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Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

Art. 28

- Considera-se como domicílio fiscal da pessoa física a sua residência habitual, assim entendido o lugar em que ela tiver uma habitação em condições que permitam presumir intenção de mantê-la (Decreto-lei 5.844/43, art. 171).

§ 1º - No caso de exercício de profissão ou função particular ou pública, o domicílio fiscal é o lugar onde a profissão ou função estiver sendo desempenhada (Decreto-lei 5.844/43, art. 171, § 1º).

§ 2º - Quando se verificar pluralidade de residência no País, o domicílio fiscal será eleito perante a autoridade competente, considerando-se feita a eleição no caso da apresentação continuada das declarações de rendimentos num mesmo lugar (Decreto-lei 5.844/43, art. 171, § 2º).

§ 3º - A inobservância do disposto no parágrafo anterior motivará a fixação, de ofício, do domicílio fiscal no lugar da residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, no centro habitual de atividade do contribuinte (Decreto-lei 5.844/43, art. 171, § 3º, e Lei 5.172/66, art. 127, I).

§ 4º - No caso de ser impraticável a regra estabelecida no parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio do contribuinte o lugar onde se encontrem seus bens principais, ou onde ocorreram os atos e fatos que deram origem à obrigação tributária (Lei 5.172/66, art. 127, § 1º).

§ 5º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do imposto, aplicando-se então as regras dos §§ 3º e 4º (Lei 5.172/66, art. 127, § 2º).

§ 6º - O disposto no § 3º aplica-se, inclusive, nos casos em que a residência, a profissão e as atividades efetivas estão localizadas em local diferente daquele eleito como domicílio.

Referências ao art. 28 Jurisprudência do art. 28
Art. 29

- O contribuinte ausente de seu domicílio fiscal, durante o prazo de entrega da declaração de rendimentos ou de interposição de impugnação ou recurso, cumprirá as disposições deste Decreto perante a autoridade fiscal da jurisdição em que estiver, dando-lhe conhecimento do domicílio do qual se encontra ausente (Decreto-lei 5.844/43, art. 194).

Parágrafo único - A autoridade a que se refere este artigo transmitirá os documentos que receber à repartição competente (Decreto-lei 5.844/43, art. 194, parágrafo único).


Art. 30

- O contribuinte que transferir sua residência de um município para outro ou de um para outro ponto do mesmo município fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições competentes dentro do prazo de trinta dias (Decreto-lei 5.844/43, art. 195).

Parágrafo único - A comunicação será feita nas unidades da Secretaria da Receita Federal, podendo ser também efetuada quando da entrega da declaração de rendimentos das pessoas físicas.


Art. 31

- A pessoa física que se retirar do território nacional temporariamente deverá nomear pessoa habilitada no País a cumprir, em seu nome, as obrigações previstas neste Decreto e representá-la perante as autoridades fiscais (Decreto-lei 5.844/43, art. 195, parágrafo único).


Art. 32

- O domicílio fiscal do procurador ou representante de residentes ou domiciliados no exterior é o lugar onde se achar sua residência habitual ou a sede da representação no País, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 28 (Decreto-lei 5.844/43, art. 174).

Parágrafo único - Se o residente no exterior permanecer no território nacional e não tiver procurador, representante ou empresário no País, o domicílio fiscal é o lugar onde estiver exercendo sua atividade (Decreto-lei 5.844/43, art. 174, parágrafo único).


Art. 212

- O domicílio fiscal da pessoa jurídica é (Lei 4.154, de 28/11/62, art. 34, e Lei 5.172/66, art. 127):

I - em relação ao imposto de que trata este Livro:

a) quando existir um único estabelecimento, o lugar da situação deste;

b) quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, à opção da pessoa jurídica, o lugar onde se achar o estabelecimento centralizador das suas operações ou a sede da empresa dentro do País;

II - em relação às obrigações em que incorra como fonte pagadora, o lugar do estabelecimento que pagar, creditar, entregar, remeter ou empregar rendimento sujeito ao imposto no regime de tributação na fonte.

§ 1º - O domicílio fiscal da pessoa jurídica procuradora ou representante de residentes ou domiciliados no exterior é o lugar onde se achar seu estabelecimento ou a sede de sua representação no País (Decreto-lei 5.844/43, art. 174).

§ 2º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas neste artigo, considerar-se-á como domicílio fiscal do contribuinte o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária (Lei 5.172/66, art. 127, § 1º).

§ 3º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, neste caso, a regra do parágrafo anterior (Lei 5.172/66, art. 127, § 2º).


  • Transferência de Domicílio
Art. 213

- Quando o contribuinte transferir, de um município para outro ou de um para outro ponto do mesmo município, a sede de seu estabelecimento, fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições competentes dentro do prazo de trinta dias (Decreto-lei 5.844/43, art. 195).

§ 1º - As comunicações de transferência de domicílio poderão ser entregues em mãos ou remetidas em carta registrada pelo correio (Decreto-lei 5.844/43, art. 196).

§ 2º - A repartição é obrigada a dar recibo da entrega desses documentos, o qual exonera o contribuinte de penalidade (Decreto-lei 5.844/43, art. 196, § 1º).

§ 3º - As repartições fiscais transmitirão, umas às outras, as comunicações que lhes interessarem (Decreto-lei 5.844/43, art. 196, § 2º).