0, de 01/01/1970
(D.O. )
- Redação dada a Seção II pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º.
- As ocorrências a serem lançadas no sistema de computação próprio da CENPROT e do tabelionato de protesto, relativas aos títulos e documentos de dívida apresentados com pedidos de adoção de medidas de solução negocial prévia ao protesto são: (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
I - devolvido por irregularidade pelo tabelionato competente; (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
II - pago pelo devedor; (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
III - retirado pelo apresentante ou credor; e (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
IV - convertido em apontamento a protesto. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
§ 1º - As hipóteses dos incisos I e III não impedem uma nova apresentação. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
§ 2º - Ocorrendo a hipótese do inciso II, o tabelião procederá como se se tratasse de um pagamento de dívida no curso do procedimento de protesto (art. 19 da Lei 9.492, de 10/09/1997). (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º) [[Lei 9.492/1997, art. 19.]]
§ 3º - Ocorrendo a hipótese do inciso IV, deverá ser indicado o número e a data do protocolo do respectivo pedido de protesto em sentido estrito. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
Redação anterior (original): [Art. 385 - O convênio dos tabelionatos de protestos com os entes públicos para a adoção das medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas, em âmbito local, dependerá da homologação das corregedorias de Justiça dos estados ou do Distrito Federal, às quais competirá:
I - realizar estudo prévio acerca da viabilidade jurídica, técnica e financeira do serviço; e
II - enviar à Corregedoria Nacional de Justiça cópia do termo celebrado em caso de homologação, para disseminação de boas práticas entre os demais entes da Federação.]
- Na hipótese do inciso III do caput do art. 11-A da Lei 9.492, de 10/09/1997: (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º) [[Lei 9.492/1997, art. 11-A.]]
I - o registro do protesto e seu instrumento deverão conter também a data de apresentação da proposta de solução negocial frustrada (art. 11-A, § 1º, da Lei 9.492, de 10/09/1997); (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º) [[Lei 9.492/1997, art. 11-A.]]
II - o registro do protesto será feito logo após escoado o prazo de resposta, sem necessidade nova intimação, desde que: (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
a) da anterior intimação (referente à proposta de medida negocial), tenha constado expressamente essa advertência; (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
b) o prazo para resposta concedido ao devedor tenha sido de, no mínimo, a três dias úteis da intimação. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
Redação anterior (original): [Art. 386 - Enquanto não editadas, no âmbito dos estados e do Distrito Federal, normas específicas relativas aos emolumentos, observadas as diretrizes previstas pela Lei 10.169, de 29/12/2000, aplicar-se-á às medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas a tabela referente ao menor valor de uma certidão individual de protesto; às conciliações e às mediações extrajudiciais, a tabela referente ao menor valor cobrado na lavratura de escritura pública sem valor econômico, incidindo as disposições previstas neste Código de Normas para conciliação e mediação nos serviços notariais e de registro.
§ 1º - O pagamento dos emolumentos pelas medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas e pelas conciliações e mediações extrajudiciais não dispensará o pagamento de emolumentos devidos pelo eventual cancelamento do protesto.
§ 2º - Será vedado aos tabelionatos de protesto receber das partes qualquer vantagem referente às medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas e às sessões de conciliação e de mediação, exceto os valores previstos no art. 381, II, deste Código de Normas, os emolumentos previstos no caput deste artigo e as despesas de notificação. [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 381.]]
- Findo o prazo de resposta do devedor para a proposta de solução negocial, que será de até 30 (trinta) dias, e não havendo pagamento nem desistência do apresentante ou credor, o tabelião territorialmente competente para o ato deverá converter a proposta em pedido de protesto pelo valor original da dívida, nos termos do inciso III do art. 11-A da Lei 9.492, de 10/09/1997. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º) [[Lei 9.492/1997, art. 11-A.]]
Redação anterior (original): [Art. 387 - Será vedado aos tabelionatos de protesto estabelecer, em documentos por eles expedidos, cláusula compromissória de conciliação ou de mediação extrajudicial.]
- (Revogado pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º).
Redação anterior (original): [Art. 388 - Aplica-se o disposto no art. 132, caput e § 1º, do Código Civil brasileiro à contagem dos prazos, bem como as disposições deste Código de Normas para conciliação e mediação nos serviços notariais e de registro.] [[CCB/2002, art. 132]]