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0, de 01/01/1970
(D.O. )

  • Renumera a Seção I para Seção II pelo Provimento 190, de 25/04/2025, art. 2º.
Art. 184

- Os cartórios de registro civil das pessoas naturais, ao realizarem a comunicação a que se refere o art. 56, § 3º, da Lei 6.015/1973, com a redação dada pela Lei 14.382/2022, ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deverão: [[Lei 6.015/1973, art. 56.]]

I - prestar as informações suficientes para individualizar a pessoa requerente (nome anterior, nome atualizado, nome dos pais, data de nascimento, documento de identidade e CPF), em documento cuja autenticidade possa ser verificada; e

II - informar à pessoa interessada que a retificação do seu prenome no Cadastro Eleitoral deverá ser por ela requerida à Justiça Eleitoral, mediante operação de revisão, o que é indispensável para possibilitar que as certidões eleitorais e o caderno de votação contemplem o nome atual.

Parágrafo único - A comunicação a que se refere o inciso I deverá ser encaminhada ao Tribunal de Justiça Eleitoral (TSE), preferencialmente, por Malote Digital, nos termos deste Código de Normas.