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0, de 01/01/1970
(D.O. )

Art. 136

- Os notários e os registradores devem prestar as informações necessárias ao sistema [Justiça Aberta] na forma do art. 2º do Provimento CNJ 24, de 23/10/2012, sem prejuízo da observância de outras normas compatíveis. [[Provimento CNJ 24/2012, art. 2º.]]


  • Capítulo I com redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º.
Art. 137

- Este Capítulo dispõe sobre o cumprimento dos deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP) legalmente atribuídos a serviços notariais e de registro pelos arts. 9º a 11 da Lei 9.613/1998, pelos arts. 9º a 12 da Lei 13.810, de 8/03/2019, e por normas correlatas. (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º) [[Lei 9.613/1998, art. 9º. Lei 9.613/1998, art. 10. Lei 9.613/1998, art. 11. Lei 13.810/2019, art. 9º. Lei 13.810/2019, art. 10. Lei 13.810/2019, art. 11. Lei 13.810/2019, art. 12.]]

Redação anterior (original): [CAPÍTULO I - DA LAVAGEM DE DINHEIRO E DO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO]

Redação anterior (original): [Art. 137 - Este Capítulo estabelece normas gerais sobre as obrigações previstas no art. 10 e art. 11 da Lei 9.613, de 3/03/1998, relativas à prevenção de atividades de lavagem de dinheiro - ou a ela relacionadas - e financiamento do terrorismo.] [[Lei 9.613/1998, art. 10. Lei 9.613/1998, art. 11.]]


Art. 138

- Este Capítulo se aplica a:

I - tabeliães de notas;

II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;

III - tabeliães de protesto de títulos;

IV - oficiais de registro de imóveis; e

V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas. (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

Redação anterior (original): [V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis de pessoas.]

§ 1º - Ficam sujeitos a este Capítulo titulares, interventores e interinos dos serviços notariais e registrais. (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

Redação anterior (original): [§ 1º - Ficam sujeitos a este Capítulo os titulares, interventores e interinos dos serviços notariais e registrais.]

§ 2º - Para os fins deste Capítulo, qualquer referência a notários e a registradores considera-se estendida a autoridades consulares com atribuição notarial e registral. (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

Redação anterior (original): [§ 2º - Para os fins deste Capítulo, qualquer referência aos notários e aos registradores considera-se estendida às autoridades consulares com atribuição notarial e registral.]


Art. 139

- Notários e registradores devem observar as disposições deste Capítulo na prestação de serviços e no atendimento a clientes ou usuários, inclusive quando envolverem interpostas pessoas, compreendendo todos os negócios e todas as operações que lhes sejam submetidas, observadas as seguintes particularidades: (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

I - as informações que para tanto possam razoavelmente obter; e (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

II - a especificidade dos diversos tipos de serviços notariais e de registro. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

§ 1º - A adoção de política, procedimentos e controles internos em cumprimento a disposições deste Capítulo dar-se-á de forma: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

I - compatível com o porte da serventia extrajudicial de que se trate e com o volume de suas operações ou atividades; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

II - orientada por abordagem baseada em risco, de modo proporcional aos riscos de PLD/FTP relacionados às atividades de cada notário ou registrador, que deve identificar e avaliar tais riscos, visando à sua efetiva mitigação; e (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

III - considerando o nível e o tipo de contato com informações documentais e com partes e outros envolvidos, proporcionado pelas características específicas de cada tipo de serviço notarial ou de registro, inclusive no que se refere a peculiar limitação desse contato no desempenho do serviço de protesto de títulos. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

§ 2º - A orientação por abordagem baseada em risco de que trata o inciso II do § 1º deste artigo não afasta nem condiciona o dever de notários e registradores em, a teor dos arts. 9º a 12 da Lei 13.810/2019: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º) [[Lei 13.810/2019, art. 9º. Lei 13.810/2019, art. 10. Lei 13.810/2019, art. 11. Lei 13.810/2019, art. 12.]]

I - dar cumprimento pleno e sem demora a sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) ou por designações de seus comitês de sanções relacionadas a terrorismo, proliferação de armas de destruição em massa ou seu financiamento; e (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

II - proceder às comunicações previstas no art. 11 e no parágrafo único do art. 12 da Lei 13.810/2019. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º) [[Lei 13.810/2019, art. 11. Lei 13.810/2019, art. 12.]]

Redação anterior (original): [Art. 139 - Os notários e os registradores devem observar as disposições deste Capítulo na prestação de serviços ao cliente, inclusive quando envolver operações por interpostas pessoas, compreendendo todos os negócios e todas as operações que lhes sejam submetidas.]


Art. 139-A

- Para identificar e avaliar riscos de LD/FTP relacionados a suas atividades, notários e registradores devem considerar, entre outras fontes confiáveis de informação, avaliações nacionais ou setoriais de risco conduzidas pelo Poder Público, assim como avaliações setoriais ou subsetoriais realizadas por suas entidades de representação. (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)


Art. 140

Art. 140 Para os fins deste Capítulo, considera-se: (Nova redação pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

I - cliente ou usuário do serviço notarial: todo o usuário que comparecer perante um notário como parte direta ou indiretamente interessada em um ato notarial, ainda que por meio de representantes, independentemente de ter sido o notário escolhido pela parte outorgante, outorgada ou por terceiro; (Nova redação pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

II - cliente ou usuário do registro imobiliário: o titular de direitos sujeitos a registro; (Nova redação pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

III - cliente ou usuário do registro de títulos e documentos e do registro civil da pessoa jurídica: todos que forem qualificados nos instrumentos sujeitos a registro; (Nova redação pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

IV - cliente ou usuário cliente do serviço de protesto de títulos: toda pessoa natural ou jurídica que for identificada no título apresentado, bem como seu apresentante; (Nova redação pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

V - beneficiário final: a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida ou que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influência significativamente uma pessoa jurídica, ainda que sem qualificação formal como sócio ou administrador; (Nova redação pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

VI - Unidade de Inteligência Financeira (UIF): o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), que constitui a UIF do Brasil, tendo sido criado pelo art. 14 da Lei 9.613, de 03/03/1998, e reestruturado na forma da Lei 13.974, de 07/01/2020; e (Nova redação pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º) [[Lei 9.613/1998, art. 14.]]

VII - em espécie: meio de pagamento consistente em moeda manual, ou seja, em cédulas de papel-moeda ou moedas metálicas fracionárias, também designado por expressões como “dinheiro vivo”, numerário ou meio circulante, que não se confundem com expressões como “moeda corrente” ou “moeda de curso legal”, referentes apenas à unidade do sistema monetário nacional, que é o Real, conforme art. 1º da Lei 9.069, de 29/06/1995, ou à unidade do sistema monetário de outros países, independentemente do meio de pagamento pelo qual seja essa unidade veiculada (a exemplo de transferência bancária, transferência eletrônica entre contas de pagamento, PIX, cheque ou dinheiro em espécie).(Nova redação pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º) [[Lei 9.069/1995, art. 1º.]]

Redação anterior (original): [Art. 140 - Para os fins deste Capítulo, considera-se:
I - cliente do serviço notarial: todo o usuário que comparecer perante um notário como parte direta ou indiretamente interessada em um ato notarial, ainda que por meio de representantes, independentemente de ter sido o notário escolhido pela parte outorgante, outorgada ou por terceiro;
II - cliente do registro imobiliário: o titular de direitos sujeitos a registro;
III - cliente do registro de títulos e documentos e do registro civil da pessoa jurídica: todos que forem qualificados nos instrumentos sujeitos a registro;
IV - cliente do serviço de protesto de títulos: toda pessoa natural ou jurídica que for identificada no título apresentado, bem como seu apresentante; e
V - beneficiário final: a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida ou que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influência significativamente uma pessoa jurídica, conforme definição da Receita Federal do Brasil (RFB).]


Art. 141

- Notários e registradores devem implementar procedimentos de monitoramento, seleção e análise de operações, propostas de operação ou situações com o objetivo de identificar aquelas que possam configurar indício de prática de LD/FTP ou de infração correlacionada. (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

§ 1º - Os procedimentos de monitoramento e seleção devem permitir a identificação de operações, propostas de operação ou situações que, considerando suas características, especialmente partes, demais envolvidos, valores, modo de realização, meios e formas de pagamento, falta de fundamento econômico ou legal ou, ainda, incompatibilidade com práticas de mercado, sinalizem, inclusive por seu caráter não usual ou atípico, possível indício de prática de LD/FTP ou de infração correlacionada, devendo, por isso, ser objeto de análise com especial atenção na forma do § 2º. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

§ 2º - Os procedimentos de análise das operações, propostas de operação ou situações selecionadas conforme o disposto no § 1º devem reunir os elementos objetivos com base nos quais se conclua pela configuração, ou não, de possível indício de prática de LD/FTP ou de infração correlacionada. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

§ 3º - A análise e a conclusão referidas no § 2º devem ser documentadas e estarem disponíveis para efeito de demonstração à Corregedoria Nacional de Justiça ou às corregedorias gerais de Justiça estaduais ou do Distrito Federal, independentemente de terem resultado, ou não, no encaminhamento de comunicação à UIF na forma do art. 142. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

§ 4º - Nos procedimentos de monitoramento, seleção e análise de que trata este artigo, será dedicada especial atenção a operações, propostas de operação ou situações que envolvam pessoas expostas politicamente, nos termos da norma da UIF, bem como seus familiares, estreitos colaboradores e pessoas jurídicas de que participem ou nas quais se caracterizem como administrador ou beneficiário final. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

Redação anterior (original): [Art. 141 - Os notários e os registradores devem avaliar a existência de suspeição nas operações ou propostas de operações de seus clientes, dispensando especial atenção àquelas incomuns ou que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, finalidade, complexidade, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar indícios dos crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou com eles relacionar-se.]


Art. 142

- Notários e registradores comunicarão à UIF, pelo Sistema de Controle de Atividades Financeiras (SisCOAF), quaisquer operações, propostas de operação ou situações quanto às quais concluam, após análise na forma do art. 141, § 3º, que, por suas características, conforme o indicado no § 1º do mesmo artigo, possam configurar indício de prática de LD/FTP ou de infração correlacionada. (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. ]]

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput, notários e registradores também comunicarão à UIF o que for definido neste Capítulo como hipótese em que devam fazê-lo independentemente de análise, devendo implementar procedimentos de monitoramento e seleção do que assim houver de ser comunicado. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

Redação anterior (original): [Art. 142 - Os notários e os registradores comunicarão à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), por intermédio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (SisCOAF), quaisquer operações que, por seus elementos objetivos e subjetivos, possam ser consideradas suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo.]


  • Seção II com redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º
Art. 143

- Notários e registradores, sob a supervisão da Corregedoria Nacional de Justiça e das Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, devem estabelecer e implementar, no âmbito das serventias extrajudiciais a seu cargo, política de LD/FTP compatível com seu porte e volume de operações ou atividades, a qual deve abranger, no mínimo, diretrizes a adoção de procedimentos e controles internos destinados à: (Redação dada ao caput pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

Redação anterior (original): [Seção II - Da Política de Prevenção]

Redação anterior (original): [Art. 143 - Os notários e os registradores, sob a supervisão da Corregedoria Nacional de Justiça e das corregedorias dos tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal, devem estabelecer e implementar políticas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo compatível com seu volume de operações e com seu porte, que devem abranger, no mínimo, procedimentos e controles destinados à:]

I - realização de diligência razoável para a qualificação dos clientes, beneficiários finais e demais envolvidos nas operações que realizarem;

II - obtenção de informações sobre o propósito e a natureza da relação de negócios;

III - identificação de operações ou propostas de operações suspeitas ou de comunicação obrigatória;

IV - mitigação dos riscos de que novos produtos, serviços e novas tecnologias possam ser utilizadas para a lavagem de dinheiro e para o financiamento do terrorismo; e

V - verificação periódica da eficácia da política e dos procedimentos e controles internos adotados.

§ 1º - A política tratada neste artigo deve ser formalizada expressamente por notários e registradores, abrangendo, também, procedimentos para:

I - treinamento dos notários, dos registradores, dos oficiais de cumprimento e dos empregados contratados;

II - disseminação do seu conteúdo ao quadro de pessoal por processos institucionalizados de caráter contínuo;

III - monitoramento das atividades desenvolvidas pelos empregados; e

IV - prevenção de conflitos entre os interesses comerciais/empresariais e os mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

§ 2º - Os tabeliães de protesto de títulos cumprirão o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, por meio dos dados e das informações constantes do título ou documento de dívida apresentado, ou de sua indicação, bem como dos dados fornecidos pelo apresentante, não podendo obstar a realização do ato ou exigir elementos não previstos nas leis que regulam a emissão e circulação dos títulos ou documentos em questão.


Art. 144

- Os notários e os registradores são os responsáveis pela implantação das políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo no âmbito da serventia, podendo indicar, entre seus prepostos, oficiais de cumprimento.

§ 1º - Em caso de não nomeação de oficial de cumprimento, será considerado como tal o notário ou o registrador responsável pela serventia.

§ 2º - São atribuições do oficial de cumprimento, do notário ou do registrador, entre outras previstas em instruções complementares:

I - informar à Unidade de Inteligência Financeira (UIF) qualquer operação ou tentativa de operação que, pelos seus aspectos objetivos e subjetivos, possam estar relacionadas às operações de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo;

II - prestar, gratuitamente, no prazo estabelecido, as informações e os documentos requisitados pelos órgãos de segurança pública, do Ministério Público e do Poder Judiciário para o adequado exercício das suas funções institucionais, vedada a recusa na sua prestação sob a alegação de justificativa insuficiente ou inadequada;

III - promover treinamentos para os colaboradores da serventia; e

IV - elaborar manuais e rotinas internas sobre regras de condutas e sinais de alertas.

§ 3º - Os notários e os registradores, inclusive interinos e interventores, são solidariamente responsáveis com os oficiais de cumprimento na execução dos seus deveres.

§ 4º - Os notários e os registradores deverão indicar, no Justiça Aberta, o oficial de cumprimento à Corregedoria Nacional de Justiça, no Cadastro Nacional de Serventias, disponibilizando a informação à Unidade de Inteligência Financeira (UIF) para fins de habilitação no SisCOAF.


Art. 145

- Notários e registradores identificarão e manterão cadastro dos envolvidos, inclusive representantes e procuradores, nos atos notariais protocolares e de registro com conteúdo econômico. (Redação ao caput dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

Redação anterior (original): [Art. 145 - Os notários e os registradores manterão cadastro dos envolvidos, inclusive representantes e procuradores, nos atos notariais protocolares e de registro com conteúdo econômico:]

§ 1º - No cadastro das pessoas físicas constarão os seguintes dados: (Redação dada ao caput do §1º pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

Redação anterior (original): [§ 1º - No cadastro das pessoas físicas constarão os seguintes dados:]

I - nome completo;

II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e

III - sempre que possível, desde que compatível com o ato a ser praticado pela serventia:

a) número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil;

b) data de nascimento;

c) nacionalidade;

d) profissão;

e) estado civil e qualificação do cônjuge, em qualquer hipótese;

f) endereço residencial e profissional completo, inclusive eletrônico;

g) telefones, inclusive celular;

h) dados biométricos, especialmente impressões digitais e fotografia, em padrões a serem estabelecidos pelas instruções complementares;

i) imagens dos documentos de identificação e dos cartões de autógrafo;

j) eventual enquadramento em lista de pessoas naturais alcançadas pelas sanções de que trata a Lei 13.810/2019, relacionadas a práticas de terrorismo, proliferação de armas de destruição em massa ou seus financiamentos e impostas por Resolução CNJdo Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) ou por designação de algum de seus comitês de sanções; e (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

Redação anterior (do pelo Provimento CNJ 90, de 12/2/2020): [j) enquadramento em qualquer das condições previstas no art. 1º da Resolução CNJ/COAF 31, de 7/06/2019; e]

k) eventual enquadramento na condição de pessoa exposta politicamente, bem como na condição de familiar ou estreito colaborador de pessoa do gênero, nos termos da norma editada a respeito pela UIF. (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

Redação anterior (do Provimento CNJ 126, de 10/1/2022): [k) enquadramento na condição de pessoa exposta politicamente nos termos da Resolução CNJ/COAF 40, de 22/11/2021.]

§ 2º - No cadastro das pessoas jurídicas constarão os seguintes dados: (Redação ao caput do §2º dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

Redação anterior (original): [§ 2º - No cadastro da pessoa jurídica constarão os seguintes dados:]

I) razão social e nome de fantasia, este quando constar do contrato social ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

II) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III) endereço completo, inclusive eletrônico;

IV - sempre que possível, desde que compatível com o ato a ser praticado pela serventia, elementos indicados no § 1º em relação a: (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

a) proprietários, sócios e beneficiários finais; e (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

b) representantes legais, prepostos e demais envolvidos que compareçam ao ato; (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

Redação anterior (original): [IV) sempre que possível, desde que compatível com o ato a ser praticado pela serventia:
a) nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil de seus proprietários, sócios e beneficiários finais;
b) nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil dos representantes legais, dos prepostos e dos demais envolvidos que compareçam ao ato; e
c) número do telefone.]

V - número telefônico; e (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

VI - eventual enquadramento em lista de pessoas jurídicas ou entidades alcançadas pelas sanções de que trata a Lei 13.810/2019, relacionadas a práticas de terrorismo, proliferação de armas de destruição em massa ou seus financiamentos e impostas por Resolução CNJdo CSNU ou por designação de algum de seus comitês de sanções. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

§ 3º - Constarão do registro a data do cadastro e a de suas atualizações.

§ 4º - Os cadastros, as imagens dos documentos e os cartões de autógrafos poderão ser mantidos exclusivamente em sistema informatizado, observando-se os padrões mínimos da tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados previstos neste Código Nacional de Normas.

§ 5º - Os tabeliães de protesto de títulos poderão cumprir o disposto no § 1º e § 2º deste artigo pela manutenção de cadastro com base no nome da pessoa física ou na razão social ou nome fantasia da pessoa jurídica que seja informado pelo credor ou apresentante, acompanhados do respectivo CPF ou CNPJ informado e do endereço fornecido pelo apresentante, salvo quando, pelas circunstâncias da apresentação do título ou documento de dívida apresentado, não houver as referidas informações ou ainda quando for do desconhecimento do apresentante.

§ 6º - Para os fins de enquadramento do cliente como pessoa exposta politicamente, o notário e o registrador deverão consultar o cadastro eletrônico de Pessoas Expostas Politicamente, por intermédio do SisCOAF, ou colher a declaração das próprias partes sobre essa condição, ressalvados os casos em que seja expressamente prevista uma destas formas de identificação como obrigatória.

§ 7º - Aplicam-se ao conceito de beneficiários finais, para os fins deste Capítulo, os critérios definidos por ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativo ao CNPJ.

§ 8º - Para os fins de identificação do beneficiário final da operação, o titular da serventia deverá consultar a base de dados do Cadastro Único de Beneficiários Finais (CBF), complementando as informações por meio de consulta aos cadastros mencionados e com outras informações que puder extrair dos documentos disponíveis.

§ 9º - Quando não for possível identificar o beneficiário final, os notários e os registradores devem dispensar especial atenção à operação e colher dos interessados a declaração sobre quem o é, não sendo vedada a prática do ato sem a indicação do beneficiário final.

§ 10 - Os tabeliães de protesto de títulos cumprirão o disposto no § 6º, § 8º e § 9º deste artigo por meio de consulta aos cadastros mencionados, de informações constantes do título ou do documento de dívida apresentado, ou de sua indicação, bem como por meio dos dados fornecidos pelo apresentante, não podendo obstar a realização do ato ou exigir elementos não previstos em lei que regulam a emissão e circulação do título ou do documento em questão.

§ 11 - Na definição da política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, a Corregedoria Nacional de Justiça poderá ampliar, por ato próprio, os requisitos dos registros das operações para fins de aplicação da identificação com base em risco e incluir requisitos mais estritos nos casos de operações que destoam em relação à média.

§ 12 - O notário deverá manter cópia do documento de identificação apresentado, bem como dos contratos sociais, dos estatutos, das atas de assembleia ou da reunião, das procurações e de quaisquer outros instrumentos de representação ou dos alvarás que tenham sido utilizados para a prática do ato notarial.

§ 13 - A obrigação de que trata o parágrafo anterior aplica-se aos registradores imobiliários em relação ao registro de instrumento particular.


Art. 146

- Para a prestação dos serviços de que trata este Código de Normas, os notários e os registradores e/ou os oficiais de cumprimento deverão assegurar-se de que as informações cadastrais estejam atualizadas no momento da prestação do serviço.

Parágrafo único - A identificação das partes e de seus representantes e procuradores para fins de atualização do cadastro prevista no artigo anterior será promovida quando da prática do respectivo ato notarial ou de registro.


Art. 147

- Os notários e os registradores poderão utilizar o Cadastro Único de Beneficiários Finais (CBF), criado e mantido por suas entidades associativas representativas, que, necessariamente, deverá conter os dados previstos no art. 145, sujeito à fiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 1º - O Cadastro Único de Beneficiários Finais (CBF) conterá o índice único das pessoas naturais que, em última instância, de forma direta ou indireta, possuem controle ou influência significativa nas entidades que pratiquem ou possam praticar atos ou negócios jurídicos nos quais intervenham os notários e os registradores.

§ 2º - Os dados para a formação e atualização do CBF podem ser obtidos a partir de:

I - outros cadastros da mesma natureza;

II - informações prestadas por outras instituições;

III - declaração das próprias partes;

IV - exame da documentação apresentada; e

V - outras fontes julgadas confiáveis pelo notário ou registrador.


Art. 148

- As entidades representativas dos notários e dos registradores poderão firmar convênio com a RFB, as Juntas Comerciais dos estados, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e quaisquer outros órgãos, organismos internacionais ou outras instituições que detenham dados sobre atos constitutivos, modificativos, extintivos ou que informem participações societárias em pessoas jurídicas, com o objetivo de manter atualizado o cadastro de que trata esta seção.


  • Seção II com redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º.
Art. 149

- Notários e registradores devem manter registro eletrônico, para fins de PLD/FTP, de todos os atos notariais protocolares e registrais de conteúdo econômico que lavrarem ou cuja lavratura lhes seja proposta, bem como sobre situações correlatas. (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

Redação anterior (original): [Seção V - Do Registro das Operações]

Parágrafo único - No registro eletrônico a que se refere o caput constarão as seguintes informações em relação ao ato cartorário realizado ou proposto, ou a situação correlata, sempre que cabível, em razão da especialidade da serventia e do ato de que se trate: (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

I - identificação de clientes ou proponentes e demais envolvidos; (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

II - descrição pormenorizada do ato ou da situação; (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

III - valores envolvidos, quando houver, notadamente valores que tenham sido declarados, indicados por avaliadores ou adotados para fins de incidência tributária ou para fins patrimoniais em contexto sucessório ou de integralização de capital societário, por exemplo; (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

IV - datas relevantes envolvidas, notadamente do ato cartorário ou da proposta de sua lavratura, de negócios aos quais se refira ou de situações correlatas; (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

V - formas de pagamento de valores envolvidos, quando houver; (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

VI - meios de pagamento de valores envolvidos, quando houver; (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

VII - fontes em que obtidas as informações relativas a cada um dos demais incisos deste artigos incluídos no registro, a exemplo de declaração ou documento apresentado pelas partes, outros documentos disponíveis, registros públicos, bases de dados ou cadastros a que se tenha acesso, fontes abertas disponíveis pela rede mundial de computadores (internet) ou veículos jornalísticos; e (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

VIII - outras informações nos termos de regulamentos especiais e instruções complementares. (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

Redação anterior (original): [Art. 149 - Os notários e os registradores devem manter o registro eletrônico de todos os atos notariais protocolares e registrais de conteúdo econômico que lavrarem.
§ 1º - Do registro eletrônico dos atos notariais e de registro a que se refere o caput deste artigo constarão os seguintes dados, sempre que cabível, em razão da especialidade da serventia e do ato praticado:
I - a identificação do cliente;
II - a descrição pormenorizada da operação realizada;
III - o valor da operação;
IV - o valor da avaliação para fins de incidência tributária;
V - a data da operação;
VI - a forma de pagamento;
VII - o meio de pagamento;
VIII - o registro das comunicações de que trata o art. 142; e [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 142.]]
IX - outros dados nos termos de regulamentos especiais e instruções complementares.
§ 2º - As informações de que tratam os incisos III, VI e VII do parágrafo anterior serão as declaradas pelas partes envolvidas, sem prejuízo de o notário ou registrador acrescentar outras que entender pertinentes a partir dos documentos disponíveis.
§ 3º - Os notários e os registradores cumprirão o disposto nos incisos II a VII do § 1º deste artigo, por meio dos dados e das informações constantes do título ou documento de dívida apresentado, ou de sua indicação, bem como dos dados fornecidos pelo apresentante.]


Art. 150

- Os notários deverão, antes da lavratura de ato notarial, verificar a atualidade dos poderes de uma procuração, abstendo-se da sua prática caso tenham conhecimento de que tenham eles sido revogados ou modificados.


Art. 150-A

- O registro de que trata o art. 149: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 149.]]

I - deve ser mantido de modo a viabilizar a implementação dos procedimentos de monitoramento, seleção, análise e comunicação de que tratam os arts. 141 e 142, bem como o atendimento a requisições de autoridades competentes, como as referidas no art. 178; e (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 141. Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 142. Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 178.]]

II - não se confunde com o ato-fim da própria serventia, ainda que suas informações possam eventualmente constar em um mesmo ambiente ou suporte documental, desde que isso não comprometa a restrição do acesso a informações sensíveis, para fins de PLD/FTP, em conformidade com o disposto no art. 154. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 154.]]


Art. 151

- Notários e registradores, ou seu oficial de cumprimento, devem comunicar à UIF operações, propostas de operação ou situações nestas hipóteses: (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

I - constatação, após análise na forma do art. 141, § 2º, de indício de prática de LD/FTP ou de infração correlacionada; e (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 141.]]

II - hipótese de comunicação à UIF independentemente de análise, conforme o definido neste Capítulo. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

§ 1º - O monitoramento e a seleção de operações, propostas de operação ou situações cuja comunicação à UIF independa de análise serão concluídos em até 30 (trinta) dias, contados da operação, proposta de operação ou situação, após os quais a comunicação deve ser efetuada em 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

§ 2º - O monitoramento, a seleção e a análise de operações, propostas de operação ou situações cuja comunicação à UIF dependa de análise serão concluídos em até 60 (sessenta) dias, contados da operação ou proposta de operação, após os quais a comunicação deve ser efetuada em 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

§ 3º - A comunicação de que trata o caput será efetuada por meio do SisCOAF, disponibilizado pela página da UIF na internet, resguardando-se o sigilo de que trata o art. 154. (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 154.]]

Redação anterior (original): [Art. 151 - Havendo indícios da prática de crime de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou de atividades a eles relacionadas, conforme critérios estabelecidos neste capítulo, será efetuada comunicação à Unidade de Inteligência Financeira (UIF) no dia útil seguinte ao término do exame da operação ou proposta de alteração.
§ 1º - O exame de operações ou propostas de operações que independem de análise será concluído em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da operação ou proposta de operação.
§ 2º - O exame de operações ou propostas de operações que dependem de análise será concluído em até 60 dias, contados da operação ou proposta de operação.
§ 3º - A comunicação será efetuada em meio eletrônico no site da Unidade de Inteligência Financeira (UIF), por intermédio do link sisCOAF.fazenda.gov. br/sisCOAF-internet, ou posteriores atualizações, garantido o sigilo das informações fornecidas.]


Art. 152

- Na hipótese do art. 151, I, será dedicada especial atenção, conforme o art. 141, § 4º, no caso de operações, propostas de operação ou situações que envolvam pessoa exposta politicamente, bem como seus familiares, estreitos colaboradores e pessoas jurídicas de que participem ou nas quais se caracterizem como administrador ou beneficiário final. (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 141. Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 151.]]

Redação anterior (original): [Art. 152 - Será dedicada especial atenção à operação ou às propostas de operação envolvendo pessoa exposta politicamente, bem como com seus familiares, estreitos colaboradores ou pessoas jurídicas de que participem.
Parágrafo único - Em relação aos tabeliães de protesto de títulos, será dedicada especial atenção apenas se a condição exposta no caput puder ser verificada por meio de consulta ao cadastro eletrônico de pessoas expostas politicamente, do SisCOAF, ou se puder ser extraída de informações constantes do título ou do documento de dívida apresentado, ou de sua indicação, bem como dos dados fornecidos pelo apresentante.]


Art. 153

- Notários e registradores, ou seu oficial de cumprimento, quando não identificarem ao longo de um ano civil nenhuma operação, proposta de operação ou situação que devessem comunicar à UIF na forma do art. 151, apresentarão à Corregedoria-Geral de Justiça estadual ou do Distrito Federal comunicação de não ocorrência nesse sentido até 31 de janeiro do ano seguinte. (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 151.]]

Redação anterior (original): [Art. 153 - O notário ou o registrador, ou seu oficial de cumprimento, informará à Corregedoria-Geral de Justiça Estadual ou do Distrito Federal, até o dia 10 dos meses de janeiro e julho, a inexistência, nos seis meses anteriores, de operação ou proposta suspeita passível de comunicação à Unidade de Inteligência Financeira (UIF).
Parágrafo único - A Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) instaurará procedimento administrativo para apurar a responsabilidade de notário ou registrador que deixar de prestar, no prazo estipulado, a informação prevista no caput deste artigo.]


Art. 154

- Notários, registradores e oficiais de cumprimento devem guardar sigilo acerca das comunicações previstas nesta Seção, inclusive em relação a pessoas a que elas possam fazer referência, sendo vedado o compartilhamento de informação com as partes envolvidas ou terceiros, com exceção da Corregedoria Nacional de Justiça ou, na forma por ela autorizada, de órgãos ou integrantes de Corregedoria-Geral de Justiça estadual ou do Distrito Federal. (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

Redação anterior (original): [Art. 154 - Os notários, registradores e oficiais de cumprimento devem manter sigilo acerca das comunicações feitas à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), sendo vedado o compartilhamento de informação com as partes envolvidas ou terceiros, com exceção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).]


Art. 154-A

- As comunicações na forma do art. 151, I, devem ser devidamente fundamentadas, incluindo: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 151.]]

I - manifestação circunstanciada dos motivos que levaram a concluir pela configuração de possível indício de prática de LD/FTP ou de infração correlacionada; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

II - todos os dados relevantes da operação, proposta de operação ou situação comunicada, a exemplo dos que se refiram à descrição de bens ou direitos e formas de pagamento, assim como à identificação e qualificação das pessoas envolvidas; e (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

III - indicação das fontes das informações veiculadas ou consideradas na comunicação, tais como documentos em que constem, declarações prestadas, observação direta, correspondências, mensagens de e-mail ou telefonemas, matérias jornalísticas, resultados de pesquisa por mecanismos de busca na internet, redes sociais em seu âmbito mantidas ou mesmo, quando for o caso, suspeitas informalmente compartilhadas em determinado âmbito local, regional, familiar, comunitário ou de praça comercial, por exemplo. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

Parágrafo único - Os elementos fornecidos para fundamentar as comunicações de que trata o caput devem ser: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

I - claros, precisos e suficientes para apoiar conclusão razoável de que a comunicação contém indício de prática de LD/FTP ou de infração correlacionada, de modo a facilitar sua compreensão por autoridades competentes; e (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

II - inseridos, conforme instruções disponibilizadas pelo site da UIF, no campo [Informações adicionais], em campos específicos ou em outros equivalentes que eventualmente os sucedam ou substituam no formulário eletrônico de comunicação do SisCOAF. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)


Art. 155

- (Revogado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 5º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º).

Redação anterior (original): [Art. 155 - A Corregedoria Nacional de Justiça poderá dispor sobre outras hipóteses de comunicação obrigatória e de indicativas de operações suspeitas.]


Art. 155-A

- Na hipótese do art. 151, I, envolvendo dever de análise com especial atenção (art. 141, §§ 1º e 3º), o notário e o registrador atentarão para operações, propostas de operação ou situações que, a partir dos documentos que lhes forem submetidos para a prática do ato: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 141.]]

I - aparentem não decorrer de atividades ou negócios usuais do cliente, de outros envolvidos ou do seu ramo de atuação; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

II - tenham origem ou fundamentação econômica ou legal não claramente aferíveis; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

III - se mostrem incompatíveis com o patrimônio ou com a capacidade econômico-financeira do cliente ou de outros envolvidos; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

IV - envolvam difícil ou inviável identificação de beneficiário(s) final(is); (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

V - se relacionem a pessoa jurídica domiciliada em jurisdição listada pelo Grupo de Ação Financeira (Gafi) como de alto risco ou com deficiências estratégicas em matéria de PLD/FTP; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

VI - envolvam países ou dependências listados pela RFB como de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

VII - se relacionem a pessoa jurídica cujos sócios, administradores, beneficiários finais, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo Gafi de alto risco ou com deficiências estratégicas em matéria de PLD/FTP; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

VIII - apresentem, por parte de cliente ou demais envolvidos, resistência ao fornecimento de informação ou documentação solicitada para fins relacionados ao disposto neste Capítulo; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

IX - envolvam a prestação, por parte de cliente ou demais envolvidos, de informação ou documentação falsa ou de difícil ou onerosa verificação; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

X - se mostrem injustificadamente mais complexas ou onerosas que de ordinário, mormente se isso puder dificultar o rastreamento de recursos ou a identificação de real propósito; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

XI - apresentem sinais de caráter fictício ou de relação com valores incompatíveis com os de mercado; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

XII - envolvam cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

XIII - aparentem tentativa de burlar controles e registros exigidos pela legislação de PLD/FTP, inclusive mediante fracionamento ou pagamento em espécie, com título emitido ao portador ou por outros meios que dificultem a rastreabilidade; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

XIV - envolvam o registro de documento de procedência estrangeira, nos termos do art. 129, 6º, combinado com o art. 148 da Lei 6.015, de 31/12/1973, que ofereçam dificuldade significativa para a compreensão do seu sentido jurídico no contexto da atividade notarial ou registral de que se trate; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º) [[Lei 6.015/1973, art. 148.]]

XV - revelem substancial ganho de capital em curto período; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

XVI - envolvam lavratura ou utilização de instrumento de procuração que outorgue amplos poderes de administração de pessoa jurídica ou de gestão empresarial, de gerência de negócios ou de movimentação de conta bancária, de pagamento ou de natureza semelhante, especialmente quando conferidos em caráter irrevogável ou irretratável ou isento de prestação de contas, independentemente de se tratar, ou não, de procuração em causa própria ou por prazo indeterminado; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

XVII - revelem operações de aumento de capital social que pareçam destoar dos efetivos atributos de valor, patrimônio ou outros aspectos relacionados às condições econômico-financeiras da sociedade, diante de circunstâncias como, por exemplo, partes envolvidas no ato ou características do empreendimento; e (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

XVIII - quaisquer outras operações, propostas de operação ou situações que, considerando suas características, especialmente partes, demais envolvidos, valores, modo de realização, meios e formas de pagamento, falta de fundamento econômico ou legal ou, ainda, incompatibilidade com práticas de mercado, possam configurar sérios indícios de práticas de LD/FTP ou de infrações que com elas se relacionem. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, o notário e o registrador também atentarão para operações, propostas de operação ou situações que: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

I - revelem emprego não usual de meio ou forma de pagamento que possa viabilizar anonimato ou dificultar a rastreabilidade de movimentação de valores ou a identificação de quem a tenha realizado, como o uso de valores anormalmente elevados em espécie ou na forma de título emitido ao portador ou, ainda, de ativo virtual não vinculado nominalmente a quem o movimente; e (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

II - apresentem algum sinal de possível relação, direta ou indireta, com práticas de terrorismo ou proliferação de armas de destruição em massa ou com seus financiamentos, inclusive em hipóteses correlatas eventualmente contempladas em atos normativos da UIF. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)


Art. 156

- (Revogado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 5º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º).

Redação anterior (original): [Art. 156 - Sem prejuízo dos indicativos específicos de cada uma das atividades previstas nos capítulos seguintes, podem configurar indícios da ocorrência de crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou com ele relacionar-se:
I - a operação que aparente não resultar de atividades ou negócios usuais do cliente ou do seu ramo de negócio;
II - a operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não sejam claramente aferíveis;
III - a operação incompatível com o patrimônio ou com a capacidade econômico-financeira do cliente;
IV - a operação cujo beneficiário final não seja possível identificar;
V - as operações envolvendo pessoas jurídicas domiciliadas em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi) de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
VI - as operações envolvendo países ou dependências considerados pela RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado, conforme lista pública;
VII - a operação envolvendo pessoa jurídica cujo beneficiário final, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo Gafi de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
VIII - a resistência, por parte do cliente e/ou dos demais envolvidos, no fornecimento de informações solicitadas para o registro da operação, bem como para o preenchimento dos cadastros;
IX - a prestação, por parte do cliente e/ou dos demais envolvidos, de informação falsa ou de difícil ou onerosa verificação para o registro da operação, bem como para o preenchimento dos cadastros;
X - a operação injustificadamente complexa ou com custos mais elevados, que visem dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do seu real objetivo;
XI - a operação fictícia ou com indícios de valores incompatíveis com os de mercado;
XII - a operação com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado;
XIII - qualquer tentativa de burlar os controles e registros exigidos pela legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, por meio de fracionamento, pagamento em espécie ou por meio de título emitido ao portador;
XIV - o registro de documentos de procedência estrangeira, nos termos do art. 129, 6º, c/c o art. 48 da Lei 6.015, de 31/12/1973. [[Lei 6.015/1973, art. 48. Lei 6.015/1973, art. 129.]]
XV - a operação que indique substancial ganho de capital em um curto período;
XVI - a operação que envolva a expedição ou utilização de instrumento de procuração que outorgue poderes de administração, de gerência dos negócios, ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa;
XVII - as operações de aumento de capital social quando pelas partes envolvidas no ato, ou as características do empreendimento, verificar-se indícios de que o referido aumento não possui correspondência com o valor ou o patrimônio da empresa;
XVIII - quaisquer outras operações que, considerando as partes e os demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio e forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou com eles relacionar-se; e
XIX - outras situações designadas em instruções complementares a este Capítulo.
§ 1º - Os tabeliães de protesto de títulos verificarão a ocorrência das hipóteses previstas no caput do presente artigo, com base nas informações constantes do título ou do documento de dívida apresentado, ou de sua indicação, bem como dos dados fornecidos pelo apresentante.
§ 2º - Ocorrendo quaisquer das hipóteses acima, o notário ou registrador, ou oficial de cumprimento, comunicará a operação à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), caso a considere suspeita, no prazo previsto no art. 151.] [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 151.]]


Art. 156-A

- A Corregedoria Nacional de Justiça poderá dispor ou emitir orientações sobre outras hipóteses, além das contempladas neste Capítulo, de: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)
I - operações, propostas de operação ou situações que devam ser analisadas com especial atenção para efeito de eventual comunicação à UIF; e (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)
II - comunicação à UIF independentemente de análise. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)]


Art. 157

- Aplicam-se ao Registro de Contrato Marítimo as disposições referentes ao Registro de Títulos e Documentos.


Art. 158

- Aplicam-se ao tabelionato de contrato marítimo as disposições referentes aos tabeliães de notas.


Art. 159

- O tabelião de protesto, ou seu oficial de cumprimento, comunicará à UIF, na forma do art. 151, II, qualquer operação que envolva pagamento ou recebimento em espécie, ou por título ao portador, de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou ao equivalente em outra moeda, desde que perante o tabelião ou seu preposto. (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 151.]]

Redação anterior (original): [Art. 159 - O tabelião de protesto de títulos e outros documentos de dívida, ou seu oficial de cumprimento, comunicará obrigatoriamente à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, a ocorrência das seguintes situações:
I - qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor em espécie, igual ou superior a R$ 30.000,00 ou equivalente em outra moeda, desde que perante o tabelião; e
II - qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor, por meio de título de crédito emitido ao portador, igual ou superior a R$ 30.000,00, desde que perante o tabelião.]


Art. 160

- O tabelião de protesto, ou seu oficial de cumprimento, deve analisar com especial atenção, para fins de eventual comunicação à UIF na forma do art. 151, I, operações, propostas de operação ou situações relacionadas a pagamentos ou cancelamentos de títulos protestados: (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 151.]]

I - em valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando o devedor for pessoa física; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

II - em valor igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica, salvo quando se tratar de instituição do mercado financeiro, do mercado de capitais ou de órgãos e entes públicos. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

Redação anterior (original): [Art. 160 - Podem configurar indícios da ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo, ou com eles relacionar-se, pagamentos ou cancelamentos de títulos protestados em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00, não relacionados ao mercado financeiro, ao mercado de capitais ou aos entes públicos.
Parágrafo único - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no caput deste artigo, o tabelião de protesto, ou oficial de cumprimento, comunicará a operação à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), caso a considere suspeita, no prazo previsto no art. 151.] [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 151.]]


Art. 161

- O oficial de registro de imóveis, ou seu oficial de cumprimento, comunicará à UIF, na forma do art. 151, II, registro de documento ou título em que conste declaração das partes de que foi realizado pagamento em espécie, ou por título ao portador, de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou ao equivalente em outra moeda. (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 151.]]

Redação anterior (original): [Art. 161 - O oficial de registro de imóveis, ou seu oficial de cumprimento, comunicará obrigatoriamente à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, a ocorrência das seguintes situações:
I - registro de transmissões sucessivas do mesmo bem, em período não superior a 6 meses, se a diferença entre os valores declarados for superior a 50%; (cinquenta por cento);
II - registro de título no qual constem diferenças entre o valor da avaliação fiscal do bem e o valor declarado, ou entre o valor patrimonial e o valor declarado (superior ou inferior), superiores a 100%; e
III - registro de documento ou título em que conste declaração das partes de que foi realizado pagamento em espécie ou título de crédito ao portador de valores igual ou superior a R$ 30.000,00.]


Art. 163

- O oficial de registro de títulos e documentos e de registro civil das pessoas jurídicas, ou seu oficial de cumprimento, comunicará à UIF, na forma do art. 151, II, qualquer operação que envolva pagamento ou recebimento em espécie, ou por título ao portador, de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou ao equivalente em outra moeda, inclusive quando se relacionar à compra ou venda de bens móveis ou imóveis. (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 151.]]

Redação anterior (original): [Art. 163 - O oficial de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, ou seu oficial de cumprimento, comunicará obrigatoriamente à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, as operações que envolvam o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 ou equivalente em outra moeda, inclusive quando se relacionar à compra ou venda de bens móveis e imóveis.]


Art. 164

- O oficial de registro de títulos e documentos e de registro civil das pessoas jurídicas, ou seu oficial de cumprimento, deve analisar com especial atenção, para fins de eventual comunicação à UIF na forma do art. 151, I, operações, propostas de operação ou situações relacionadas ao registro de títulos ou documentos que se refiram, ainda que indiretamente, a: (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 151.]]

I - transferências de bens imóveis de qualquer valor, de cotas ou participações societárias ou de bens móveis de valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

II - mútuos concedidos ou contraídos ou doações concedidas ou recebidas de valor superior ao equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

III - participações, investimentos ou representações de pessoas naturais ou jurídicas brasileiras em entidades estrangeiras, especialmente trusts, arranjos semelhantes ou fundações; e (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

IV - cessão de direito de títulos de créditos ou de títulos públicos de valor igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

Redação anterior (original): [Art. 164 - Podem configurar indícios da ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou com eles relacionar- se, além das hipóteses previstas no art. 156:
I - registro de quaisquer documentos que se refiram a transferências de bens imóveis de qualquer valor, de transferências de cotas ou participações societárias, de transferências de bens móveis de valor superior a R$ 30.000,00;
II - registro de quaisquer documentos que se refiram a mútuos concedidos ou contraídos ou doações concedidas ou recebidas, de valor superior ao equivalente a R$ 30.000,00;
III - registro de quaisquer documentos que se refiram, ainda que indiretamente, as participações, investimentos ou representações de pessoas naturais ou jurídicas brasileiras em entidades estrangeiras, especialmente [trusts] ou fundações; e
IV - registro de instrumentos que prevejam a cessão de direito de títulos de créditos ou de títulos públicos de valor igual ou superior a R$ 500.000,00.
Parágrafo único - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o oficial de registros, ou oficial de cumprimento, comunicará a operação à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), caso a considere suspeita, no prazo previsto no art. 151.] [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 151.]]


Art. 165

- Nas matérias tratadas nesta Seção, a Corregedoria Nacional de Justiça e as Corregedorias locais contarão, como órgão de supervisão auxiliar, na organização e orientação dos notários, com o Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), que divulgará instruções técnicas complementares para o devido cumprimento das disposições deste Capítulo. (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

Redação anterior (original): [Art. 165 - Nas matérias tratadas nesta Seção, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e as corregedorias locais contarão, como órgão de supervisão auxiliar, na organização e orientação dos notários, com o Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB), que divulgará instruções técnicas complementares para o devido.]


Art. 165-A

- Toda escritura pública de constituição, alienação ou oneração de direitos reais sobre imóveis deve indicar, de forma precisa, meios e formas de pagamento que tenham sido utilizados no contexto de sua realização, bem como a eventual condição de pessoa politicamente exposta de cliente ou usuário ou de outros envolvidos nesse mesmo contexto. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

§ 1º - Para efeito da indicação de meios e formas de pagamento de que trata o caput, deve-se, com base em fonte documental ou declaração das partes, observar o seguinte: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

I - o uso de recursos em espécie deve ser expressamente mencionado juntamente com local e data correspondentes; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

II - na menção a transferências bancárias, devem ser especificados dados bancários que permitam identificação inequívoca das contas envolvidas, tanto de origem quanto de destino dos recursos transferidos, bem como dos seus titulares e das datas e dos valores das transferências; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

III - na referência a cheques, devem ser especificados os seus elementos de identificação, as informações da conta bancária de origem e de eventual conta de destino dos recursos correspondentes e dos seus titulares, bem como a data e os valores envolvidos; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

IV - o emprego de outros meios de pagamento que não os indicados nos incisos I, II e III, tais como participações societárias na forma de cotas ou ações, cessões de direitos, títulos e valores mobiliários, ativos virtuais, dações em pagamento, permutas ou prestações de serviço, deve ser expressamente mencionado juntamente com local e data correspondentes e com a especificação de dados destinados a viabilizar a identificação da origem e do destino dos valores pagos; e (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

V - em relação a pagamentos de forma parcelada, devem ser discriminados os meios de pagamento correspondentes a cada parcela, incluindo os dados apontados nos incisos I, II, III e IV, conforme o meio de pagamento de que se trate. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

§ 2º - No caso de pagamento que envolva contas ou recursos de terceiros, estes devem ser qualificados na escritura pública. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

§ 3º - A recusa de partes em fornecer informações para viabilizar as indicações de que trata este artigo deve ser mencionada na escritura, sem prejuízo do disposto no art. 155, VIII. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 155.]]


Art. 166

- O CNB/CF criará e manterá o Cadastro Único de Clientes do Notariado (CCN), que reunirá as informações previstas no art. 145 deste Código, além de outros dados que entender necessários, de todas as pessoas cadastradas e qualificadas pelos notários, sejam ou não partes em ato notarial. [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 145.]]

§ 1º - Os dados para a formação e atualização da base nacional do CCN serão fornecidos pelos próprios notários de forma sincronizada ou com periodicidade, no máximo, quinzenal e contarão:

I - com dados relativos aos atos notariais protocolares praticados; e

II - com dados relacionados aos integrantes do seu cadastro de firmas abertas, contendo, no mínimo, todos os elementos do art. 145, § 1º, deste Código, inclusive imagens das documentações, dos cartões de autógrafo e dos dados biométricos. [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 145.]]

§ 2º - Nos atos notariais que praticar, o notário deverá qualificar a parte comparecente nos exatos termos do CCN ou, havendo insuficiência ou divergência nos dados, segundo o verificado nos documentos que lhe forem apresentados, encarregando-se de providenciar a atualização da base nacional.

§ 3º - Para a criação, manutenção ou validação dos dados do CCN, e visando à correta individualização de que trata o art. 149 deste Código os notários e o CNB/CF poderão, mediante convênio, se servir também dos dados do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (Sinesp), INFOSEG, dos dados das secretarias estaduais e do Distrito Federal de segurança pública, de outras bases de dados confiáveis e de bases biométricas públicas, inclusive as constituídas nos termos da Lei 13.444, de 11/05/2017, além de criar e manter base de dados biométricos próprios. [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 149.]]

§ 4º - O acesso aos bancos de dados referidos nos parágrafos anteriores restringir-se-á à conferência dos documentos de identificação apresentados.

§ 5º - O CCN disponibilizará eletronicamente listagem de fraudes efetivas e tentativas de fraude de identificação que tenham sido comunicadas pelos notários.


Art. 167

- O CNB/CF criará e manterá o Cadastro Único de Beneficiários Finais (CBF), que conterá o índice único das pessoas naturais que, em última instância, de forma direta ou indireta, possuem controle ou influência significativa nas entidades que pratiquem ou possam praticar atos ou negócios jurídicos em que intervenham os notários.

§ 1º - Aplicam-se ao conceito de beneficiários finais, para os fins deste Capítulo, os critérios definidos por ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativo ao CNPJ.

§ 2º - Os dados para a formação e atualização do CBF podem ser obtidos a partir de:

I - outros cadastros da mesma natureza;

II - informações prestadas por outras instituições;

III - declaração das próprias partes;

IV - exame da documentação apresentada; e

V - outras fontes confiáveis.

§ 3º - Para os fins de identificação do beneficiário final da operação, o notário deverá consultar a base de dados do Cadastro Único de Beneficiários Finais (CBF), complementando as informações com outras que puder extrair dos documentos disponíveis.

§ 4º - Quando não for possível identificar o beneficiário final, os notários devem dispensar especial atenção à operação e colher dos interessados a declaração sobre quem o é.


Art. 168

- O CNB/CF poderá firmar convênio com a RFB, as Juntas Comerciais dos estados, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), instituições representativas dos registradores civis de pessoas jurídicas e quaisquer outros órgãos, organismos internacionais ou instituições que detenham dados sobre atos constitutivos, modificativos, extintivos ou que informem participações societárias em pessoas jurídicas, com o objetivo de manter atualizado o cadastro de que trata esta subseção.


Art. 169

- Além do definido em regulamentos especiais, os notários devem manter o registro eletrônico de todos os atos notariais protocolares que lavrarem, independentemente da sua natureza ou objeto, e remeter seus dados essenciais ao CNB/CF por meio eletrônico, de forma sincronizada ou com periodicidade, no máximo, quinzenal.

§ 1º - São dados essenciais:

I - a identificação do cliente;

II - a descrição pormenorizada da operação realizada;

III - o valor da operação realizada;

IV - o valor de avaliação para fins de incidência tributária;

V - a data da operação;

VI - a forma de pagamento;

VII - o meio de pagamento; e

VIII - outros dados, nos termos de regulamentos especiais e das instruções complementares.

§ 2º - As informações de que tratam os incisos III, VI e VII serão as declaradas pelas partes outorgantes e outorgadas, sem prejuízo de o notário fornecer outras de que tenha tido conhecimento a partir dos documentos disponíveis.


Art. 170

- O CNB/CF criará e manterá um Índice Único de Atos Notariais, que será composto:

I - pela importação dos dados integrantes da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) e, por meio de permanente sincronização, dos dados que a ela forem sendo remetidos pelos notários;

II - pela importação dos dados integrantes das centrais estaduais ou regionais de atos notariais e, por meio de permanente sincronização, dos dados que a elas forem sendo remetidos pelos notários;

III - pelos dados remetidos pelos notários na forma deste Capítulo; e

IV - por outros dados relevantes.

Parágrafo único - Os notários ficam obrigados a remeter ao CNB/CF as informações que compõem o Índice Único simultaneamente à prática do ato ou em periodicidade não superior a 15 dias, nos termos das instruções complementares.


  • Subseção com redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º
Art. 171

- O tabelião de notas, ou seu oficial de cumprimento, comunicará à UIF, na forma do art. 151, II, qualquer operação que envolva pagamento ou recebimento em espécie, ou por título ao portador, de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou ao equivalente em outra moeda, inclusive quando se relacionar à compra ou venda de bens móveis ou imóveis. (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 151.]]

Redação anterior (original): [Subseção V - Das Comunicações à unidade de inteligência financeira (UIF)]

Redação anterior (original): [Art. 171 - Sem prejuízo das hipóteses elencadas no disposto no art. 156 deste Código, poderá ser considerada suspeita, com a respectiva comunicação à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), a lavratura de procuração que outorgue plenos poderes de gestão empresarial, conferida em caráter irrevogável ou irretratável ou quando isenta de prestação de contas, independentemente de ser em causa própria ou, ainda, de ser ou não por prazo indeterminado.] [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 156.]]


Art. 172

- O tabelião de notas, ou seu oficial de cumprimento, deve analisar com especial atenção, para fins de eventual comunicação à UIF na forma do art. 151, I, operações, propostas de operação ou situações relacionadas a quaisquer das hipóteses listadas no art. 162, quando envolverem escritura pública. (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 151. Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 162.]]

Redação anterior (original): [Art. 172 - As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir devem ser comunicadas pelos notários à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), independentemente de análise ou de qualquer outra consideração:
I - qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor em espécie igual ou superior a R$ 30.000,00 ou equivalente em outra moeda, em espécie, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis;
II - qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00, por meio de título de crédito emitido ao portador, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis;
III - qualquer das hipóteses previstas em Resolução CNJda Unidade de Inteligência Financeira (UIF) que disponha sobre procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas e jurídicas por ela reguladas relativamente a operações ou propostas de operações ligadas ao terrorismo ou seu financiamento;
IV - qualquer operação ou conjunto de operações relativas a bens móveis de luxo ou alto valor, assim considerados os de valor igual ou superior a R$ 300.000,00, ou equivalente em outra moeda;
V - todas as situações listadas no art. 161 deste Código, quando realizadas por escritura pública; e
VI - outras situações designadas em instruções complementares a este Código de Normas.] [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 161.]]


Art. 173

- Notários e registradores conservarão os cadastros e os registros de que trata este Capítulo, bem como a documentação correlata, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados da prática do ato, sem prejuízo de deveres de conservação por tempo superior decorrentes de legislação diversa. (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

Parágrafo único - A conservação de que trata o caput poderá ser realizada em meio eletrônico, respeitadas o correspondente regramento de regência. (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)


Art. 173

- Notários e registradores conservarão os cadastros e os registros de que trata este Capítulo, bem como a documentação correlata, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados da prática do ato, sem prejuízo de deveres de conservação por tempo superior decorrentes de legislação diversa. (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

Parágrafo único - A conservação de que trata o caput poderá ser realizada em meio eletrônico, respeitadas o correspondente regramento de regência. (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)


  • Seção renumerada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 2º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º.
Art. 174

- As corregedorias gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão enviar os dados estatísticos das fiscalizações realizadas nos cartórios extrajudiciais quanto ao cumprimento dos deveres estabelecidos neste Capítulo, bem como de correlatas sanções com base nele aplicadas, na forma do Provimento CNJ 108, de 3/07/2020. (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

Redação anterior (original): [Seção XI]

Redação anterior (original): [Art. 174 - As corregedorias gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal deverão enviar os dados estatísticos das fiscalizações realizadas nos cartórios extrajudiciais em cumprimento às obrigações estabelecidas neste Capítulo na forma do Provimento CNJ 108, de 3/07/2020.


Art. 175

- A utilização de informações existentes em bancos de dados de entidades públicas ou privadas não substitui nem supre as exigências previstas nos arts. 145, 147, 166 e 167 deste Código, admitindo-se seu uso para complementar ou confirmar dados e informações a serem obtidos também por outras fontes. (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 145. Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 147. Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 166. Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 167.]]

Redação anterior (original): [Art. 175 - A utilização de informações existentes em bancos de dados de entidades públicas ou privadas não substitui nem supre as exigências previstas no art. 145, art. 147, art. 166 e art. 167 deste Código, admitindo seu uso para, em caráter complementar, confirmar os dados e as informações previamente coletadas.] [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 145. Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 147. Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 166. Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 167.]]


Art. 176

- As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista no art. 11 da Lei 9.613, de 3/03/1998, não acarretarão responsabilidade civil, administrativa ou penal. [[Lei 9.613/1998, art. 11.]]


Art. 177

- O notário ou o registrador, inclusive na condição de interventor ou interino, que deixar de cumprir os deveres previstos neste Capítulo, sujeita-se às sanções previstas no art. 12 da Lei 9.613/1998. (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º) [[Lei 9.613/1998, art. 12.]]

§ 1º - As sanções serão aplicadas pela Corregedoria Nacional de Justiça ou pelas corregedorias gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, cabendo recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), na forma do Decreto 9.889, de 27/06/2019. (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

§ 2º - (Revogado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 5º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º).

Redação anterior (original): [Art. 177 - O notário ou o registrador, interventor e interino, que deixar de cumprir as obrigações deste Capítulo, sujeitam-se às sanções previstas no art. 12 da Lei 9.613, de 3/03/1998. [[Lei 9.613/1998, art. 12.]]
§ 1º - As sanções serão aplicadas pela Corregedoria Nacional de Justiça ou pelas corregedorias gerais da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios, cabendo recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, na forma do Decreto 9.889, de 27/06/2019.
§ 2º - Enquanto não houver regulamentação específica da Corregedoria Nacional de Justiça, será aplicável o procedimento previsto no Regulamento da Unidade de Inteligência Financeira (UIF)]


Art. 178

- Notários e registradores devem atender às requisições formuladas pela UIF e pelo CNJ na forma e nas condições por eles estabelecidas, cabendo-lhes preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas. (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

Redação anterior (original): [Art. 178 - Os notários ou os registradores e/ou os Oficiais de Cumprimento deverão atender às requisições formuladas pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na periodicidade, na forma e nas condições por eles estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.]


Art. 179

- Notários e registradores não recusarão a prática de ato a seu cargo tão somente por motivo de falta de informação ou documento cuja obtenção seja determinada exclusivamente em razão do disposto neste Capítulo. (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

Redação anterior (original): [Art. 179 - Não se negará a realização de ato registral ou protesto por falta de elementos novos ou dados novos, estipulados no presente Código.]


Art. 180

- Para fins de cumprimento dos deveres previstos neste Capítulo, as entidades representativas de notários e registradores poderão, por intermédio de convênios e/ou acordos de cooperação, ter acesso aos bancos de dados estatais de identificação da RFB e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), bem como de outras bases confiáveis, limitando-se a consulta aos dados necessários à confirmação da autenticidade de documentos de identificação apresentados. (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

Redação anterior (original): [Art. 180 - Para fins de cumprimento das obrigações previstas neste Capítulo, as entidades representativas dos notários e dos registradores poderão, por intermédio de convênios e/ou termos de cooperação, ter acesso aos bancos de dados estatais de identificação da Receita Federal do Brasil (RFB) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e de outras bases confiáveis, limitando-se a consulta aos dados necessários à confirmação da autenticidade dos documentos de identificação apresentados.


Art. 181

- Os valores especificados neste Capítulo como parâmetros para comunicação à UIF poderão ser atualizados periodicamente pela Corregedoria Nacional de Justiça. (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)

Redação anterior (original): [Art. 181 - Os valores das operações definidos neste Capítulo, como parâmetros para a comunicação automática à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), poderão ser atualizados periodicamente pela Corregedoria Nacional de Justiça.]


Art. 182

- Os cartórios de registro civil de pessoas naturais, diretamente ou por intermédio da Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais (CRC), enviarão aos Institutos de Identificação dos estados e do Distrito Federal, gratuitamente, os dados registrais das pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica, para fins exclusivos de emissão de registro geral de identidade.

Parágrafo único - Os cartórios de registro civil ou a Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais (CRC) deverão enviar, eletronicamente, os dados registrais das pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica, em até 48 horas, a contar do recebimento da solicitação Institutos de Identificação dos estados e do Distrito Federal.


Art. 183

- Considera-se em estado de vulnerabilidade socioeconômica:

I - população em situação de rua, definida no Decreto 7.053/2009;

II - povos e comunidades tradicionais, hipossuficientes, definidos no Decreto 6.040/2007;

III - pessoa beneficiada por programas sociais do governo federal;

IV - pessoa com deficiência ou idosa incapaz de prover sua manutenção, cuja renda familiar, per capta, seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo; e

V - migrantes, imigrantes e refugiados sem qualquer identidade civil nacional.

§ 1º - A comprovação de quaisquer das hipóteses previstas neste artigo será efetuada pelos órgãos públicos, inclusive de assistência social dos estados e dos municípios, no momento em que formularem a solicitação aos institutos de identificação.

§ 2º - Incorrerá em crime, o agente público que, falsamente, atestar a existência de estado de vulnerabilidade socioeconômica inexistente.


  • Renumera a Seção I para Seção II pelo Provimento 190, de 25/04/2025, art. 2º.
Art. 184

- Os cartórios de registro civil das pessoas naturais, ao realizarem a comunicação a que se refere o art. 56, § 3º, da Lei 6.015/1973, com a redação dada pela Lei 14.382/2022, ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deverão: [[Lei 6.015/1973, art. 56.]]

I - prestar as informações suficientes para individualizar a pessoa requerente (nome anterior, nome atualizado, nome dos pais, data de nascimento, documento de identidade e CPF), em documento cuja autenticidade possa ser verificada; e

II - informar à pessoa interessada que a retificação do seu prenome no Cadastro Eleitoral deverá ser por ela requerida à Justiça Eleitoral, mediante operação de revisão, o que é indispensável para possibilitar que as certidões eleitorais e o caderno de votação contemplem o nome atual.

Parágrafo único - A comunicação a que se refere o inciso I deverá ser encaminhada ao Tribunal de Justiça Eleitoral (TSE), preferencialmente, por Malote Digital, nos termos deste Código de Normas.


  • (Acrescenta o Capítulo II Seção II pelo Provimento CNJ 174, de 2/7/2024, art. 1º)
Art. 184-A

- Os cartórios de notas e de registro de imóveis informarão às prefeituras, até o último dia útil do mês subsequente à prática dos atos, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais (Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, art. 4º). (Acrescentado pelo Provimento CNJ 174, de 2/7/2024, art. 1º)

§ 1º - As hipóteses de comunicação serão as mesmas objeto das Declarações de Operações Imobiliárias encaminhadas para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 174, de 2/7/2024, art. 1º)

§ 2º - Para efeito deste artigo, as informações deverão ser remetidas por meio eletrônico e mediante recibo de entrega: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 174, de 2/7/2024, art. 1º)

I - pelos cartórios de notas, à plataforma mantida pelo Colégio Notarial do Brasil-CNB/CF; e (Acrescentado pelo Provimento CNJ 174, de 2/7/2024, art. 1º)

II - pelos cartórios de registro de imóveis, à plataforma mantida pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 174, de 2/7/2024, art. 1º)

§ 3º - É obrigatória a indicação do fato ou ato jurídico que ensejou a aquisição ou a transmissão do direito real de propriedade (compra e venda, doação, usucapião etc.). (Acrescentado pelo Provimento CNJ 174, de 2/7/2024, art. 1º)

§ 4º - O CNB/CF e o ONR disponibilizarão acesso aos municípios, para obtenção das informações, mediante convênio padronizado, para fins de os destinatários das informações atenderem ao disposto nas regras de proteção de dados e de sigilo fiscal. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 174, de 2/7/2024, art. 1º)

§ 5º - O acesso pode ocorrer mediante plataforma que permita aos municípios obterem, em um mesmo ambiente eletrônico, as informações. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 174, de 2/7/2024, art. 1º)

§ 6º - Caberão ao CNB/CF e ao ONR a elaboração de manual técnico em que serão estabelecidos o formato dos dados e o padrão dos programas de interface eletrônica (Application Programming Interface - API), a serem utilizados no intercâmbio de dados estruturados entre as serventias extrajudiciais e as municipalidades. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 174, de 2/7/2024, art. 1º)

§ 7º - Preservada sua integralidade para as demais finalidades regulamentares, os dados serão anonimizados pelo CNB/CF e pelo ONR, quando de seu recebimento, antes de qualquer tratamento estatístico. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 174, de 2/7/2024, art. 1º)

§ 8º - O convênio com o município para acesso das informações poderá dispor sobre a possibilidade de emissão de guias de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos - ITBI - pelos oficiais. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 174, de 2/7/2024, art. 1º)

§ 9º - Os emolumentos devidos pelo fornecimento de informações serão tratados de acordo com o disposto na legislação de cada um dos Estados e do Distrito Federal. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 174, de 2/7/2024, art. 1º)