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0, de 01/01/1970
(D.O. )

  • (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
Art. 440-A

- Este Capítulo estabelece regras para o processo de adjudicação compulsória pela via extrajudicial, nos termos do art. 216-B da Lei 6.015, de 31/12/1973. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 216-B.]]