Carregando…

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

Art. 770

- Os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira de renda fixa ou de renda variável sujeitam-se à incidência do imposto na fonte, mesmo no caso das operações de cobertura hedge, realizadas por meio de operações de swap e outras, nos mercados de derivativos (Lei 9.779/99, art. 5º).

§ 1º - A retenção na fonte de que trata este artigo não se aplica no caso de beneficiáiro referido no inciso I do art. 774 (Lei 9.779/99, art. 5º, parágrafo único).

§ 2º - Os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável e os ganhos líquidos (Lei 8.981/95, art. 76, § 2º, Lei 9.317/96, art. 3º, e Lei 9.430/1006, art. 51):

a) integrarão o lucro real, presumido ou arbitrado;

b) serão tributados de forma definitiva no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no SIMPLES ou isenta.

§ 3º - No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado:

a) os ganhos líquidos auferidos no mês de encerramento do período de apuração serão incorporados automaticamente ao lucro presumido ou arbitrado;

b) os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa);

c) as perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 761, 764, 765 e 766 somente podem ser compensadas com ganhos auferidos nas mesmas operações.


Art. 771

- As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em mercados de renda fixa ou de renda variável, não serão dedutíveis na apuração do lucro real (Lei 8.981/95, art. 76, § 3º).

§ 1º - Excluem-se do disposto neste artigo as perdas apuradas pelas entidades de que trata o art. 774, I, em operações day-trade realizadas nos mercados de renda fixa, de renda variável e de câmbio.

§ 2º - Para efeito de apuração e pagamento do imposto mensal sobre ganhos líquidos, as perdas em operações day-trade poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações da mesma espécie.


Art. 772

- Ressalvado o disposto no artigo anterior, as perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 761, 764, 765, e 766 somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos em operações previstas naqueles artigos (Lei 8.981/95, art. 76, § 4º).

Parágrafo único - Na hipótese de que trata este artigo, a parcela das perdas adicionadas poderá, em cada período de apuração subseqüente, ser excluída na determinação do lucro real, até o limite correspondente à diferença positiva apurada em cada período, entre os ganhos e perdas decorrentes das operações realizadas (Lei 8.981/95, art. 76, § 5º, e Lei 9.430/96, art. 1º).


  • Prorrogação do Prazo de Entrega
Art. 828

- Quando motivos de força maior, devidamente justificados perante o chefe da repartição lançadora, impossibilitarem a entrega tempestiva da declaração, poderá ser concedida, mediante requerimento, uma só prorrogação de até sessenta dias, sem prejuízo do pagamento do imposto nos prazos regulares (Decreto-lei 5.844/43, art. 63, § 2º).


  • Entrega Fora do Prazo
Art. 829

- Vencidos os prazos marcados para a entrega, a declaração só será recebida se ainda não tiver sido notificado o contribuinte do início do processo de lançamento de ofício (Lei 4.154/62, art. 14).


  • Assistência Técnica ao Contribuinte
Art. 830

- Ao contribuinte será prestada assistência técnica, na repartição lançadora, sob a forma de esclarecimentos e orientação para a feitura de sua declaração de rendimentos (Lei 154/47, art. 26).


Art. 831

- Quando a assistência de que trata o artigo anterior for solicitada antes de qualquer notificação de procedimento fiscal, para efeito de retificação de declaração de rendimentos já apresentada, a totalidade ou diferença de imposto que resultar do cômputo dos elementos oferecidos pelo contribuinte será cobrada, apenas, com a multa de mora e juros de mora, observado o disposto no art. 874, quando for o caso (Lei 154/47, art. 26, parágrafo único, e Decreto-lei 1.704, de 23/10/79, art. 5º, § 3º).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não eximirá o contribuinte das penalidades previstas neste Decreto quanto à diferença de imposto que resultar de ação fiscal posterior, baseada em elementos colhidos pela repartição lançadora.


Art. 872

- A arrecadação far-se-á na forma estabelecida pelo Ministro de Estado da Fazenda, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Nacional (Decreto-lei 1.755, de 31/12/79, art. 1º).


  • Documento de Arrecadação
Art. 873

- O documento de arrecadação obedecerá ao modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal e sua utilização pelo contribuinte, procurador ou fonte pagadora far-se-á de acordo com instruções específicas (Lei 7.738, de 9/03/89, art. 32).

§ 1º - Nos documentos de arrecadação, o contribuinte, ou a fonte pagadora, indicará o código do tributo, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, além de outros elementos qualificativos ou informativos.

§ 2º - Quando se tratar de contribuinte residente ou domiciliado no exterior, será indicado o número de inscrição no CPF ou CNPJ do procurador ou da fonte.

§ 3º - É permitida a quitação do débito fiscal mediante recibo por processo mecânico, desde que fiquem assegurados, pela autenticação do documento, os requisitos essenciais à fixação de responsabilidades.

§ 4º - É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de imposto de valor inferior a dez reais (Lei 9.430/96, art. 68).

§ 5º - O imposto arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a dez reais, deverá ser adicionado ao imposto do mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a dez reais, quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração (Lei 9.430/96, art. 68, § 1º).


Art. 943

- A Secretaria da Receita Federal poderá instituir formulário próprio para prestação das informações de que tratam os arts. 941 e 942 (Decreto-lei 2.124/84, art. 3º, parágrafo único).

§ 1º - O beneficiário dos rendimentos de que trata este artigo é obrigado a instruir sua declaração com o mencionado documento (Lei 4.154/62, art. 13, § 1º).

§ 2º - O imposto retido na fonte sobre quaisquer rendimentos ou ganhos de capital somente poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, quando for o caso, se o contribuinte possuir comprovante da retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 7º, e no § 1º do art. 8º (Lei 7.450/85, art. 55).

Referências ao art. 943 Jurisprudência do art. 943