11.196/2005, art. 7º).
- O percentual de receita de exportação de que trata o art. 265 será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao do início de utilização dos bens adquiridos ao amparo do REPES durante o período de três anos-calendário (Lei 11.196/2005, art. 4º, § 2º).
Parágrafo único - O prazo para o início de utilização a que se refere o caput não poderá ser superior a um ano, contado da data do registro da declaração de importação (Lei 11.196/2005, art. 4º, § 3º).
- A suspensão de que tratam o caput e o § 1º do art. 264, depois de cumprido o compromisso de exportação referido no art. 265, converte-se em (Lei 11.196/2005, arts. 6º e 11, § 1º):
I - alíquota zero, quando se tratar de suspensão da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação; e
II - isenção, quando se tratar de suspensão do imposto sobre produtos industrializados.
- A pessoa jurídica beneficiária do regime terá a adesão cancelada (Lei 11.196/2005, art. 8º, caput):
I - na hipótese de descumprimento do compromisso de exportação referido no art. 265;
II - sempre que se apure que o beneficiário:
a) não satisfazia as condições ou não cumpria os requisitos para a adesão; ou
b) deixou de satisfazer as condições ou de cumprir os requisitos para a adesão; ou
III - a pedido.
§ 1º - Na ocorrência do cancelamento da adesão ao regime, a pessoa jurídica dele excluída fica obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data de:
I - registro da declaração de importação referente às contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata o caput do art. 264, na condição de contribuinte, em relação aos bens importados (Lei 11.196/2005, art. 8º, § 1º); ou
II - ocorrência do fato gerador, referente ao imposto sobre produtos industrializados não pago em decorrência da suspensão (Lei 11.196/2005, art. 11, § 2º).
§ 2º - Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 1º, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 725 (Lei 11.196/2005, arts. 8º, § 2º, e 11, § 4º).
§ 3º - Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput, a pessoa jurídica excluída do regime somente poderá efetuar nova adesão após o decurso do prazo de dois anos, contados da data do cancelamento (Lei 11.196/2005, art. 8º, § 4º).
- A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens importados com suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, antes da conversão das alíquotas a zero, deve ser precedida de recolhimento, pelo beneficiário do regime, de juros e multa de mora, contados da data do registro da declaração de importação (Lei 11.196/2005, art. 9º, caput).
§ 1º - Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do caput, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 725 (Lei 11.196/2005, arts. 9º, § 1º, e 11, § 4º).
§ 2º - Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata o caput e o § 1º serão exigidos (Lei 11.196/2005, art. 9º, § 2º):
I - juntamente com as contribuições não pagas, no caso de transferência de propriedade efetuada antes de decorridos dezoito meses da ocorrência dos fatos geradores; ou
II - isoladamente, no caso de transferência de propriedade efetuada após decorridos dezoito meses da ocorrência dos fatos geradores.
§ 3º - A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens importados com suspensão do pagamento do imposto sobre produtos industrializados, antes de ocorrer a conversão em isenção, deve ser precedida do recolhimento, pelo beneficiário do regime, de juros e multa de mora, contados da ocorrência do fato gerador (Lei 11.196/2005, art. 11, § 3º).
- Em relação à contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação, na hipótese de descumprimento do compromisso de exportação de que trata o art. 265, a multa, de mora ou de ofício, a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 268 e o art. 269, será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportações estabelecido no art. 265 e o efetivamente alcançado (Lei 11.196/2005, art. 8º, § 5º).
- O Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP é o que permite a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato normativo específico, quando importados diretamente pelo beneficiário do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado, com suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei 11.196/2005, arts. 12, caput, 14, caput, II, e 16).
Parágrafo único - O RECAP subsiste pelo prazo de três anos, contados da data de adesão ao regime (Lei 11.196/2005, art. 14, § 1º).
- É beneficiária do RECAP a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada, para os efeitos desta Seção, aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao regime, houver sido igual ou superior a setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de dois anos-calendário (Lei 11.196/2005, art. 13, caput, com a redação dada pela Lei 11.774/2008, art. 4º).
§ 1º - A receita bruta de que trata o caput será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda (Lei 11.196/2005, art. 13, § 1º).
§ 2º - A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido no caput poderá se habilitar ao regime desde que assuma compromisso de auferir, no período de três anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços (Lei 11.196/2005, art. 13, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.774/2008, art. 4º).
§ 3º - Não pode ser beneficiária do regime, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar 123/2006, ou que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Lei 11.196/2005, art. 13, § 3º, I).
§ 4º - Pode ainda ser beneficiário do regime, o estaleiro naval brasileiro, no caso de importação de bens de capital, relacionados em ato normativo específico, destinados à incorporação a seu ativo imobilizado para utilização nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro, instituído pela Lei 9.432/1997, independente de efetuar o compromisso de exportação para o exterior de que tratam o caput e o § 2º, ou de possuir receita bruta decorrente de exportação para o exterior (Lei 11.196/2005, art. 13, § 3º, II).
§ 5º - A adesão ao regime fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições federais (Lei 11.196/2005, art. 15).
- O percentual de receita de exportação de que tratam o caput e o § 2º do art. 272 será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao do início de utilização dos bens adquiridos ao amparo do RECAP, durante o período de (Lei 11.196/2005, art. 14, § 2º):
I - dois anos-calendário, no caso do caput do art. 272; ou
II - três anos-calendário, no caso do § 2º do art. 272.
Parágrago único. O prazo para o início de utilização a que se refere o caput não poderá ser superior a três anos, contados da data do registro da declaração de importação (Lei 11.196/2005, art. 14, § 3º).
- A suspensão de que trata o art. 271 converte-se em alíquota zero depois de (Lei 11.196/2005, art. 14, § 8º):
I - cumpridas as condições de que trata o caput do art. 272, observado o prazo a que se refere o inciso I do art. 273;
II - cumpridas as condições de que trata o § 2º do art. 272, observado o prazo a que se refere o inciso II do art. 273; ou
III - transcorrido o prazo de dezoito meses, contados da data de registro da declaração de importação, no caso do beneficiário de que trata o § 4º do art. 272.
- A pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo imobilizado, revendê-lo antes da conversão das alíquotas a zero, ou não atender às demais condições de que trata o art. 272 fica obrigada a recolher juros e multa de mora, contados da data do registro da declaração de importação, referentes às contribuições não pagas em decorrência da suspensão (Lei 11.196/2005, art. 14, § 4º).
§ 1º - Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do caput, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 725 (Lei 11.196/2005, art. 14, § 5º).
§ 2º - Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos (Lei 11.196/2005, art. 14, § 6º):
I - isoladamente, na hipótese em que o contribuinte não alcançar o percentual de exportações de que tratam o caput e o § 2º do art. 272; ou
II - juntamente com as contribuições não pagas, nas hipóteses em que a pessoa jurídica não incorporar o bem ao ativo imobilizado, revendê-lo antes da conversão das alíquotas a zero, ou não atender às demais condições do art. 272.
§ 3º - Na hipótese de não atendimento à exigência relativa ao percentual de que tratam o caput e o § 2º do art. 272, a multa, de mora ou de ofício, será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportações estabelecido e o efetivamente alcançado (Lei 11.196/2005, art. 14, § 10).
- A pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda, poderá importar com suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem (Lei 10.865/2004, art. 40, caput, § 1º, com a redação dada pela Lei 11.529, de 22/10/2007, art. 4º, e § 6º, com a redação dada pela Lei 11.482, de 31/05/2007, art. 17).
- A importação de máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou de papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados à impressão de periódicos, será efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando importados diretamente por pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu ativo imobilizado (Lei 11.196/2005, art. 55, II).
§ 1º - O disposto no caput aplica-se somente às importações realizadas até 30 de abril de 2008 ou até que a produção nacional atenda a oitenta por cento do consumo interno (Lei 11.196/2005, art. 55, § 1º, III).
§ 2º - Os bens beneficiados pela suspensão referida no caput serão relacionados em ato normativo específico (Lei 11.196/2005, art. 55, § 9º).
§ 3º - A utilização do benefício da suspensão a que se refere o caput será disciplinada em ato normativo específico (Lei 11.196/2005, art. 55, § 8º, II).
- É beneficiária da suspensão a que se refere o art. 277, a pessoa jurídica que auferir, com a venda dos papéis referidos no caput, valor igual ou superior a oitenta por cento da sua receita bruta de venda total de papéis (Lei 11.196/2005, art. 55, § 1º, I).
§ 1º - A receita bruta de que trata o caput será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda (Lei 11.196/2005, art. 55, § 2º, I).
§ 2º - Não pode ser beneficiária da suspensão, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar 123/2006, ou que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Lei 11.196/2005, art. 55, § 1º, II).
§ 3º - A utilização do benefício da suspensão fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições federais (Lei 11.196/2005, art. 55, § 8º, I).
- O percentual de receita de que trata o art. 278 será apurado considerando-se a média obtida, a partir do início de utilização do bem importado com suspensão, durante o período de dezoito meses (Lei 11.196/2005, art. 55, § 2º, II).
Parágrafo único - O prazo para o início de utilização a que se refere o caput não poderá ser superior a três anos, contados da data do registro da declaração de importação (Lei 11.196/2005, art. 55, § 3º).
- A suspensão de que trata o art. 277 converte-se em alíquota zero depois de cumprida a condição de que trata o art. 278, observados os prazos determinados no art. 279 (Lei 11.196/2005, art. 55, § 3º).
- A pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo imobilizado ou revendê-lo antes da conversão das alíquotas a zero fica obrigada a recolher as contribuições não pagas em decorrência da suspensão, acrescidas de juros e multa, de mora ou de ofício, contados da data do registro da declaração de importação (Lei 11.196/2005, art. 55, § 5º).
Parágrafo único - Na hipótese de não atendimento à exigência relativa ao percentual de que trata o art. 278, a multa, de mora ou de ofício, a que se refere o caput, será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual estabelecido e o efetivamente alcançado (Lei 11.196/2005, art. 55, § 7º).
- O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS é o que permite a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporação ao ativo imobilizado do beneficiário, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 283, com redução a zero por cento das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei 11.484, de 31/05/2007, arts. 1º e 3º, II, este com a redação dada pela Lei 11.774/2008, art. 6º).
§ 1º - As reduções de alíquotas previstas no caput alcançam também os insumos destinados às atividades de que trata o art. 283 quando importados pelo beneficiário do PADIS (Lei 11.484/2007, art. 3º, § 1º).
§ 2º - Os bens alcançados pelas reduções de alíquotas referidas no caput e no § 1º serão os relacionados em ato normativo específico (Lei 11.484/2007, art. 3º, § 2º).
§ 3º - Para fins de aplicação das alíquotas reduzidas referidas neste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora (Lei 11.484/2007, art. 3º, § 4º).
§ 4º - Ficam também reduzidas a zero as alíquotas do imposto sobre produtos industrializados incidente na importação dos bens referidos no caput e no § 1º, desde que realizada pelo beneficiário do PADIS e cumpridas as demais condições previstas nesta Seção (Lei 11.484/2007, art. 3º, III).
§ 5º - Conforme condições e prazo definidos em ato do Poder Executivo, desde que destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 283, poderá também ser reduzida a zero a alíquota do imposto de importação incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais (software), para incorporação ao seu ativo imobilizado, e insumos, importados por pessoa jurídica beneficiária do PADIS (Lei 11.484/2007, art. 3º, § 5º com a redação dada pela Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 20).
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 5º).Redação anterior: [§ 5º - Poderão ainda ser reduzidas a zero as alíquotas do imposto de importação incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato normativo específico e nas condições e pelo prazo nele fixados, importados pelo beneficiário do PADIS para incorporação ao seu ativo imobilizado e destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 283 (Lei 11.484/2007, art. 3º, § 5º).]
- É beneficiária do PADIS a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento na forma do art. 6º da Lei 11.484/2007, e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos (Lei 11.484/2007, art. 2º, caput):
I - eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul, as atividades de:
a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);
b) difusão ou processamento físico-químico; ou
c) encapsulamento e teste;
II - mostradores de informação (displays) de que trata o § 2º, as atividades de:
a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);
b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou
c) montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos.
§ 1º - Para efeitos deste artigo, considera-se que a pessoa jurídica exerce as atividades (Lei 11.484/2007, art. 2º, § 1º):
I - isoladamente, quando executar todas as etapas previstas na alínea em que se enquadrar; ou
II - em conjunto, quando executar todas as atividades previstas no inciso em que se enquadrar.
§ 2º - O disposto no inciso II do caput (Lei 11.484/2007, art. 2º, § 2º):
I - alcança os mostradores de informações (displays) relacionados em ato normativo específico, com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido - LCD, fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED, diodos emissores de luz orgânicos - OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino - TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos; e
II - não alcança os tubos de raios catódicos - CRT.
§ 3º - A pessoa jurídica de que trata o caput deve exercer, exclusivamente, as atividades previstas neste artigo (Lei 11.484/2007, art. 2º, § 3º).
§ 4º - O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das atividades de que trata o caput e seus incisos I e II devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 5º da Lei 11.484/2007 (Lei 11.484/2007, art. 2º, § 4º).
§ 5º - O disposto no inciso I do caput alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso - chip on board, classificada no código 8523.51 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011 (Lei 11.484/2007, art. 2º, § 5º, com a redação dada pela Lei 12.715, de 17/09/2012).
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 5º).- O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital - PATVD é o que permite a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado do beneficiário, destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o art. 285, com redução a zero das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei 11.484/2007, arts. 12 e 14, II).
§ 1º - As reduções de alíquotas previstas no caput alcançam também os insumos destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o art. 285 quando importados pelo beneficiário do PATVD (Lei 11.484/2007, art. 14, § 1º).
§ 2º - Os bens alcançados pelas reduções de alíquotas referidas no caput e no § 1º serão os relacionados em ato normativo específico (Lei 11.484/2007, art. 14, § 2º).
§ 3º - Para fins de aplicação das alíquotas reduzidas referidas neste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora (Lei 11.484/2007, art. 14, § 4º).
§ 4º - Ficam também reduzidas a zero as alíquotas do imposto sobre produtos industrializados incidente na importação dos bens referidos no caput e no § 1º, desde que realizada pelo beneficiário do PATVD e cumpridas as demais condições previstas nesta Seção (Lei 11.484/2007, art. 14, III).
§ 5º - Poderão ainda ser reduzidas a zero as alíquotas do imposto de importação incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato normativo específico e nas condições e pelo prazo nele fixados, importados pelo beneficiário do PATVD para incorporação ao seu ativo imobilizado e destinados às atividades de que trata o caput do art. 285 (Lei 11.484/2007, art. 14, § 5º).
- É beneficiária do PATVD a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento na forma do art. 17 da Lei 11.484/2007, e que exerça as atividades de desenvolvimento e fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul (Lei 11.484/2007, art. 13, caput).
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, o beneficiário do PATVD deve cumprir processo produtivo básico estabelecido por portaria interministerial dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia ou, alternativamente, atender aos critérios de bens desenvolvidos no País definidos por portaria do Ministério da Ciência e Tecnologia (Lei 11.484/2007, art. 13, § 1º).
§ 2º - O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das atividades de que trata o caput devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 16 da Lei 11.484/2007 (Lei 11.484/2007, art. 13, § 2º).
- O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI é o que permite a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, quando importados diretamente pelo beneficiário do regime para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado, com suspensão da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei 11.488/2007, arts. 1º, caput, e 3º, caput, II).
- É beneficiária do REIDI a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação (Lei 11.488/2007, art. 2º, caput).
§ 1º - As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar 123/2006, não poderão aderir ao REIDI (Lei 11.488/2007, art. 2º, § 1º).
§ 2º - A adesão ao REIDI fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.488/2007, art. 2º, § 2º).
- A suspensão de que trata esta Seção converte-se em alíquota zero por cento após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infra-estrutura (Lei 11.488/2007, art. 3º, § 2º).
- A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção na obra de infra-estrutura fica obrigada a recolher as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata o art. 286, acrescidas de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data do registro da declaração de importação (Lei 11.488/2007, art. 3º, § 3º).
- O benefício de que trata o art. 286 poderá ser usufruído nas importações realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura (Lei 11.488/2007, art. 5º, caput, com a redação dada pela Lei 12.249/2010, art. 21).
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 290 - O benefício de que trata o art. 286 poderá ser usufruído nas importações realizadas no período de cinco anos, contados da data de aprovação do projeto de infra-estrutura (Lei 11.488/2007, art. 5º).
- A importação de acetona classificada no código 2914.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul será efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei 11.727/2008, art. 25, caput).
§ 1º - O disposto no caput alcança exclusivamente a acetona destinada a fabricação de monoisopropilamina utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Nomenclatura Comum do Mercosul e importada diretamente pela pessoa jurídica fabricante (Lei 11.727/2008, art. 25, §§ 1º e 2º).
§ 2º - A pessoa jurídica que der à acetona destinação diversa daquela prevista no § 1º fica obrigada ao recolhimento das contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados da data do registro da declaração de importação (Lei 11.727/2008, art. 25, § 3º).
§ 3º - Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 2º, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata art. 725 (Lei 11.727/2008, art. 25, § 4º).
§ 4º - Nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º, a pessoa jurídica produtora de defensivos agropecuários será responsável solidária com a pessoa jurídica fabricante da monoisopropilamina pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais (Lei 11.727/2008, art. 25, § 5º).
- Será efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, nos termos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a importação de (Lei 11.774/2008, art. 2º, caput):
I - óleo combustível, tipo bunker, MF - Marine Fuel, classificado no código 2710.19.22 da Nomenclatura Comum do Mercosul;
II - óleo combustível, tipo bunker, MGO - Marine Gás Oil, classificado no código 2710.19.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul; e
III - óleo combustível, tipo bunker, ODM - Óleo Diesel Marítimo, classificado no código 2710.19.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
§ 1º - A suspensão referida no caput somente se aplica quando os produtos forem importados por pessoa jurídica previamente habilitada e destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo (Lei 11.774/2008, art. 2º, caput).
§ 2º - A pessoa jurídica que não destinar os produtos referidos no caput à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados da data do registro da declaração de importação (Lei 11.774/2008, art. 2º, § 1º).
§ 3º - Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 2º, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 725 (Lei 11.774/2008, art. 2º, § 2º).
- O cálculo das contribuições será efetuado com observância das mesmas normas aplicáveis aos fabricantes de cigarros nacionais (Lei 9.532/1997, art. 53).
- O pagamento das contribuições deverá ser efetuado na data do registro da declaração de importação no SISCOMEX (Lei 9.532/1997, art. 54).
- A base de cálculo da CIDE-Combustíveis é a unidade de medida estabelecida para os produtos de que trata o art. 299 (Lei 10.336/2001, art. 4º).
- A CIDE-Combustíveis será calculada pela aplicação de alíquotas específicas, conforme estabelecido em ato normativo específico (Lei 10.336/2001, art. 5º, caput, com a redação dada pela Lei 10.636, de 30/12/2002, art. 14).
- O pagamento da CIDE-Combustíveis será efetuado na data do registro da declaração de importação (Lei 10.336/2001, art. 6º, caput).
- O regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, na forma e nas condições desta Seção (Decreto-lei 37/1966, art. 75, caput).
- O regime poderá ser aplicado aos bens relacionados em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil e aos admitidos temporariamente ao amparo de acordos internacionais.
§ 1º - Os bens admitidos no regime ao amparo de acordos internacionais firmados pelo País estarão sujeitos aos termos e prazos neles previstos.
§ 2º - A autoridade competente poderá indeferir pedido de concessão do regime, em decisão fundamentada, da qual caberá recurso, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
- Os veículos matriculados em qualquer dos países integrantes do Mercosul, de propriedade de pessoas físicas residentes ou de pessoas jurídicas com sede social em tais países, utilizados em viagens de turismo, circularão livremente no País, com observância das condições previstas na Resolução do Grupo do Mercado Comum - GMC 35/2002, internalizada pelo Decreto 5.637, de 26/12/2005, dispensado o cumprimento de formalidades aduaneiras.
- Considera-se em admissão temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo, o veículo que ingressar no território aduaneiro a serviço de empresa estrangeira autorizada a operar, no Brasil, nas atividades de transporte internacional de carga ou passageiro.
Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 357 - Considera-se em admissão temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo, o veículo que ingressar no território aduaneiro a serviço de empresa estrangeira autorizada a operar no Brasil.]
- Para a concessão do regime, a autoridade aduaneira deverá observar o cumprimento cumulativo das seguintes condições (Decreto-lei 37/1966, art. 75, § 1º, incisos I e III):
I - importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;
II - importação sem cobertura cambial; e
Redação anterior: [II - importação sem cobertura cambial;]
III - adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados.
Redação anterior: [III - adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados;]
IV - (Revogado pelo Decreto 8.010, de 16/05/2013).
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 7º, III (Revoga o inc. IV).Redação anterior: [IV - constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade; e]
IV - (Revogado pelo Decreto 8.010, de 16/05/2013).
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 7º, III (Revoga o inc. V).Redação anterior: [V - identificação dos bens.]
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 8.010, de 16/05/2013).
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 7º, III (Revoga o parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre a forma de identificação referida no inciso V.]
- Quando se tratar de bens cuja importação esteja sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da administração pública, a concessão do regime dependerá da satisfação desse requisito.
§ 1º - A concessão do regime poderá ser condicionada à obtenção de licença de importação.
§ 2º - A licença de importação exigida para a concessão do regime não prevalecerá para efeito de nacionalização e despacho para consumo dos bens.
- No ato da concessão, a autoridade aduaneira fixará o prazo de vigência do regime, que será contado do desembaraço aduaneiro.
§ 1º - Entende-se por vigência do regime o período compreendido entre a data do desembaraço aduaneiro e o termo final do prazo fixado pela autoridade aduaneira para permanência da mercadoria no País, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação, quando for o caso.
§ 2º - Na fixação do prazo ter-se-á em conta o provável período de permanência dos bens, indicado pelo beneficiário.
- O prazo de vigência do regime será fixado observando-se o disposto no art. 307 e no § 1º do art. 355.
§ 1º - Não será conhecido pedido de prorrogação apresentado após o termo final do prazo fixado para permanência dos bens no País, hipótese em que será aplicada a multa referida no art. 709.
§ 2º - O prazo de vigência da admissão temporária de veículo pertencente a turista estrangeiro será o mesmo concedido para a permanência, no País, de seu proprietário.
§ 3º - No caso de bens de uso profissional ou de bens de uso doméstico, excluídos os veículos automotores, trazidos por estrangeiro que venha ao País para exercer atividade profissional ou para estudos, com visto temporário ou oficial, o prazo inicial de permanência dos bens será o mesmo concedido para a permanência do estrangeiro.
§ 4º - Os prazos a que se referem os §§ 2º e 3º serão prorrogados na mesma medida em que o estrangeiro obtiver a prorrogação da autorização para sua permanência no País.
§ 5º - Tratando-se de embarcação de esporte e recreio de turista estrangeiro, o prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado por até dois anos, no total, contados da data de admissão da embarcação no regime, se o turista estrangeiro, dentro do prazo de vigência do regime, solicitar a prorrogação em virtude de sua ausência temporária do País.
§ 6º - Na hipótese de que trata o § 5º, a autoridade aduaneira poderá autorizar a atracação ou o depósito da embarcação em local não alfandegado de uso público, mediante prévia comprovação da comunicação do fato à Capitania dos Portos, ficando vedada sua utilização em qualquer atividade, ainda que prestada a título gratuito.
- Será de até noventa dias o prazo de admissão temporária de veículo de brasileiro radicado no exterior que ingresse no País em caráter temporário (Decreto-lei 37/1966, art. 76).
§ 1º - O disposto no caput estende-se à bagagem e a ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício da profissão, arte ou ofício do brasileiro radicado no exterior.
§ 2º - O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por período que, somado ao inicialmente concedido, não ultrapasse cento e oitenta dias.
§ 3º - Para a prorrogação a que se refere o § 2º, será exigida a comprovação de que o beneficiário exerça, no exterior, atividade que lhe proporcione meios de subsistência.
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - Para a prorrogação a que se refere o § 1º, será exigida a comprovação de que o beneficiário exerça, no exterior, atividade que lhe proporcione meios de subsistência.]
- A aplicação do regime de admissão temporária ficará condicionada à (Decreto-lei 37/1966, art. 75, § 1º):
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - utilização dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos;
II - constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade; e
III - identificação dos bens.
Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre a forma de identificação referida no inciso III do caput.
Redação anterior: [Art. 363 - A aplicação do regime de admissão temporária ficará condicionada à utilização dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos (Decreto-lei 37/1966, art. 75, § 1º, II).]
- Será exigida garantia das obrigações fiscais constituídas no termo de responsabilidade, na forma do art. 759.
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre os casos em que poderá ser dispensada a garantia a que se refere o caput (Decreto-lei 37/1966, art. 75, § 4º, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 40).
Redação anterior: [Art. 364 - Ressalvados os casos de expressa dispensa, estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, será exigida garantia das obrigações fiscais constituídas no termo de responsabilidade, na forma do art. 759.]
- Quando os bens admitidos no regime forem danificados, em virtude de sinistro, o valor da garantia será, a pedido do interessado, reduzido proporcionalmente ao montante do prejuízo.
§ 1º - Não caberá a redução quando ficar provado que o sinistro:
I - ocorreu por culpa ou dolo do beneficiário do regime; ou
II - resultou de o bem haver sido utilizado em finalidade diferente daquela que tenha justificado a concessão do regime.
§ 2º - Para habilitar-se à redução do valor da garantia, o interessado apresentará laudo pericial do órgão oficial competente, do qual deverão constar as causas e os efeitos do sinistro.
- No caso de comprovação da reexportação parcelada dos bens, será concedida, a pedido do interessado, a correspondente redução do valor da garantia.
- Na vigência do regime, deverá ser adotada, com relação aos bens, uma das seguintes providências, para liberação da garantia e baixa do termo de responsabilidade:
I - reexportação;
II - entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los;
III - destruição, às expensas do interessado;
IV - transferência para outro regime especial; ou
V - despacho para consumo, se nacionalizados.
§ 1º - A reexportação de bens poderá ser efetuada parceladamente.
§ 2º - Os bens entregues à Fazenda Nacional terão a destinação prevista nas normas específicas.
§ 3º - A aplicação do disposto nos incisos II e III não obriga ao pagamento dos tributos suspensos.
§ 4º - Se, na vigência do regime, for autorizada a nacionalização dos bens por terceiro, a este caberá promover o despacho para consumo.
§ 5º - A nacionalização dos bens e o seu despacho para consumo serão realizados com observância das exigências legais e regulamentares, inclusive as relativas ao controle administrativo das importações (Decreto-lei 37/1966, art. 77).
§ 6º - A nacionalização e o despacho para consumo não serão permitidos quando a licença de importação, para os bens admitidos no regime, estiver vedada ou suspensa.
§ 7º - No caso do inciso V, tem-se por tempestiva a providência para extinção do regime, na data do pedido da licença de importação, desde que este seja formalizado dentro do prazo de vigência do regime, e a licença seja deferida.
§ 8º - A unidade aduaneira onde for processada a extinção deverá comunicar o fato à que concedeu o regime.
§ 9º - Na hipótese de indeferimento do pedido de prorrogação de prazo ou dos requerimentos a que se referem os incisos II a V, o beneficiário deverá iniciar o despacho de reexportação dos bens no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão, salvo se superior o período restante fixado para a sua permanência no País.
§ 10 - Quando exigível multa, o despacho de reexportação deverá ser interrompido, formalizando-se a correspondente exigência (Decreto-lei 37/1966, art. 71, § 6º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).
- Extingue ainda a aplicação do regime de admissão temporária a produto, parte, peça ou componente recebido do exterior, para substituição em decorrência de garantia ou para reparo, revisão, manutenção, renovação ou recondicionamento a exportação de produto equivalente àquele submetido ao regime (Lei 10.833/2003, art. 60, caput).
§ 1º - O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos seguintes bens (Lei 10.833/2003, art. 60, § 1º, incisos I e II):
I - partes, peças e componentes de aeronave, objeto da isenção prevista na alínea [i] do inciso II do art. 136; e
II - produtos nacionais exportados definitivamente, ou suas partes e peças, que retornem ao País, mediante admissão temporária, para reparo ou substituição em virtude de defeito técnico que exija sua devolução.
§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará os procedimentos para a aplicação do disposto neste artigo e os requisitos para reconhecimento da equivalência entre os bens (Lei 10.833/2003, art. 60, § 2º).
- O crédito tributário constituído em termo de responsabilidade será exigido com observância do disposto nos arts. 761 a 766, nas seguintes hipóteses:
I - vencimento do prazo de permanência dos bens no País, sem que haja sido requerida a sua prorrogação ou uma das providências previstas no art. 367;
II - vencimento de prazo, na situação a que se refere o § 9º do art. 367, sem que seja iniciado o despacho de reexportação do bem;
III - apresentação para as providências a que se refere o art. 367, de bens que não correspondam aos ingressados no País;
IV - utilização dos bens em finalidade diversa da que justificou a concessão do regime; ou
V - destruição dos bens, por culpa ou dolo do beneficiário.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica:
I - se, à época da exigência do crédito tributário, a emissão da licença de importação para os bens estiver vedada ou suspensa; e
II - no caso de bens sujeitos a controles de outros órgãos, cuja permanência definitiva no País não seja autorizada.
§ 2º - Nos casos referidos no § 1º, deverá a autoridade aduaneira providenciar a apreensão dos bens, para fins de aplicação da pena de perdimento.
- Na hipótese de exigência do crédito constituído em termo de responsabilidade, o beneficiário terá o prazo de trinta dias, contados da notificação prevista no § 1º do art. 761, para:
I - iniciar o despacho de reexportação dos bens, após o pagamento da multa a que se refere o art. 709; ou
II - registrar a declaração de importação referente aos bens, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e efetuar o pagamento do crédito tributário exigido, acrescido de juros de mora e da multa referida no inciso I do caput.
§ 1º - Decorrido o prazo a que se refere o caput e não tendo sido reexportados os bens, nem registrada a declaração de importação, o beneficiário ficará sujeito:
I - à retificação de ofício da declaração de admissão, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
II - ao pagamento da multa a que se refere o inciso I do art. 725, sem prejuízo da continuidade da exigência do crédito tributário, na forma do art. 763, se ainda não cumprida.
§ 2º - Ressalvada a hipótese prevista no inciso I do caput, a eventual saída dos bens do País fica condicionada à formalização dos procedimentos de exportação.
§ 3º - O crédito pago, relativo ao termo de responsabilidade, poderá ser utilizado no registro da declaração a que se refere o inciso II do caput e na retificação a que se refere o inciso I do § 1º.
§ 4º - As multas de que trata este artigo não prejudicam a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
- Poderá ser autorizada a substituição do beneficiário do regime.
Parágrafo único - A autorização de que trata o caput não implica reinício da contagem do prazo de permanência dos bens no País.
- A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto nesta Seção.