Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)
- As imunidades, isenções e não incidências de que trata este Capítulo não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas neste Decreto, especialmente as relativas à retenção e recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações (Lei 4.506/64, art. 33).
Parágrafo único - A imunidade, isenção ou não incidência concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma (Decreto-lei 5.844/43, art. 31).
- Templos de Qualquer Culto
- Não estão sujeitos ao imposto os templos de qualquer culto (CF/88, art. 150, VI, [b]).
- Partidos Políticos e Entidades Sindicais dos Trabalhadores
- Não estão sujeitos ao imposto os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais dos trabalhadores, sem fins lucrativos, desde que (CF/88, art. 150, VI, [c]):
I - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no resultado;
II - apliquem seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;
III - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º - O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelo imposto que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros (Lei 5.172/66, art. 9º, § 1º).
§ 2º - Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente poderá suspender o benefício na forma prevista no art. 172 (Lei 5.172/66, art. 14, § 1º).
- Instituições de Educação e de Assistência Social
- Não estão sujeitas ao imposto as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos (CF/88, art. 150, VI, [c]).
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos (Lei 9.532/97, art. 12).
§ 2º - Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superavit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei 9.532/97, art. 12, § 2º, e Lei n º 9.718/98, art. 10).
§ 3º - Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos (Lei 9.532/97, art. 12, § 2º):
I - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
II - aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
IV - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
V - apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
VI - recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
VII - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público;
VIII - outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.
- A imunidade de que trata esta Seção é restrita aos resultados relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas (CF/88, art. 150, § 4º).
§ 1º - Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável pelas instituições de educação ou de assistência social referidas no artigo anterior (Lei 9.532/97, art. 12, § 1º).
§ 2º - O disposto no arts. 169 e 170 é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados à suas finalidades essenciais ou às dela decorrentes, não se aplicando ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário (CF/88, art. 150, §§ 2º e 3º).
- A suspensão da imunidade tributária, em virtude de falta de observância de requisitos legais, deve ser procedida de conformidade com o disposto neste artigo (Lei 9.430/96, art. 32, e Lei 9.532/97, art. 14).
§ 1º - Constatado que entidade beneficiária de imunidade de tributos federais de que trata a alínea [c] do inciso VI do art. 150 da Constituição não está observando requisito ou condição previstos no arts. 169 e 170, a fiscalização tributária expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando, inclusive, a data da ocorrência da infração (Lei 9.430/96, art. 32, § 1º).
§ 2º - A entidade poderá, no prazo de trinta dias da ciência da notificação, apresentar as alegações e provas que entender necessárias (Lei 9.430/96, art. 32, § 2º).
§ 3º - O Delegado ou Inspetor da Receita Federal decidirá sobre a procedência das alegações, expedindo o ato declaratório suspensivo do benefício, no caso de improcedência, dando, de sua decisão, ciência à entidade (Lei 9.430/96, art. 32, § 3º).
§ 4º - Será igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto no § 2º sem qualquer manifestação da parte interessada (Lei 9.430/96, art. 32, § 4º).
§ 5º - A suspensão da imunidade terá como termo inicial a data da prática da infração (Lei 9.430/96, art. 32, § 5º).
§ 6º - Efetivada a suspensão da imunidade (Lei 9.430/96, art. 32, § 6º):
I - a entidade interessada poderá, no prazo de trinta dias da ciência, apresentar impugnação ao ato declaratório, a qual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento competente;
II - a fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração, se for o caso.
§ 7º - A impugnação relativa à suspensão da imunidade obedecerá às demais normas reguladoras do processo administrativo fiscal (Lei 9.430/96, art. 32, § 7º).
§ 8º - A impugnação e o recurso apresentados pela entidade não terão efeito suspensivo em relação ao ato declaratório contestado (Lei 9.430/96, art. 32, § 8º).
§ 9º - Caso seja lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório e contra a exigência de crédito tributário serão reunidas em um único processo, para serem decididas simultaneamente (Lei 9.430/96, art. 32, § 9º).
- Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal suspenderá o gozo da imunidade relativamente aos anos-calendário em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais (Lei 9.532/97, art. 13).
Parágrafo único - Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto (Lei 9.532/97, art. 13, parágrafo único).
- Estão isentas do imposto as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (Lei 9.532/97, arts. 15 e 18).
§ 1º - A isenção é restrita ao imposto da pessoa jurídica, observado o disposto no parágrafo subseqüente (Lei 9.532/97, art. 15, § 1º).
§ 2º - Não estão abrangidos pela isenção do imposto os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável (Lei 9.532/97, art. 15, § 2º).
§ 3º - Às instituições isentas aplicam-se as disposições dos §§ 2º e 3º, I a V, do art. 170 (Lei 9.532/97, art. 15, § 3º ).
§ 4º - A transferência de bens e direitos do patrimônio das entidades isentas para o patrimônio de outra pessoa jurídica, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, deverá ser efetuada pelo valor de sua aquisição ou pelo valor atribuído, no caso de doação (Lei 9.532/97, art. 16, parágrafo único).
§ 5º - As instituições que deixarem de satisfazer as condições previstas neste artigo perderão o direito à isenção, observado o disposto no art. 172 (Lei 9.430/96, art. 32, § 10).
- Estão isentas do imposto as entidades de previdência privada fechadas e as sem fins lucrativos, referidas, respectivamente, na letra [a] do item I e na letra [b] do item II do art. 4º da Lei 6.435, de 15/07/77 (Decreto-lei 2.065, de 26/10/83, art. 6º).
§ 1º - A isenção de que trata este artigo não se aplica ao imposto incidente na fonte sobre dividendos, observado o disposto nos arts. 654, 662 e 666, juros e demais rendimentos e ganhos de capital recebidos pelas referidas entidades, o qual será devido exclusivamente na fonte, não gerando direito à restituição (Decreto-lei 2.065/83, art. 6º, §§ 1º e 2º, e Lei 8.981/95, arts. 65 e 72, § 3º, e Lei 9.249/95, art. 11).
§ 2º - A isenção concedida às instituições de que trata este artigo não impede a remuneração de seus diretores e membros de conselhos consultivos, deliberativos, fiscais ou assemelhados, desde que o resultado do exercício, satisfeitas todas as condições legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, seja destinado à constituição de uma reserva de contingência de benefícios e, se ainda houver sobra, a programas culturais e de assistência aos participantes, aprovados pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados (Lei 6.435/77, art. 39, § 4º).
§ 3º - No caso de acumulação de funções, a remuneração a que se refere o parágrafo anterior caberá a apenas uma delas, por opção (Lei 6.435/77, art. 39, § 4º).
- Estão isentas do imposto as companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea se, no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa (Decreto-lei 5.844/43, art. 30).
Parágrafo único - A isenção de que trata este artigo alcança os rendimentos auferidos no tráfego internacional por empresas estrangeiras de transporte terrestre, desde que, no país de sua nacionalidade, tratamento idêntico seja dispensado às empresas brasileiras que tenham o mesmo objeto, observado o disposto no parágrafo único do art. 181 (Decreto-lei 1.228, de 3/07/72, art. 1º).
- Estão isentas do imposto as Associações de Poupança e Empréstimo, devidamente autorizadas pelo órgão competente, constituídas sob a forma de sociedade civil, tendo por objetivo propiciar ou facilitar a aquisição de casa própria aos associados, captar, incentivar e disseminar a poupança, que atendam às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Decreto-lei 70, de 21/11/66, arts. 1º e 7º).
§ 1º - As associações referidas neste artigo pagarão o imposto devido correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos, auferidos em aplicações financeiras, à alíquota de quinze por cento, calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos referidos rendimentos e ganhos líquidos (Lei 9.430/96, art. 57).
§ 2º - O imposto incidente na forma do parágrafo anterior será considerado tributação definitiva (Lei 9.430/96, art. 57, parágrafo único).
- Com Participação de Capital Estrangeiro
- As sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei 4.728, de 14/07/65, de cujo capital social participem pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, farão jus à isenção do imposto, se atenderem às normas e condições que forem fixadas pelo Conselho Monetário Nacional para regular o ingresso de recursos externos no País, destinados à subscrição ou aquisição das ações de emissão das referidas sociedades, relativas a (Decreto-lei 1.986, de 28/12/82, art. 1º):
I - prazo mínimo de permanência do capital estrangeiro no País;
II - regime de registro do capital estrangeiro e de seus rendimentos.
- As sociedades de investimento que se enquadrarem nas disposições deste artigo deverão manter seus lucros ou reservas em contas específicas, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, aplicando-se-lhes o disposto no art. 63 do Decreto-lei 1.598, de 24/12/77, e no art. 658 deste Decreto (Decreto-lei 1.986/82, art. 1º, parágrafo único).
§ 1º - A sociedade de investimento que descumprir as disposições regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional perderá o direito à isenção, ficando seus rendimentos sujeitos à tributação de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Decreto-lei 1.986/82, art. 6º, e Lei 8.981/95, art. 72, e Lei 9.249/95, art. 11).
§ 2º - No caso previsto no parágrafo anterior, o Banco Central do Brasil proporá à Secretaria da Receita Federal a constituição do crédito tributário (Decreto-lei 1.986/82, art. 6º, parágrafo único).
- Não estão sujeitos ao imposto:
I - a entidade binacional ITAIPU (Decreto Legislativo 23, de 30/05/73, art. XII, e Decreto 72.707, de 28/08/73);
II - o Fundo Garantidor de Crédito - FGC (Lei 9.710//11/98, art. 4º).
Parágrafo único - A isenção referida no inciso II abrange os ganhos líquidos mensais e a retenção na fonte sobre os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável (Lei 9.710/98, art. 4º).
- As isenções de que trata esta Seção independem de prévio reconhecimento.
Parágrafo único - No caso do art. 176, a isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal e alcançará os rendimentos obtidos a partir da existência da reciprocidade de tratamento, não podendo originar, em qualquer caso, direito à restituição de receita (Decreto-lei 1.228/72, art. 2º e parágrafo único).
- Não Incidência
- As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica não terão incidência do imposto sobre suas atividades econômicas, de proveito comum, sem objetivo de lucro (Lei 5.764, de 16/12/71, art. 3º, e Lei 9.532/97, art. 69).
§ 1º - É vedado às cooperativas distribuirem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuados os juros até o máximo de doze por cento ao ano atribuídos ao capital integralizado (Lei 5.764/71, art. 24, § 3º).
§ 2º - A inobservância do disposto no parágrafo anterior importará tributação dos resultados, na forma prevista neste Decreto.
- Incidência
- As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica pagarão o imposto calculado sobre os resultados positivos das operações e atividades estranhas à sua finalidade, tais como (Lei 5.764/71, arts. 85, 86, 88 e 111, e Lei 9.430/96, arts. 1º e 2º):
I - de comercialização ou industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou de pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais;
II - de fornecimento de bens ou serviços a não associados, para atender aos objetivos sociais;
III - de participação em sociedades não cooperativas, públicas ou privadas, para atendimento de objetivos acessórios ou complementares.
- Cooperativas de Consumo
- As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas (art. 146) (Lei 9.532/97, art. 69).
- Novos Empreendimentos
- As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados até 14/11/97, na Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, relativamente a instalação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de sua atuação, ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração (art. 544) do empreendimento, pelo prazo de dez anos a contar do período de apuração em que o empreendimento entrar em fase de operação (Lei 4.239, de 27/06/63, art. 13, Decreto-lei 1.564, de 29/07/77, art. 1º, Decreto-lei 1.598/77, art. 19, § 1º, [a] , Decreto-lei 1.730/79, art. 1º, I, Lei 7.450/85, art. 59, Decreto-lei 2.454//08/88, art. 1º, Lei 8.874, de 29/04/94, art. 1º, e Lei 9.532/97, art. 3º, § 1º).
§ 1º - A fruição da isenção fica condicionada à observância, pela empresa beneficiária, dos dispositivos da legislação trabalhista e social e das normas de proteção e controle do meio ambiente, podendo a SUDENE, a qualquer tempo, verificar o cumprimento do disposto neste parágrafo.
§ 2º - A SUDENE expedirá laudo constitutivo do benefício referido neste artigo (Decreto-lei 1.564/77, art. 3º, parágrafo único).
§ 3º - Não se consideram empreendimentos novos, para efeito do benefício de que trata este artigo, os resultantes da alteração de razão ou de denominação social, transformação ou fusão de empresas existentes.
§ 4º - Para os projetos aprovados a partir de 01/01/98, nas condições deste artigo e demais normas pertinentes, as pessoas jurídicas pagarão o imposto e adicionais não restituíveis, sobre o lucro da exploração (art. 544), com as reduções a seguir indicadas (Lei 9.532/97, art. 3º):
I - setenta e cinco por cento, a partir de 01/01/98 até 31 de dezembro de 2003;
II - cinqüenta por cento, a partir de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - vinte e cinco por cento, a partir de 01/01/2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 5º - Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei 9.532/97, art. 3º, § 3º).
- Projetos de Modernização, Ampliação ou Diversificação
- As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados até 14/11/97, na SUDENE, relativamente a modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de sua atuação, ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis incidentes sobre os resultados adicionais por eles criados, pelo prazo de dez anos a contar do período de apuração em que o projeto de modernização, ampliação ou diversificação entrar em fase de operação, segundo laudo constitutivo expedido pela SUDENE (Lei 4.239/63, art. 13, Decreto-lei 1.564/77, art. 1º, Decreto-lei 2.454/88, art. 1º, Lei 7.450/85, art. 59, e § 1º, Lei 8.874/94, art. 1º, e Lei 9.532/97, art. 3º, § 1º).
§ 1º - Os projetos de modernização, ampliação ou diversificação somente poderão ser contemplados com a isenção prevista neste artigo quando acarretarem, pelo menos, cinqüenta por cento de aumento da capacidade instalada do respectivo empreendimento (Decreto-lei 1.564/77, art. 1º, § 1º).
§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a Secretaria Executiva da SUDENE expedirá laudo técnico atestando a equivalência percentual do acréscimo da capacidade instalada (Decreto-lei 1.564/77, art. 1º, § 2º).
§ 3º - A isenção concedida para projetos de modernização, ampliação ou diversificação não atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes à produção anterior (Decreto-lei 1.564/77, art. 1º, § 3º).
§ 4º - O lucro isento será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro da exploração (art. 544) do empreendimento, de percentagem igual à relação, no mesmo período de apuração, entre a receita líquida de vendas da produção criada pelo projeto e o total da receita líquida de vendas do empreendimento (Decreto-lei 1.564/77, art. 1º, § 4º, Decreto-lei 1.598/77, art. 19, § 1º, [a [, e Decreto-lei 1.730/79, art. 1º, I).
§ 5º - A fruição da isenção fica condicionada à observância, pela empresa beneficiária, dos dispositivos da legislação trabalhista e social e das normas de proteção e controle do meio ambiente, podendo a SUDENE, a qualquer tempo, verificar o cumprimento do disposto neste parágrafo.
§ 6º - Para os projetos aprovados a partir de 01/01/98, nas condições deste artigo e demais normas pertinentes, as pessoas jurídicas pagarão o imposto e adicionais não restituíveis, sobre o lucro da exploração (art. 544), com as reduções a seguir indicadas (Lei 9.532/97, art. 3º):
I - setenta e cinco por cento, a partir de 01/01/98 até 31 de dezembro de 2003;
II - cinqüenta por cento, a partir de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - vinte e cinco por cento, a partir de 01/01/2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 7º - Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei 9.532/97, art. 3º, § 3º).
- Para os efeitos do benefício de que trata o art. 547, não se considera como modernização, ampliação ou diversificação, a simples alteração da razão ou denominação social, a transformação, a incorporação ou a fusão de empresas existentes.
- Demonstração do Lucro do Empreendimento
- Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, será reconhecido o direito à isenção de que trata esta Subseção em relação aos rendimentos dos estabelecimentos instalados na área de atuação da SUDENE (Lei 4.239/63, art. 16, § 1º).
§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, as pessoas jurídicas interessadas deverão demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos de que se compõem as operações e os resultados do período de apuração de cada um dos estabelecimentos que operem na área de atuação da SUDENE (Lei 4.239/63, art. 16, § 2º).
§ 2º - Se a pessoa jurídica mantiver atividades não consideradas como industriais ou agrícolas, deverá efetuar, em relação às atividades beneficiadas, registros contábeis específicos, para efeito de destacar e demonstrar os elementos de que se compõem os respectivos custos, receitas e resultados.
§ 3º - Na hipótese de o sistema de contabilidade adotado pela pessoa jurídica não oferecer condições para apuração do lucro por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação entre as receitas líquidas das atividades incentivadas e a receita líquida total, observado o disposto no art. 544.
- Reconhecimento da Isenção
- Os benefícios de que trata esta Subseção, uma vez reconhecidos pela SUDENE, serão por ela comunicados aos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Lei 5.508, de 11/10/68, art. 37).
- Empreendimentos Industriais ou Agrícolas
- Até 31/12/97, as pessoas jurídicas que mantenham empreendimentos industriais ou agrícolas em operação na área de atuação da SUDENE, em relação aos aludidos empreendimentos, pagarão o imposto e adicionais não restituíveis com a redução de cinqüenta por cento (Lei 4.239/63, art. 14, Lei 5.508/68, art. 35, Lei 7.450/85, art. 58, I, Decreto-lei 2.454/88, art. 2º, Lei 8.874/94, art. 2º, e Lei 9.532/97, art. 3º, § 2º).
§ 1º - A redução de que trata este artigo somente se aplica ao imposto e adicionais não restituíveis calculados com base no lucro da exploração (art. 544) do empreendimento (Decreto-lei 1.598/77, art. 19, § 1º, [b], e Decreto-lei 1.730/79, art. 1º, I).
§ 2º - A redução de que trata este artigo não impede a aplicação em incentivos fiscais (FINAM, FINOR E FUNRES), nas condições previstas neste Decreto, com relação ao montante de imposto a pagar.
§ 3º - A redução do imposto e adicionais não restituíveis, a partir de 01/01/98, passa a ser calculada segundo os seguintes percentuais (Lei 9.532/97, art. 3º, § 2º):
I - trinta e sete e meio por cento, a partir de 01/01/98 até 31 de dezembro de 2003;
II - vinte e cinco por cento, a partir de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - doze e meio por cento, a partir de 01/01/2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 4º - Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei 9.532/97, art. 3º, § 3º).
- Demonstração do Lucro do Empreendimento
- Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, será reconhecido o direito à redução de que trata esta Subseção, em relação aos rendimentos dos estabelecimentos instalados na área de atuação da SUDENE (Lei 4.239/63, art. 16, § 1º).
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica deverá observar o disposto no art. 549.
- Reconhecimento do Direito à Redução
- O direito à redução de que trata o art. 551 será reconhecido pela Delegacia da Receita Federal a que estiver jurisdicionado o contribuinte (Lei 4.239/63, art. 16).
§ 1º - O reconhecimento do direito à redução será requerido pela pessoa jurídica, que deverá instruir o pedido com declaração, expedida pela SUDENE, de que satisfaz as condições mínimas para gozo do favor fiscal.
§ 2º - O Delegado da Receita Federal decidirá sobre o pedido de reconhecimento do direito à redução dentro de 180 dias da respectiva apresentação à repartição fiscal competente.
§ 3º - Expirado o prazo indicado no parágrafo anterior, sem que a requerente tenha sido notificada da decisão contrária ao pedido e enquanto não sobrevier decisão irrecorrível, considerar-se-á a interessada automaticamente no pleno gozo da redução pretendida, se o favor tiver sido recomendado pela SUDENE, através da declaração mencionada no § 1º deste artigo.
§ 4º - Do despacho que denegar, parcial ou totalmente, o pedido da requerente, caberá impugnação para o Delegado da Delegacia da Receita Federal de Julgamento, dentro do prazo de trinta dias, a contar do recebimento da competente comunicação.
§ 5º - Tornando-se irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão contrária ao pedido a que se refere este artigo, a repartição competente procederá ao lançamento das importâncias que, até então, tenham sido reduzidas do imposto devido, efetuando-se a cobrança do débito.
§ 6º - A cobrança prevista no parágrafo anterior não alcançará as parcelas correspondentes às reduções feitas durante o período em que a pessoa jurídica interessada esteja em pleno gozo da redução de que trata o § 3º deste artigo.
§ 7º - A redução de que trata o art. 551 produzirá efeitos a partir da data da apresentação à SUDENE do requerimento devidamente instruído na forma prevista no art. 7º do Decreto 64.214, de 18/03/69.
- Novos Empreendimentos
- As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados até 14/11/97, na Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, relativamente a instalação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de sua atuação, ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração (art. 544) do empreendimento, pelo prazo de dez anos a contar do período de apuração em que o empreendimento entrar em fase de operação (Decreto-lei 756/69, art. 23, Decreto-lei 1.564/77, art. 1º, Decreto-lei 1.598/77, art. 19, § 1º, [a], Decreto-lei 1.730/79, art. 1º, I, Lei 7.450/85, art. 59, e § 1º, Decreto-lei 2.454/88, art. 1º, Lei 8.874/94, art. 1º, e Lei 9.532/97, art. 3º, § 1º).
§ 1º - A fruição da isenção fica condicionada à observância, pela empresa beneficiária, dos dispositivos da legislação trabalhista e social e das normas de proteção e controle do meio ambiente, podendo a SUDAM, a qualquer tempo, verificar o cumprimento do disposto neste parágrafo.
§ 2º - A SUDAM expedirá laudo constitutivo do benefício referido neste artigo (Decreto-lei 1.564/77, art. 3º, parágrafo único).
§ 3º - Não se consideram empreendimentos novos, para efeito do benefício de que trata este artigo, os resultantes da alteração de razão ou de denominação social, transformação ou fusão de empresas existentes.
§ 4º - Para os projetos aprovados a partir de 01/01/98, nas condições deste artigo e demais normas pertinentes, as pessoas jurídicas pagarão o imposto e adicionais não restituíveis, sobre o lucro da exploração (art. 544), com as reduções a seguir indicadas (Lei 9.532/97, art. 3º):
I - setenta e cinco por cento, a partir de 01/01/98 até 31 de dezembro de 2003;
II - cinqüenta por cento, a partir de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - vinte e cinco por cento, a partir de 01/01/2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 5º - Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei 9.532/97, art. 3º, § 3º).
- Projetos de Modernização, Ampliação ou Diversificação
- As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados até 14/11/97, na SUDAM, relativamente a modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de sua atuação, ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis incidentes sobre os resultados adicionais por eles criados, pelo prazo de dez anos a contar do período de apuração em que o projeto de modernização, ampliação ou diversificação entrar em fase de operação, segundo laudo constitutivo expedido pela SUDAM (Decreto-lei 756/69, art. 23, Decreto-lei 1.564/77, art. 1º, Lei 7.450/85, art. 59, e § 1º, Decreto-lei 2.454/88, art. 1º, Lei 8.874/94, art. 1º, e Lei 9.532/97, art. 3º, § 1º).
§ 1º - Os projetos de modernização, ampliação ou diversificação somente poderão ser contemplados com a isenção prevista neste artigo quando acarretarem, pelo menos, cinqüenta por cento de aumento da capacidade instalada do respectivo empreendimento (Decreto-lei 1.564/77, art. 1º, § 1º).
§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a Secretaria Executiva da SUDAM expedirá laudo técnico atestando a equivalência percentual do acréscimo da capacidade instalada (Decreto-lei 1.564/77, art. 1º, § 2º).
§ 3º - A isenção concedida para projetos de modernização, ampliação ou diversificação não atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes à produção anterior (Decreto-lei 1.564/77, art. 1º, § 3º).
§ 4º - O lucro isento será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro da exploração (art. 544) do empreendimento, de percentagem igual à relação, no mesmo período de apuração, entre a receita líquida de vendas da produção criada pelo projeto e o total da receita líquida de vendas do empreendimento (Decreto-lei 1.564/77, art. 1º, § 4º, Decreto-lei 1.598/77, art. 19, § 1º, [a] , e Decreto-lei 1.730/79, art. 1º, I).
§ 5º - A fruição da isenção fica condicionada à observância, pela empresa beneficiária, dos dispositivos da legislação trabalhista e social e das normas de proteção e controle do meio ambiente, podendo a SUDAM, a qualquer tempo, verificar o cumprimento do disposto neste parágrafo.
§ 6º - Para os projetos aprovados a partir de 01/01/98, nas condições deste artigo e demais normas pertinentes, as pessoas jurídicas pagarão o imposto e adicionais não restituíveis, sobre o lucro da exploração (art. 544), com as reduções a seguir indicadas (Lei 9.532/97, art. 3º):
I - setenta e cinco por cento, a partir de 01/01/98 até 31 de dezembro de 2003;
II - cinqüenta por cento, a partir de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - vinte e cinco por cento, a partir de 01/01/2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 7º - Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei 9.532/97, art. 3º, § 3º).
- Para os efeitos do benefício de que trata o art. 555, não se considera como modernização, ampliação ou diversificação, a simples alteração da razão ou denominação social, a transformação, a incorporação ou a fusão de empresas existentes.
- Demonstração do Lucro do Empreendimento
- A pessoa jurídica titular de empreendimento beneficiado na Amazônia, na forma dos arts. 554 e 555, que mantiver, também, atividades fora da área de atuação da SUDAM, fará destacar, em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos de que se compõem as operações e resultados não alcançados pela redução ou isenção do imposto (Decreto-lei 756/69, art. 24, § 2º).
§ 1º - Na hipótese de o mesmo empreendimento compreender também atividades não consideradas de interesse para o desenvolvimento da Amazônia, a pessoa jurídica interessada deverá manter, em relação às atividades beneficiadas, registros contábeis específicos, para efeito de destacar e demonstrar os elementos de que se compõem os respectivos custos, receitas e resultados (Decreto-lei 756/69, art. 24, § 2º).
§ 2º - Os elementos contábeis mencionados neste artigo serão registrados destacadamente para apuração do resultado final (Decreto-lei 756/69, art. 24, § 2º).
§ 3º - No caso de o sistema de contabilidade adotado pela pessoa jurídica não oferecer condições para apuração do lucro por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação entre as receitas líquidas das atividades incentivadas e a receita líquida total, observado o disposto no art. 544.
- Reconhecimento da Isenção
- Os benefícios de que trata esta Subseção, uma vez reconhecidos pela SUDAM, serão por ela comunicados aos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei 756/69, art. 24, § 3º).
- Empreendimentos Econômicos de Interesse para o Desenvolvimento da Amazônia
- Até 31/12/97, as pessoas jurídicas que mantenham empreendimentos econômicos na área de atuação da SUDAM e por esta considerados de interesse para o desenvolvimento da região, pagarão o imposto e adicionais não restituíveis com a redução de cinqüenta por cento, em relação aos resultados obtidos nos referidos empreendimentos (Decreto-lei 756/69, art. 22, Decreto-lei 2.454/88, art. 2º, Lei 8.874/94, art. 2º, e Lei 9.532/97, art. 3º , § 2º).
§ 1º - A redução de que trata este artigo somente se aplica ao imposto e adicionais não restituíveis calculados com base no lucro da exploração (art. 544) do empreendimento (Decreto-lei 1.598/77, art. 19, § 1º, [b], e Decreto-lei 1.730/79, art. 1º, I).
§ 2º - A redução de que trata este artigo não impede a aplicação em incentivos fiscais (FINAM, FINOR e FUNRES), nas condições previstas neste Decreto, com relação ao montante de imposto a pagar.
§ 3º - A redução do imposto e adicionais não restituíveis, a partir de 01/01/98, passa a ser calculada segundo os seguintes percentuais (Lei 9.532/97, art. 3º, § 2º):
I - trinta e sete e meio por cento, a partir de 01/01/98 até 31 de dezembro de 2003;
II - vinte e cinco por cento, a partir de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - doze e meio por cento, a partir de 01/01/2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 4º - Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei 9.532/97, art. 3º, § 3º).
- Demonstração do Lucro do Empreendimento
- A pessoa jurídica beneficiária da redução prevista no artigo anterior, que mantiver atividades fora da área de atuação da SUDAM, ou cujo empreendimento compreenda, também, as atividades não consideradas de interesse para o desenvolvimento da Amazônia, deverá observar o disposto no art. 557 (Decreto-lei 756/69, art. 24, § 2º).
- Reconhecimento do Direito à Redução
- O direito à redução de que trata o art. 559, uma vez reconhecido pela SUDAM, será por ela comunicado aos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei 756/69, art. 24, § 3º).
- Destinação do Valor do Imposto
- O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da isenção de que trata o art. 1º do Decreto-lei 1.825/80, não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que deverá ser utilizada para investimento no mesmo ou em outro empreendimento integrante do Programa Grande Carajás (Decreto-lei 1.825/80, art. 2º, e Decreto-lei 2.152, de 18/07/84, art. 1º).
Parágrafo único - A inobservância do disposto no caput implicará perda da isenção, aplicando-se as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 545 (Decreto-lei 1.825/80, art. 2º, §§ 2º e 3º).
- Demonstração dos Resultados do Empreendimento
- A pessoa jurídica titular de empreendimento integrante do Programa Grande Carajás deverá efetuar, com clareza e exatidão, o registro contábil das operações e dos resultados correspondentes ao empreendimento isento, destacando-o do registro das operações e dos resultados referentes a empreendimentos ou atividades não abrangidos pela isenção (Decreto-lei 1.825/80, art. 3º, parágrafo único).
Parágrafo único - Na hipótese de o sistema de contabilidade adotado pela pessoa jurídica não oferecer condições para apuração do lucro por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação entre as receitas líquidas das atividades incentivadas e a receita líquida total, observado o disposto no art. 544.
- As pessoas jurídicas que explorarem hotéis e outros empreendimentos turísticos relacionados no artigo seguinte, em construção, ou que venham a ser construídos, conforme projetos aprovados até 31/12/85, pelo extinto Conselho Nacional de Turismo - CNTur, poderão gozar de redução de até setenta por cento do imposto e adicionais não restituíveis, calculados sobre o lucro da exploração (art. 544), por períodos de apuração sucessivos, até o total de dez anos, a partir da data da conclusão das obras, segundo forma, condições e critérios de prioridade estabelecidos pelo Poder Executivo (Decreto-lei 1.439, de 30/12/75, art. 4º, Decreto-lei 1.598/77, art. 19, § 1º, [e] , e Decreto-lei 1.730/79, art. 1º, I).
- Poderão gozar da redução do imposto de que trata este Capítulo as empresas que se dediquem à exploração de:
I - hotéis e outros meios de hospedagem;
II - restaurantes de turismo;
III - empreendimentos de apoio à atividade turística.
Parágrafo único - Consideram-se empreendimentos de apoio à atividade turística, para efeito deste artigo:
I - centros de convenções, exposições e feiras, e outros equipamentos do mesmo gênero, de apoio à rede hoteleira;
II - aqueles que, pelas dimensões, variedades e originalidade das atividades recreativas, culturais e desportivas que proporcionem aos seus usuários, possam identificar-se como atração turística internacional, nacional ou regional.
- Somente poderão gozar da redução de que trata este Capítulo as empresas (Decreto-lei 1.439/75, art. 2º):
I - constituídas no Brasil;
II - registradas no Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, na forma e segundo os processos estabelecidos por este, de conformidade com os princípios e normas baixados pelo extinto CNTur;
III - com maioria de capital com pleno direito de voto pertencente a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, ou a pessoas jurídicas nacionais, as quais, por sua vez, preencham os mesmos requisitos acima enumerados.
- O disposto no art. 564 aplica-se à ampliação de empreendimentos, se satisfeitos os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo, inclusive quanto ao escalonamento do benefício, segundo a relação entre o custo da ampliação e o valor total do empreendimento (Decreto-lei 1.439/75, art. 5º).
- Para os efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se ampliação, quando se tratar de hotéis e outros meios de hospedagem, a obra da qual tenha resultado, a critério do extinto CNTur, o aumento simultâneo e adequadamente proporcional da área construída, do número de unidades habitacionais, dos serviços auxiliares e de infra-estrutura correspondentes.
§ 1º - Poderá ser equiparada à ampliação a realização de obras das quais não resulte aumento do número de unidades habitacionais, mas que introduzam novos serviços considerados de especial interesse turístico pelo extinto CNTur.
§ 2º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o percentual de redução do imposto equivalerá ao resultado da aplicação do coeficiente que corresponda à relação entre o custo da ampliação e o valor total atual do empreendimento, limitado esse coeficiente ao máximo de um, sobre o percentual estabelecido nos termos dos arts. 570 e 571.
- Os benefícios previstos neste Capítulo serão concedidos à pessoa jurídica titular do projeto aprovado.
Parágrafo único - No caso de pessoa jurídica com vários estabelecimentos, aplicar-se-ão exclusivamente ao lucro da exploração (art. 544), auferido por aquele a que se referir o projeto, observadas as normas baixadas pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-lei 1.439/75, arts. 4º, § 1º, e 5º, parágrafo único, Decreto-lei 1.598/77, art. 19, § 1º, [e] , e Decreto-lei 1.730/79, art. 1º, I).
- O percentual de redução do imposto não poderá ultrapassar a:
I - nos casos de empreendimentos novos:
a) setenta por cento, quando se tratar das atividades citadas no inciso I do art. 565;
b) cinqüenta por cento, quando se tratar das atividades citadas nos incisos II e III do art. 565;
II - nos casos de ampliação de empreendimentos:
a) cinqüenta por cento, quando se tratar da espécie de ampliação prevista no caput do art. 568; trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento, quando se tratar da espécie de ampliação prevista no § 1º do art. 568.
- Da resolução do EMBRATUR que reconheceu o direito à redução de que trata este Capítulo devem constar obrigatoriamente:
I - a fixação do prazo, por períodos de apuração sucessivos, em até dez anos, contados a partir da data da conclusão das obras;
II - o percentual da redução;
III - o montante a depositar a crédito do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR.
- O gozo do benefício da redução ficará condicionado, em cada período de apuração, à verificação, a cargo do EMBRATUR:
I - da manutenção, pelo empreendimento beneficiário, dos padrões de qualidade, higiene, conforto, serviços e preços constantes do projeto aprovado;
II - do cumprimento de todas as obrigações contraídas pela empresa em virtude da aprovação do projeto;
III - da quitação da empresa com suas obrigações fiscais e parafiscais, federais, estaduais e municipais.
§ 1º - Satisfeitas as condições previstas neste artigo, o EMBRATUR emitirá o [Certificado de Redução do Imposto de Renda], válido para o período de apuração a que se referir.
§ 2º - Não atendidas as condições previstas neste artigo, o EMBRATUR, considerada a gravidade das falhas encontradas e a circunstância de ser o infrator primário ou reincidente:
I - não emitirá o [Certificado de Redução do Imposto de Renda] para o período de apuração correspondente;
II - cassará o benefício concedido.
- O valor da redução de que trata este Capítulo terá a destinação prevista no art. 545 e deverá se aplicado diretamente em atividade turística (Decreto-lei 1.439/75, art. 4º, § 2º).
- Poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento, com vigência até 31/12/99, isenção do imposto e adicionais, calculados com base no lucro da exploração do empreendimento (art. 544), exclusivamente às empresas habilitadas pelo Poder Executivo até 31/05/97, instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e que sejam montadoras e fabricantes de (Lei 9.440, de 14/03/97, art. 1º, VIII, e § 1º, e Lei 9.532/97, art. 3º):
I - veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;
II - caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
III - veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
IV - tratores agrícolas e colheitadeiras;
V - tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
VI - carroçarias para veículos automotores em geral;
VII - reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;
VIII - partes, peças componentes, conjuntos e subconjuntos-acabados e semi-acabados e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados neste e nos incisos anteriores.
Parágrafo único - O benefício da isenção alcança, observada as condições fixadas em regulamento, os empreendimentos que tenham como objeto a fabricação dos produtos relacionados no inciso VIII deste artigo, desde que tenham sido habilitados até 31/12/97 (Lei 9.440/97, art. 12, parágrafo único, e Lei 9.532/97, art. 3º).
- Para os projetos habilitados no período de 01/01/98 até 31/03/98, relativos aos empreendimentos que tenham como objeto a fabricação dos produtos relacionados no inciso VIII, do artigo anterior, o benefício fiscal passa a ser de redução do imposto e adicionais não restituíveis, no percentual de setenta e cinco por cento sobre o lucro da exploração (art. 544), até 31/12/99 (Lei 9.440/97, art. 12, parágrafo único, e Lei 9.532/97, art. 3º).
- Requisitos
- O Poder Executivo estabelecerá os requisitos para habilitação das empresas ao tratamento a que se refere este Capítulo, bem como os mecanismos de controle necessários à verificação do seu cumprimento (Lei 9.440/97, art. 13).
Parágrafo único - O reconhecimento do benefício de que trata este Capítulo está condicionado à apresentação da habilitação mencionada neste artigo (Lei 9.440/97, art. 13, parágrafo único).
- O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da isenção de que trata este Capítulo não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social (Lei 9.440/97, art. 1º, § 10).
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, serão considerados, também, como distribuição do valor do imposto (Lei 9.440/97, art. 1º, § 11):
I - a restituição de capital aos sócios ou acionistas, em casos de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva;
II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.
- A inobservância do disposto no artigo anterior importa perda da isenção e obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de multa e juros moratórios (Lei 9.440/97, art. 1º, § 12).
- O valor da isenção, lançado em contrapartida à conta de reserva de capital, nos termos do art. 577, não será dedutível na determinação do lucro real (Lei 9.440/97, art. 1º, § 13).
- O tratamento fiscal previsto neste Capítulo (Lei 9.440/97, art. 16):
I - fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte, da regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições federais;
II - não poderá ser usufruído cumulativamente com outros da mesma natureza e com aqueles previstos na legislação da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio, da Amazônia Ocidental, do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR) e do Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM).
- A pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto devido, valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas, no período de apuração, em programas de alimentação do trabalhador, nos termos desta Seção (Lei 6.321, de 14/04/76, art. 1º).
Parágrafo único - As despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo são aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser considerados, além da matéria-prima, mão-de-obra, encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e à distribuição das refeições.
- A dedução está limitada a quatro por cento do imposto devido em cada período de apuração, podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos dois anos-calendário subseqüentes (Lei 6.321/76, art. 1º, §§ 1º e 2º, e Lei 9.532/97, art. 5º).
Parágrafo único - O total da dedução deste artigo e a referida no inciso I do art. 504, não poderá exceder a quatro por cento do imposto devido (Lei 9.532/97, art. 6º, I).
- Para a execução dos programas de alimentação do trabalhador, a pessoa jurídica beneficiária poderá manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas.
§ 1º - A pessoa jurídica beneficiária será responsável por quaisquer irregularidades resultantes dos programas executados na forma deste artigo.
§ 2º - A pessoa jurídica que custear em comum as despesas referidas neste artigo poderá beneficiar-se da dedução do art. 581 pelo critério de rateio do custo total da alimentação.
- A dedução de que trata esta Seção somente se aplica às despesas com programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho (Lei 6.321/76, art. 1º).
Parágrafo único - Entende-se como prévia aprovação pelo Ministério do Trabalho a apresentação de documento hábil definido em Portaria dos Ministros de Estado do Trabalho, da Saúde e da Fazenda.
- Os programas de que trata esta Seção deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e limitar-se-ão aos contratados pela pessoa jurídica beneficiária (Lei 6.321/76, art. 2º).
§ 1º - Os trabalhadores de renda mais elevada poderão ser incluídos no programa de alimentação, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores contratados pela pessoa jurídica beneficiária que percebam até cinco salários mínimos.
§ 2º - A participação do trabalhador fica limitada a vinte por cento do custo direto da refeição.
§ 3º - A quantificação do custo direto da refeição far-se-á conforme o período de execução do programa aprovado pelo Ministério do Trabalho, limitado ao máximo de doze meses.
§ 4º - As pessoa jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período seis meses (Lei 6.321/76, art. 2º, §§ 2º e 3º, Medida Provisória 1.779/98, art. 3º, e Medida Provisória 1.726/98, art. 4º).
§ 5º - As pessoa jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, poderão estender o benefício previsto nesse programa aos empregados que estejam com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao período cinco meses (Lei 6.321/76, art. 2º, §§ 2º e 3º, Medida Provisória 1.779/98, art. 3º, e Medida Provisória 1.726/98, art. 4º).
- A pessoa jurídica deverá destacar contabilmente, com subtítulos por natureza de gastos, as despesas constantes do programa de alimentação do trabalhador.
- A execução inadequada dos programas de alimentação do trabalhador ou o desvio ou desvirtuamento de suas finalidades acarretará a perda do incentivo fiscal e a aplicação das penalidades previstas neste Decreto.
- A pessoa jurídica beneficiada com isenção do imposto na forma dos arts. 546, 547, 554 ou 555 e que executar programa de alimentação do trabalhador, nos termos desta Seção, poderá utilizar o incentivo fiscal previsto no art. 581, calculado dentro dos limites fixados para as demais pessoas jurídicas, considerado o imposto que seria devido (art. 541) caso não houvesse a isenção (Lei 6.542, de 28/06/78, art. 1º).
Parágrafo único - A base de cálculo para o incentivo será o total dos dispêndios comprovadamente realizados em conformidade com projetos previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho (Lei 6.542/78, art. 1º, parágrafo único).
- A utilização do incentivo facultada no artigo anterior far-se-á mediante constituição de crédito para pagamento do imposto sobre produtos industrializados devido em razão das operações da pessoa jurídica (Lei 6.542/78, art. 2º).
§ 1º - Caso não haja possibilidade de aproveitamento do incentivo na forma deste artigo, a pessoa jurídica fará jus a ressarcimento da importância correspondente com recursos de dotação orçamentária própria do Ministério do Trabalho (Lei 6.542/78, art. 2º, parágrafo único).
§ 2º - Compete ao Ministro de Estado da Fazenda baixar as instruções necessárias para a execução do disposto nesta Subseção (Lei 6.542/78, art. 3º).
- Disposição Transitória
- O excesso relativo ao incentivo de dedução do Vale-transporte, apurado nos anos-calendário de 1996 e 1997, poderá ser deduzido do imposto devido em até dois anos-calendário subseqüentes ao da apuração, observado o limite de oito por cento do imposto devido.
- A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá optar pela aplicação de parcelas do imposto de renda devido, nos termos do disposto neste Capítulo, em incentivos fiscais especificados nos arts. 609, 611 e 613 (Decreto-lei 1.376, de 12/12/74, art. 1º).
- O valor do imposto recolhido na forma dos arts. 454 e 455, mantidas as demais disposições sobre a matéria, integrará o cálculo dos incentivos fiscais destinados ao FINOR, FINAM e FUNRES (Lei 8.541/92, art. 11).
- Os incentivos a que se refere este Capítulo não se aplicam aos impostos devidos por lançamento de ofício ou suplementar, observado ainda o disposto no § 11 do art. 394 (Lei 4.239/63, art. 18, § 5º, [a], e Decreto-lei 756/69, art. 1º, § 6º).
- Disposições Gerais
- As deduções do imposto feitas em conformidade com este Capítulo serão aplicadas, conforme o caso, no Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, no Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM e no Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES (Decreto-lei 880, de 18/09/69, art. 1º, Decreto-lei 1.376/74, arts. 2º e 3º, Decreto-lei 2.304, de 21/11/86, art. 1º, Decreto-lei 2.397/87, art. 12, II, e Lei 7.714/88, art. 1º, I e II).
- FINOR
- O FINOR será administrado e operado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, sob a supervisão da SUDENE (Decreto-lei 1.376/74, arts. 2º e 5º).
- FINAM
- O FINAM será administrado e operado pelo Banco da Amazônia S.A. - BASA, sob a supervisão da SUDAM (Decreto-lei 1.376/74, arts. 2º e 6º).
- FUNRES
- O FUNRES será administrado e disciplinado pelo Grupo Executivo para a Recuperação Econômica do Estado do Espírito
Santo - GERES (Decreto-lei 880/69, art. 7º).
- Sem prejuízo do limite específico para cada incentivo, o conjunto das aplicações de que trata este Capítulo não poderá exceder, em cada período de apuração, os percentuais a seguir indicados do imposto devido pela pessoa jurídica (Decreto-lei 1.376/74, art. 11, § 3º, e Lei 9.532/97, art. 2º):
I - trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/98 até 31 de dezembro de 2003;
II - vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2009 até 31 de dezembro de 2013.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se imposto devido aquele calculado de acordo com o art. 541, acrescido daqueles referidos nos arts. 454 e 455, e diminuído do imposto deduzido a título de incentivo:
I - a programas de alimentação ao trabalhador (art. 581);
II - ao vale-transporte (art. 590), até 31/12/99, se for o caso;
III - ao desenvolvimento tecnológico industrial (arts. 496 e 504, I);
IV - às atividades culturais e artísticas (art. 476);
V - à atividade audiovisual (art. 484);
VI - ao Fundo do Amparo da Criança e do Adolescente (art. 591);
VII - de redução ou isenção do imposto (arts. 546, 547, 551, 554, 555, 559, 562, 564, 567 e 574);
VIII - de redução por reinvestimento no caso de empresas instaladas nas regiões da SUDAM e da SUDENE (art. 612).
- O direito à aplicação em incentivos fiscais previstos neste Decreto será sempre assegurado às pessoas jurídicas, qualquer que tenha sido a importância descontada na fonte a título de antecipação do imposto devido na declaração de rendimentos (Decreto-lei 1.089/70, art. 8º).
- Opção e Recolhimento do Incentivo
- As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão manifestar a opção pela aplicação do imposto em investimentos regionais (arts. 609, 611 e 613) na declaração de rendimentos ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro estimado (art. 222), apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado trimestralmente (Lei 9.532/97, art. 4º).
§ 1º - A opção, no curso do ano-calendário, será manifestada mediante o recolhimento, por meio de documento de arrecadação (DARF) específico, de parte do imposto sobre a renda de valor equivalente a até (Lei 9.532/97, art. 4º, § 1º):
I - dezoito por cento para o FINOR e FINAM e vinte e cinco por cento para o FUNRES, a partir/01/98 até dezembro de 2003;
II - doze por cento para o FINOR e FINAM e dezessete por cento para o FUNRES, a partir de janeiro de 2004 até dezembro de 2008;
III - seis por cento para o FINOR e FINAM e nove por cento para o FUNRES, a partir de janeiro de 2009 até dezembro de 2013.
§ 2º - No DARF a que se refere o parágrafo anterior, a pessoa jurídica deverá indicar o código de receita relativo ao fundo pelo qual houver optado (Lei 9.532/97, art. 4º, § 2º).
§ 3º - Os recursos de que trata este artigo serão considerados disponíveis para aplicação nas pessoas jurídicas destinatárias (Lei 9.532/97, art. 4º, § 3º).
§ 4º - A liberação, no caso das pessoas jurídicas a que se refere o art. 606, será feita à vista de DARF específico, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal (Lei 9.532/97, art. 4º, § 4º).
§ 5º - A opção manifestada na forma deste artigo é irretratável, não podendo ser alterada (Lei 9.532/97, art. 4º, § 5º).
§ 6º - Se os valores destinados para os fundos, na forma deste artigo, excederem o total a que a pessoa jurídica tiver direito, apurado na declaração de rendimentos, a parcela excedente será considerada (Lei 9.532/97, art. 4º, § 6º):
I - em relação às empresas de que trata o art. 606, como recursos próprios aplicados no respectivo projeto;
II - pelas demais empresas, como subscrição voluntária para o fundo destinatário da opção manifestada no DARF.
§ 7º - Na hipótese de pagamento a menor de imposto em virtude de excesso de valor destinado para os fundos, a diferença deverá ser paga com acréscimo de multa e juros, calculados de conformidade com a legislação do imposto de renda (Lei 9.532/97, art. 4º, § 7º).
§ 8º - Fica vedada, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2014, a opção pelos benefícios fiscais de que trata este artigo (Lei 9.532/97, art. 4º, § 8º).
- Destinação de Parte da Aplicação ao PIN e ao PROTERRA
- Até 31/12/99, das quantias correspondentes às opções para aplicação, nos termos deste Capítulo, no FINOR (art. 609) e no FINAM (art. 611), serão deduzidos proporcionalmente às diversas destinações dos incentivos fiscais na declaração de rendimentos:
I - vinte e quatro por cento, que serão creditados diretamente em conta do Programa de Integração Nacional - PIN, para financiar o plano de obras de infra-estrutura nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM e promover sua mais rápida integração à economia nacional (Decreto-lei 1.106, de 16/06/70, arts. 1º e 5º, e Decreto-lei 2.397/87, art. 13, parágrafo único, e Lei 8.167/91, art. 2º);
II - dezesseis por cento, que serão creditados diretamente em conta do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agro-Indústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA, com o objetivo de promover o mais fácil acesso do homem à terra, criar melhores condições de emprego de mão-de-obra e fomentar a agro-indústria nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM (Decreto-lei 1.179, de 6/07/71, arts. 1º e 6º, e Decreto-lei 2.397/87, art. 13, parágrafo único, e Lei 8.167/91, art. 2º).
- Certificados de Investimentos
- A Secretaria da Receita Federal, com base nas opções exercidas pelos contribuintes e no controle dos recolhimentos, encaminhará, para cada ano-calendário, aos Fundos referidos no art. 595, registros de processamento eletrônico de dados que constituirão ordens de emissão de certificados de investimentos, em favor das pessoas jurídicas optantes (Decreto-lei 1.376/74, art. 15, e Decreto-lei 1.752, de 31/12/79, art. 1º).
§ 1º - As ordens de emissão de que trata este artigo terão seus valores calculados, exclusivamente, com base nas parcelas do imposto recolhidas dentro do exercício financeiro e os certificados emitidos corresponderão a quotas dos fundos de investimento (Decreto-lei 1.376/74, art. 15, § 1º, e Decreto-lei 1.752/79, art. 1º).
§ 2º - As quotas previstas no parágrafo anterior serão nominativas, poderão ser negociadas por seu titular, ou por mandatário especial, e terão sua cotação realizada diariamente pelos bancos operadores (Decreto-lei 1.376/74, art. 15, § 2º, e Decreto-lei 1.752/79, art. 1º, e Lei 8.021/90, art. 2º).
§ 3º - As quotas dos fundos de investimento terão validade para fins de caução junto aos órgãos públicos federais, da administração direta ou indireta, pela cotação diária referida no § 2º (Decreto-lei 1.376/74, art. 15, § 4º, e Decreto-lei 1.752/79, art. 1º).
§ 4º - Reverterão para os fundos de investimento os valores das ordens de emissão cujos títulos pertinentes não forem procurados pelas pessoas jurídicas optantes até o dia 30 de setembro do terceiro ano subseqüente ao ano-calendário a que corresponder a opção (Decreto-lei 1.376/74, art. 15, § 5º, e Decreto-lei 1.752/79, art. 1º).
§ 5º - A Secretaria da Receita Federal, com base nas opções exercidas pelos contribuintes e no controle dos recolhimentos, expedirá, em cada ano-calendário, à pessoa jurídica optante, extrato de conta corrente contendo os valores efetivamente considerados como imposto e como aplicação nos fundos de investimento (Decreto-lei 1.752/79, art. 3º).
- Não serão consideradas, para efeito de cálculo das ordens de emissão de certificados de investimentos, as opções inferiores a oito reais e vinte e oito centavos (Decreto-lei 1.752/79, art. 2º, e Lei 9.249/95, art. 30).
- Conversão em Títulos
- Os certificados de investimentos poderão ser convertidos, mediante leilões especiais realizados nas bolsas de valores, em títulos pertencentes às carteiras dos Fundos, de acordo com suas respectivas cotações (Lei 8.167/91, art. 8º).
Parágrafo único - Os certificados de investimentos referidos neste artigo poderão ser escriturais, mantidos em conta de depósito junto aos bancos operadores (Lei 8.167/91, art. 8º, § 3º).
- Destinação a Projeto Próprio
- As Agências de Desenvolvimento Regional e os bancos operadores assegurarão às pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham, pelo menos, cinqüenta e um por cento do capital votante de sociedade titular de projeto beneficiário do incentivo, a aplicação, nesse projeto, de recursos equivalentes a setenta por cento do valor das opções de que tratam os arts. 609, 611 e 613 (Lei 8.167/91, art. 9º).
§ 1º - Na hipótese de que trata este artigo, serão obedecidos os limites de incentivos fiscais constantes do esquema financeiro aprovado para o projeto, ajustado ao Orçamento Anual dos Fundos (Lei 8.167/91, art. 9º, § 1º).
§ 2º - Nos casos de participação conjunta, será obedecido o limite mínimo de dez por cento do capital votante para cada pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas, a ser integralizado com recursos próprios (Lei 8.167/91, art. 9º, § 2º).
§ 3º - Relativamente aos projetos privados, não governamentais, voltados para a construção e exploração de vias de comunicação e transporte e de complexos energéticos considerados prioritários para o desenvolvimento regional, o limite mínimo de que trata o parágrafo anterior será de cinco por cento (Lei 8.167/91, art. 9º, § 4º).
§ 4º - Consideram-se empresas coligadas, para fins do disposto neste artigo, aquelas cuja maioria do capital votante seja controlada, direta ou indiretamente, pela mesma pessoa física ou jurídica, compreendida também, esta última, como integrante do grupo (Lei 8.167/91, art. 9º, § 5º).
§ 5º - Os investidores que se enquadrarem na hipótese deste artigo deverão comprovar essa situação antecipadamente à aprovação do projeto (Lei 8.167/91, art. 9º, § 6º).
§ 6º - A aplicação dos recursos dos Fundos relativos às pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que se enquadrarem na hipótese deste artigo será realizada (Lei 8.167/91, art. 9º, § 7º, e Medida Provisória 1.740/98, art. 2º):
I - quando o controle acionário ocorrer de forma isolada, sob a modalidade de ações ordinárias ou preferenciais, observadas as normas das sociedades por ações;
II - nos casos de participação conjunta minoritária, sob a modalidade de ações ou debêntures conversíveis ou não em ações.
§ 7º - As pessoas jurídicas que tenham assegurado a aplicação em projetos próprios, na forma deste artigo, poderão destinar, mediante indicação, no Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, do código de receita exclusivo do fundo ou dos fundos beneficiários, uma parcela do imposto, pago por estimativa, de valor equivalente a (Lei 9.532/97, art. 4º, § 1º):
I - dezoito por cento para o FINOR e FINAM e vinte e cinco por cento, para o FUNRES, a partir de 01/01/98, até 31 de dezembro de 2003;
II - doze por cento para o FINOR e FINAM e dezessete por cento para o FUNRES, a partir de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - seis por cento para o FINOR e FINAM e nove por cento para o FUNRES, a partir de 01/01/2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 8º - Ocorrendo destinação para os fundos em valor superior às opções calculadas com base na apuração anual informada na declaração de rendimentos, a parcela excedente não será considerada como imposto, mas como parcela de recursos próprios aplicada no respectivo projeto.
- Intransferibilidade do Investimento
- As ações adquiridas na forma do caput do artigo anterior, bem assim as de que trata o § 2º do mesmo artigo, serão nominativas e intransferíveis, até a data de emissão do certificado de implantação do projeto pela agência de desenvolvimento competente (Decreto-lei 1.376/74, art. 19, e Decreto-lei 2.304/86, art. 1º).
§ 1º - Excepcionalmente, em casos de falência, liquidação do acionista ou se for justificadamente imprescindível para o bom andamento do projeto, a agência de desenvolvimento poderá autorizar a alienação das ações a que se refere este artigo (Decreto-lei 1.376/74, art. 19, § 1º, e Decreto-lei 2.304/86, art. 1º).
§ 2º - Serão nulos de pleno direito os atos ou contratos que tenham por objeto a oneração, a alienação ou promessa de alienação, a qualquer título, das ações a que se refere este artigo, celebrados antes do término do prazo do período de inalienabilidade ou sem observância do disposto no parágrafo anterior (Decreto-lei 1.376/74, art. 19, § 2º, e Decreto-lei 2.304/86, art. 1º).
- Intransferibilidade de Rendimentos para o Exterior
- Os lucros ou rendimentos derivados de investimentos feitos com as parcelas do imposto devido, nos termos deste Capítulo, não poderão ser transferidos para o exterior, direta ou indiretamente, a qualquer título, sob pena de revogação dos aludidos incentivos e exigibilidade das parcelas não efetivamente pagas do imposto, acrescidas de multa de dez por cento ao ano, sem prejuízo das demais sanções específicas para o não recolhimento do imposto (Decreto-lei 1.376/74, art. 11, § 5º, e Decreto-lei 1.563, de 29/07/77, art. 1º).
§ 1º - O disposto neste artigo não impede a remessa para o exterior da remuneração correspondente a investimentos de capital estrangeiro, eventualmente admitidos no projeto beneficiado, sempre que ditos investimentos revistam a forma de participação de capital e tenham sido devidamente autorizados pelos órgãos governamentais competentes e a remuneração obedeça aos limites e condições legalmente estabelecidos (Decreto-lei 1.376/74, art. 11, § 6º, e Decreto-lei 1.563/77, art. 1º).
§ 2º - A proibição de que trata este artigo não impede que os lucros ou rendimentos derivados dos investimentos feitos com o produto dos incentivos fiscais sejam aplicados na aquisição de equipamentos, sem similar nacional, oriundos do exterior, mediante aprovação da agência de desenvolvimento regional ou setorial respectiva, quando for o caso (Decreto-lei 1.376/74, art. 11, § 7º, e Decreto-lei 1.563/77, art. 1º).
- A pessoa jurídica, mediante indicação em sua declaração de rendimentos, poderá optar pela aplicação de percentuais do imposto devido, na forma a seguir indicada, no FINOR, em projetos considerados de interesse para o desenvolvimento econômico dessa região pela SUDENE, inclusive os relacionados com pesca, turismo, florestamento e reflorestamento localizados nessa área (Decreto-lei 1.376/74, art. 11, I, Decreto-lei 1.478, de 26/08/76, art. 1º, Decreto-lei 2.397/87, art. 12, III, Lei 8.167/91, arts. 1º, I, e 23, e Lei 9.532/97, art. 2º):
I - trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/98 até 31 de dezembro de 2003;
II - vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2009 até 31 de dezembro de 2013.
Parágrafo único - Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei 9.532/97, art. 2º, § 2º).
- Em substituição à faculdade prevista no artigo anterior, as empresas concessionárias de energia elétrica nos Estados abrangidos, total ou parcialmente, pela ação da SUDENE, poderão descontar até cinqüenta por cento do valor do imposto devido, para fins de investimento ou aplicação em projetos de energia elétrica (Lei 5.508/68, art. 97).
§ 1º - Consideram-se projetos de energia elétrica, para os fins previstos neste artigo, os localizados na área de atuação da SUDENE, que se destinem à geração, transmissão, distribuição e eletrificação rural, declarados, pela autarquia, de interesse para o desenvolvimento do Nordeste (Lei 5.508/68, art. 97).
§ 2º - Nas empresas cujo controle acionário seja de propriedade direta ou indireta de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou com sede no exterior ou caracterizadas como de capital estrangeiro na forma da legislação específica em vigor, o valor dos recursos a que se refere este artigo não poderá ultrapassar, em qualquer hipótese, o montante de recursos próprios aplicados no projeto.
- A pessoa jurídica, mediante indicação em sua declaração de rendimentos, poderá optar pela aplicação de percentuais do imposto devido, na forma a seguir indicada no FINAM, em projetos considerados de interesse para o desenvolvimento econômico dessa região pela SUDAM, inclusive os relacionados com pesca, turismo, florestamento e reflorestamento localizados nessa área (Decreto-lei 1.376/74, art. 11, I, Decreto-lei 1.478/76, art. 1º, Decreto-lei 2.397/87, art. 12, III, Lei 8.167/91, arts. 1º, I, e 23, e Lei 9.532/97, art. 2º):
I - trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/98 até 31 de dezembro de 2003;
II - vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2009 até 31 de dezembro de 2013.
Parágrafo único - Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei 9.532/97, art. 2º, § 2º).
- As empresas que tenham empreendimentos industriais e agro-industriais, inclusive os de construção civil, em operação nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM, poderão depositar no Banco do Nordeste do Brasil S/A e no Banco da Amazônia S/A, respectivamente, para reinvestimento, os percentuais a seguir indicados, do imposto devido pelos referidos empreendimentos, calculados sobre o lucro da exploração (art. 544), acrescidos de cinqüenta por cento de recursos próprios, ficando, porém, a liberação desses recursos condicionada à aprovação, pelas Agências do Desenvolvimento Regional, dos respectivos projetos técnicos econômicos de modernização ou complementação de equipamento (Lei 8.167/91, arts. 1º, II, 19 e 23, Lei 8.191/91, art. 4º, e Lei 9.532/97, art. 2º):
I - trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/98 até 31 de dezembro de 2003;
II - vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 1º - O depósito referido neste artigo deverá ser efetuado no mesmo prazo fixado para pagamento do imposto.
§ 2º - As parcelas não depositadas até o último dia útil do ano-calendário subseqüente ao de apuração do lucro real correspondente serão recolhidas como imposto.
§ 3º - Em qualquer caso, a inobservância do prazo importará recolhimento dos encargos legais como receita da União.
§ 4º - Na hipótese de o projeto não ser aprovado, caberá ao banco operador devolver à empresa depositante a parcela de recursos próprios e recolher à União o valor depositado como incentivo (Lei 8.167/91, art. 19, § 3º).
§ 5º - O incentivo deste artigo não pode ser usufruído cumulativamente com outro idêntico, salvo quando expressamente autorizado em lei (Lei 8.191/91, art. 5º).
§ 6º - Fica extinto, relativamente ao períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei 9.532/97, art. 2º, § 2º).
- A pessoa jurídica domiciliada no Estado do Espírito Santo, mediante indicação em sua declaração de rendimentos, poderá optar pela aplicação dos percentuais do imposto devido, a seguir indicados, no FUNRES, na forma prescrita em regulamento (Decreto-lei 880/69, art. 4º, Decreto-lei 1.376/74, art. 11, V, Lei 8.167/91, arts. 1º, I, e 23, e Lei 9.532/97, art. 2º, § 1º):
I - vinte e cinco por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/98 até 31 de dezembro de 2003;
II - dezessete por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - nove por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2009 até 31 de dezembro de 2013.
Parágrafo único - Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei 9.532/97, art. 2º, § 2º).
- Não podem se beneficiar da dedução dos incentivos de que trata este Capítulo:
I - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido (art. 516) (Lei 9.532/97, art. 11);
II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado (art. 529) (Lei 9.532/97, art. 11);
III - as empresas instaladas em Zona de Processamento de Exportação - ZPE (art. 400) (Decreto-lei 2.452/88, art. 18);
IV - as microempresas - ME e empresas de pequeno porte - EPP, optantes pelo SIMPLES (art. 185) (Lei 9.317/96, art. 5º, § 5º);
V - as empresas referidas no § 2º do art. 541, relativamente à parcela do lucro inflacionário tributada à alíquota de seis por cento;
VI - as pessoas jurídicas com registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN (Medida Provisória 1.779/98, arts. 6º, II, e 7º).
Parágrafo único - A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, fica condicionada à comprovação pelo contribuinte da quitação de tributos e contribuições federais (Lei 9.069/95, art. 60).
- A empresa em mora contumaz relativamente a salários não poderá ser favorecida com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira, por parte de órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de que estes participem (Decreto-lei 368//12/68, art. 2º).
§ 1º - Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos a seus empregados, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento (Decreto-lei 368/68, art. 3º, § 2º).
§ 2º - A decisão que concluir pela mora contumaz, apurada na forma da legislação específica, será comunicada às autoridades fazendárias locais e ao Ministro de Estado da Fazenda pelo Ministério do Trabalho (Decreto-lei 368/68, art. 3º, § 2º).
- Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores à perda ou restrição de benefícios e incentivos fiscais (Lei 6.938, de 31/08/81, art. 14, II).
§ 1º - O ato declaratório da perda ou restrição é atribuição da autoridade administrativa que concedeu os benefícios ou incentivos, cumprindo resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA (Lei 6.938/81, art. 14, § 3º).
§ 2º - Sujeitam-se às penalidades previstas neste artigo as pessoas jurídicas que, de qualquer modo, degradarem reservas ou estações ecológicas, bem como outras áreas declaradas de relevante interesse ecológico (Lei 6.938/81, art. 18, parágrafo único).
- A empresa que transgredir as normas da Lei 8.212, de 24/07/91, além das outras sanções previstas, sujeitar-se-á, nas condições em que dispuser o regulamento, à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário especial (Lei 8.212/91, art. 95, § 2º).
- A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária ( Lei 8.137, de 27/12/90), bem assim a falta de emissão de notas fiscais, nos termos da Lei 8.846/94, acarretarão à pessoa jurídica infratora a perda, no ano-calendário correspondente, dos incentivos e benefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária (Lei 9.069/95, art. 59).
- Livro III - Tributação na fonte e sobre operações financeiras
- A pessoa jurídica que obtiver o reconhecimento de seu direito à isenção de que tratam os arts. 546, 547, 551, 554, 555, 559, 562, 564, 567 e 574 em cada período de apuração destacará na sua declaração de rendimentos o valor da isenção ou redução.
- Serviços Prestados a Órgãos Governamentais no Exterior
- Estão isentos do imposto de que trata o art. 682 os rendimentos pagos a pessoa física residente ou domiciliada no exterior por autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam a serviços prestados a esses órgãos (Lei 9.250/95, art. 29).
- Rendimentos de Governos Estrangeiros
- Estão isentos do imposto os rendimentos auferidos no País por governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo Governo brasileiro (Lei 154/47, art. 5º).
- Serviços de Telecomunicações
- Não incide o imposto na fonte sobre os rendimentos pagos ou creditados a empresa domiciliada no exterior, pela contraprestação de serviços de telecomunicações, por empresa de telecomunicação que centralize, no Brasil, a prestação de serviços de rede corporativa de pessoas jurídicas (Medida Provisória 1.749/98, art. 4º).
Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, considera-se rede corporativa a rede de telecomunicações privativa de uma empresa ou entidade, a qual interliga seus vários pontos de operações no Brasil e no exterior (Medida Provisória 1.749/98, art. 4º, parágrafo único).
- Dispensa de Retenção
- Não se sujeitam à retenção de que trata o art. 682 as seguintes remessas destinadas ao exterior:
I - para pagamento de apostilas decorrentes de curso por correspondência ministrado por estabelecimento de ensino com sede no exterior;
II - os valores, em moeda estrangeira, registrados no Banco Central do Brasil, como investimentos ou reinvestimentos, retornados ao seu país de origem;
III - os valores dos bens havidos, por herança ou doação, por residente ou domiciliado no exterior;
IV - as importâncias para pagamento de livros técnicos importados, de livre divulgação;
V - para dependentes no exterior, em nome dos mesmos, nos limites fixados pelo Banco Central do Brasil, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos ou que estes não tenham perdido a condição de residentes ou domiciliados no País, quando se tratar de rendimentos próprios;
VI - as aplicações do United Nations Joint Staff Pension Fund (UNJSPF), administrado pela Organização das Nações Unidas, nas Bolsas de Valores no País;
VII - as remessas à Corporação Financeira Internacional (International Finance Corporation - IFC) por investimentos diretos ou empréstimos em moeda a empresas brasileiras, com utilização de fundos de outros países, mesmo que o investimento conte, no exterior, com participantes que não terão nenhuma relação de ordem jurídica com as referidas empresas;
VIII - cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
IX - pagamento de salários de funcionários de empreiteiras de obras e prestadores de serviço no exterior, de que tratam os arts. 1º e 2º do Decreto 89.339, de 31/01/84;
X - pagamento de salários e remunerações de correspondentes de imprensa, com ou sem vínculo empregatício, bem como ressarcimentos de despesas inerentes ao exercício da profissão, incluindo transporte, hospedagem, alimentação e despesas relativas a comunicação, e pagamento por matérias enviadas ao Brasil no caso de free lancers, desde que os beneficiários sejam pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País;
XI - remessas para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como em pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, e taxas de exames de proficiência;
XII - remessas para cobertura de gastos com treinamento e competições esportivas no exterior, desde que o remetente seja clube, associação, federação ou confederação esportiva ou, no caso de atleta, que sua participação no evento seja confirmada pela respectiva entidade;
XIII - remessas por pessoas físicas, residentes e domiciliadas no País, para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes;
XIV - pagamento de despesas terrestres relacionadas com pacotes turísticos.
- Alíquota Zero
- A alíquota do imposto na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero, nas seguintes hipóteses (Lei 9.481/97, art. 1º, e Lei 9.532/97, art. 20):
I - receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem assim os pagamentos de aluguel de [containers], sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias;
II - comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior;
III - remessas para o exterior, exclusivamente para pagamento das despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de [stands] e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos;
IV - valores correspondentes a operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge);
V - valores correspondentes aos pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidades domiciliadas no exterior;
VI - comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários;
VII - solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial, no exterior;
VIII - juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual ou superior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários;
IX - juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive commercial papers, desde que o prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a 96 meses;
X - juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais;
XI - juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações.
§ 1º - Nos casos dos incisos II, III, IV, VIII, X e XI, deverão ser observadas as condições, formas e prazos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda (Lei 9.481/97, art. 1º, § 1º , e Medida Provisória 1.753/98, art. 11 ).
§ 2º - O prazo a que se refere o inciso IX poderá ser alterado pelo Ministro de Estado da Fazenda (Lei 9.481/97, art. 1º, Lei 9.532/97, art. 20, e Medida Provisória 1.753/98, art. 11).
§ 3º - Aos contratos em vigor em 31/12/96, relativos às operações relacionadas neste artigo, aplica-se o tratamento tributário da legislação vigente àquela data (Lei 9.481/97, art. 2º).
§ 4º - O aumento de capital mediante conversão das obrigações de que tratam os incisos VIII e IX poderá ser efetuado com manutenção da redução a zero da alíquota do Imposto de Renda incidente na fonte relativa aos juros, comissões, despesas e descontos já remetidos (Medida Provisória 1.753/98, art. 9º ).
§ 5º - Para os fins do parágrafo anterior, é vedada, no período remanescente previsto para liquidação final da obrigação capitalizada (Medida Provisória 1.753/98, art. 9º, § 1º):
a) a restituição de capital, inclusive por extinção da pessoa jurídica;
b) a transferência das respectivas ações ou quotas de capital para pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no país.
§ 6º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior tornará exigível o imposto correspondente, relativamente ao montante de juros, comissões, despesas e descontos, desde a data da remessa, acrescido de juros moratórios e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso (Medida Provisória 1.753/98, art. 9º, § 2º).
§ 7º - O disposto nos §§ 5º e 6º se aplica às pessoas jurídicas resultantes de fusão ou cisão da pessoa jurídica capitalizada e a que incorporá-la (Medida Provisória 1.753/98, art. 9º, § 3º).
§ 8º - O ganho de capital decorrente da diferença positiva entre o valor patrimonial das ações ou quotas adquiridas com a conversão de que trata o § 4º e seguintes e o valor da obrigação convertida será tributado na fonte, à alíquota de quinze por cento (Medida Provisória 1.753, art. 9º, § 4º).
§ 9º - O montante capitalizado na forma do § 4º integrará a base de cálculo para fins de determinação dos juros sobre o capital próprio a que se refere o art. 347, observadas as demais normas aplicáveis, inclusive em relação à incidência do imposto de renda na fonte (Medida Provisória 1.753/98, art. 9º, § 5º).
§ 10 - O disposto nos §§ 4º a 9º se aplica, também, às obrigações contratadas até 31/12/96, relativas às operações referidas no § 4º, mantidos os benefícios fiscais à época concedidos (Medida Provisória 1.753/98, art. 9º, § 6º).
§ 11 - A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários ao controle do disposto nos §§ 4º a 10 (Medida Provisória 1.753/98, art. 9º, § 7º).
§ 12 - Os juros e comissões correspondentes à parcela dos créditos de que trata o inciso XI deste artigo, não aplicada no financiamento de exportações, sujeita-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei 9.779/99, art. 9º).
- Juros Diversos
- Excluem-se da tributação prevista nesta Seção:
I - as remessas de juros devidos às agências de governos estrangeiros, em razão da compra de bens a prazo, quando houver reciprocidade de tratamento (Decreto-lei 484, de 3/03/69, art. 3º);
II - os juros dos títulos da dívida externa do Tesouro Nacional, relacionados com empréstimos ou operações de crédito externo efetuados com base na Lei 1.518, de 24/12/51, e na Lei 4.457, de 6/11/64, e no art. 8º da Lei 5.000, de 24/05/66 (Decreto-lei 1.245, de 6/11/72, art. 1º);
III - os juros dos títulos da dívida pública externa, relacionados com empréstimos ou operações de crédito efetuados pelo Poder Executivo com base no Decreto-lei 1.312/74 (Decreto-lei 1.312/74, art. 9º);
IV - os juros produzidos pelos Bônus do Tesouro Nacional-BTN e Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidos para troca voluntária por Bônus da Dívida Externa Brasileira, objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, bem assim os referentes aos Bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins previstos no art. 8º do Decreto-lei 1.312/74, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.105/84 (Decreto-lei 2.291, de 21/11/86, art. 1º, e Lei 7.777/89, arts. 7º e 8º).
- Isenção
- Estão isentos do imposto previsto neste Capítulo (Lei 9.532/97, art. 28, § 10):
I - os rendimentos e ganhos líquidos auferidos na alienação, liquidação, resgate, cessão ou repactuação dos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários integrantes das carteiras dos fundos de investimento;
II - os juros de que trata o art. 347 recebidos pelos fundos de investimento.
- Dispensa de Retenção
- É dispensada a retenção do imposto sobre os rendimentos auferidos pelos quotistas dos fundos de investimento (Lei 9.532/97, art. 28, § 11):
I - cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento;
II - constituídos, exclusivamente, pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso I do art. 774.
§ 1º - Os fundos de investimento de que trata o inciso I serão tributados (Lei 9.532/97, art. 28, § 12):
I - como qualquer quotista, quanto a aplicações em quotas de outros fundos de investimento;
II - como os demais fundos, quanto à aplicação em outros ativos.
§ 2º - As normas previstas no inciso I deste artigo e no parágrafo anterior só se aplicam a partir de 01/07/98
- Isenção
- Estão isentos do imposto previsto neste Capítulo (Lei 9.532/97, art. 28, § 10):
I - os rendimentos e ganhos líquidos auferidos na alienação, liquidação, resgate, cessão ou repactuação dos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários integrantes das carteiras dos fundos de investimento;
II - os juros de que trata o art. 347 recebidos pelos fundos de investimento.
- Dispensa de Retenção
- É dispensada a retenção do imposto sobre os rendimentos auferidos pelos quotistas dos fundos de investimento (Lei 9.532/97, art. 28, § 11):
I - cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento;
II - constituídos, exclusivamente, pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso I do art. 774.
§ 1º - Os fundos de investimento de que trata o inciso I serão tributados (Lei 9.532/97, art. 28, § 12):
I - como qualquer quotista, quanto a aplicações em quotas de outros fundos de investimento;
II - como os demais fundos, quanto à aplicação em outros ativos.
§ 2º - As normas previstas no inciso I deste artigo e no parágrafo anterior só se aplicam a partir de 01/07/98.