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0, de 01/01/1970
(D.O. )

Art. 354

- Esta Seção estabelece procedimentos administrativos a serem observados pelos tabeliães de protesto de títulos e outros documentos de dívida de que trata a Lei 9.492, de 10/09/1997, pelos responsáveis interinos pelo expediente dos tabelionatos de protesto declarados vagos e, quando for o caso, pelos oficiais de distribuição de protesto, com funções específicas de distribuição, criado e instalado até a entrada em vigor da Lei 9.492, de 10/09/1997.

Parágrafo único - Para efeitos desta Seção, considera-se assinatura eletrônica aquela efetivada com uso de certificado digital que atende aos requisitos da [Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP) Brasil] ou outro meio seguro, disponibilizado pelo tabelionato, previamente autorizado pela respectiva Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ).


Art. 355

- O juízo competente, assim definido na Lei de Organização Judiciária do Estado e do Distrito Federal, resolverá as dúvidas apresentadas pelo tabelião de protesto.

§ 1º - Os títulos e outros documentos de dívida podem ser apresentados, mediante simples indicação do apresentante, desde que realizados exclusivamente por meio eletrônico, segundo os requisitos da [Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil)] ou outro meio seguro disponibilizado pelo tabelionato, autorizado pela respectiva Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ), e com a declaração do apresentante, feita sob as penas da lei, de que a dívida foi regularmente constituída e que os documentos originais ou suas cópias autenticadas, comprobatórios da causa que ensejou a apresentação para protesto, são mantidos em seu poder, comprometendo-se a exibi-los sempre que exigidos no lugar onde for determinado, especialmente se sobrevier sustação judicial do protesto.

§ 2º - Os tabeliães de protesto, os responsáveis interinos pelo expediente e, quando for o caso, os oficiais de distribuição de protesto estão autorizados a negar seguimento a títulos ou outros documentos de dívida, bem como às suas respectivas indicações eletrônicas sobre os quais recaia, segundo sua prudente avaliação, fundado receio de utilização do instrumento com intuito emulatório do devedor ou como meio de perpetração de fraude ou de enriquecimento ilícito do apresentante.


Art. 356

- O documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária, líquida, certa e exigível, devendo ser lavrado e registrado no lugar da praça de pagamento constante das cambiais, dos títulos de crédito ou a indicada nos documentos de dívida, facultada a opção pelo cartório da comarca do domicílio do devedor. (Redação dada pelo Provimento CNJ 167, de 21/5/2024, art. 1º)

§ 1º - Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. (Redação dada pelo Provimento CNJ 167, de 21/5/2024, art. 1º)

§ 2º - Na falta de indicação ou sempre que assim desejar aquele que proceder ao apontamento, o protesto será tirado no lugar do endereço do sacado, do emitente ou devedor, das cambiais, dos títulos de crédito ou dos documentos de dívida. (Redação dada pelo Provimento CNJ 167, de 21/5/2024, art. 1º)

§ 3º - Respeitada a competência territorial quanto ao lugar da tirada do protesto, a remessa da intimação poderá ser feita por qualquer meio idôneo, desde que o seu recebimento fique assegurado e comprovado mediante protocolo, aviso de recebimento - AR, ou documento equivalente, podendo ser efetivada por portador do próprio Tabelião ou empresa especializada especialmente contratada para este fim. (Redação dada pelo Provimento CNJ 167, de 21/5/2024, art. 1º)

§ 4º - A intimação deverá conter, ao menos, o nome, CPF ou CNPJ e endereço do devedor, os nomes do credor e do apresentante, com respectivos CPF e/ou CNPJ, elementos de identificação do título ou documento de dívida e o prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como o número do protocolo e o valor a ser pago, exceção à intimação por edital que se limitará a conter o nome e a identificação do devedor. (Redação dada pelo Provimento CNJ 167, de 21/5/2024, art. 1º)

§ 5º - O tabelião de protesto poderá utilizar meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar as intimações, caso em que a intimação será considerada cumprida quando comprovado o seu recebimento por meio de confirmação de recebimento da plataforma eletrônica ou outro meio eletrônico equivalente. (Redação dada pelo Provimento 186, de 26/11/2024, art. 1º)

Redação anterior (original): [§ 5º - O tabelião de protesto poderá utilizar meio eletrônico para a intimação quando autorizado pelo devedor e assim declarado pelo apresentante. (Redação dada pelo Provimento CNJ 167, de 21/5/2024, art. 1º)]

§ 6º – (Revogado tacitamente dada pelo Provimento 186, de 26/11/2024, art. 1º))

§ 6º - Quando o endereço do devedor for fora da competência territorial do tabelionato, o tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente com o envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto, sendo a intimação do protesto consumada por edital se, decorridos dez dias úteis da expedição da intimação, não retornar ao tabelionato de protesto o comprovante de sua entrega ou, se dentro desse prazo, retornar com alguma das ocorrências ensejadoras da publicação do edital. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 167, de 21/5/2024, art. 1º)

Redação anterior (original): [Art. 356 - Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do tabelionato de protesto.
§ 1º - Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do § 1º do art. 75 e do art. 327 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso. [[CCB/2002, art. 75. CCB/2002, art. 327.]]
§ 2º - Respeitada a praça de pagamento do título ou do documento de dívida para a realização do protesto, segundo a regra do § 1º, a remessa da intimação poderá ser feita por qualquer meio e sempre dentro do limite da competência territorial do tabelionato, desde que seu recebimento fique assegurado e comprovado por protocolo, Aviso de Recebimento (AR), ou documento equivalente, podendo ser efetivada por portador do próprio tabelião.
§ 3º - A intimação deverá conter ao menos o nome, CPF ou CNPJ e endereço do devedor, os nomes do credor e do apresentante, com respectivos CPF e/ou CNPJ, elementos de identificação do título ou documento de dívida e o prazo limite para cumprimento da obrigação no tabelionato, bem como o número do protocolo e o valor a ser pago, exceção à intimação por edital que se limitará a conter o nome e a identificação do devedor.
§ 4º - O tabelião de protesto poderá utilizar meio eletrônico para a intimação quando autorizado pelo devedor e assim declarado pelo apresentante.
§ 5º - No caso excepcional do intimando domiciliado fora da competência territorial do tabelionato, o tabelião de protesto providenciará a expedição de uma comunicação ou recibo equivalente no endereço fornecido pelo apresentante, noticiando-lhe os elementos identificadores do título ou do documento de dívida, bem como as providências possíveis para o pagamento de tal título ou documento, além da data da publicação da intimação por edital, que deverá ser fixada no prazo de dez dias úteis contados da data de protocolização, observando-se, neste caso, o prazo para a lavratura do protesto consignado no art. 13 da Lei 9.492, de 10/09/1997.] [[Lei 9.492, de 10/09/1997, art. 13.]]


Art. 356-A

- O protesto falimentar deve ser lavrado no cartório de protesto da comarca do principal estabelecimento do devedor, contendo a notificação do protesto a identificação da pessoa que a recebeu. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 167, de 21/5/2024, art. 2º)

Parágrafo único - Nas hipóteses em que a notificação pessoal do protesto não lograr obter a identificação de quem se recusou a assinar a carta registrada ou documento idôneo equivalente, o tabelião poderá realizar a intimação do protesto por edital. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 167, de 21/5/2024, art. 2º)


Art. 356-B

- O protesto de sentença condenatória, a que alude o art. 517 do CPC/2015, deverá ser feito sempre por tabelionato de protesto da comarca de domicílio do devedor, devendo o tabelião exigir, além da apresentação de cópia da decisão transitada em julgado, certidão do respectivo juízo apontando o trânsito em julgado, o valor atualizado da dívida e o fato de ter transcorrido o prazo para pagamento voluntário. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 167, de 21/5/2024, art. 2º) [[CPC/2015, art. 517.]]


Art. 357

- A desistência do protesto poderá ser formalizada por meio eletrônico, com a utilização de certificado digital no âmbito da ICP Brasil ou de outro meio seguro disponibilizado pelo tabelionato ao apresentante, autorizado pela respectiva Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ).


Art. 358

- É admitido o pedido de cancelamento do protesto pela internet, mediante anuência do credor ou apresentante do título assinada eletronicamente.


Art. 359

- O cancelamento do protesto pode ser requerido diretamente ao tabelião mediante apresentação, pelo interessado, dos documentos que comprovem a extinção da obrigação.


Art. 360

- Os tabeliães de protesto podem fornecer, por solicitação dos interessados, certidão da situação do apontamento do título, dos protestos lavrados e não cancelados, individuais ou em forma de relação.


Art. 361

- Os tabeliães de protesto podem prestar a qualquer pessoa que requeira informações e fornecer cópias de documentos arquivados relativas a protestos não cancelados.


Art. 362

- Os pedidos de informações simples ou complementares, de certidões e de cópias podem ser realizados pela internet, bem como atendidos e expedidos pelos tabelionatos por meio eletrônico, mediante assinatura eletrônica.


Art. 363

- Das certidões não constarão os protestos cancelados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.


Art. 364

- Sempre que a homonímia puder ser verificada com segurança a partir de elementos de identificação que constem dos assentamentos, o tabelião de protesto expedirá certidão negativa.


Art. 365

- As certidões individuais serão fornecidas pelo tabelião de protesto de títulos, no prazo máximo de cinco dias úteis, mediante pedido escrito ou verbal de qualquer pessoa interessada, abrangendo período mínimo dos cinco anos anteriores ao pedido, salvo quando solicitado período maior ou referente a protesto específico.


Art. 366

- Decorridos 30 dias, contados da expedição, os tabeliães de protesto ficam autorizados a inutilizar as certidões caso o interessado não compareça para retirá-las no tabelionato ou, onde houver, no serviço de distribuição, circunstância que deverá ser informada ao interessado no ato do pedido.


Art. 367

- Na localidade onde houver mais de um tabelionato de protesto de títulos deverá ser organizado, instalado e mantido, a cargo deles, um serviço centralizado para prestação de informações e fornecimento de certidões.

§ 1º - Esse serviço será custeado pelos próprios tabeliães, preferencialmente no mesmo local onde também funcionar o serviço de distribuição, ressalvado o repasse das tarifas bancárias e dos correios para os usuários que optarem pela prestação por essa via de atendimento, além do pagamento dos emolumentos, custas e contribuições e das despesas previstos em lei.

§ 2º - Os tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal deverão propor a extinção dos ofícios de distribuição de títulos e outros documentos de dívida para protesto que foram criados antes da promulgação da Lei 9.492, de 10/09/1997 e que estejam vagos e que vierem a vagar.


Art. 368

- O tabelião de protesto de títulos ou o responsável interino pelo expediente com a competência territorial para o ato poderá utilizar meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar as intimações, quando disponível os respectivos dados ou o endereço eletrônico do devedor, caso em que a intimação será considerada cumprida quando comprovada por esse mesmo meio a entrega no referido endereço.

§ 1º - Após três dias úteis sem que haja resposta do devedor à intimação feita na forma do caput, deverá ser providenciada a intimação nos termos do art. 14, §1º e §2º, da Lei 9.492, de 10/09/1997. [[Lei 9.492/1997, art. 14.]]

§ 2º - Na hipótese de o Aviso de Recepção (AR) não retornar à serventia dentro do prazo de dez dias úteis, deverá ser providenciada a intimação por edital no sítio eletrônico da Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto (CENPROT) ou de suas seccionais, observando-se, em todos os casos, o prazo para a lavratura do protesto consignado no art. 13 da Lei 9.492, de 10/09/1997. [[Lei 9.492/1997, art. 13.]]

§ 3º - Considera-se dia útil para o fim da contagem do prazo para o registro do protesto, aquele em que o expediente bancário para o público, na localidade, esteja sendo prestado de acordo com o horário de atendimento fixado pela Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN).


Art. 369

- Pelos atos que praticarem os tabeliães de protesto de títulos ou os responsáveis interinos pelo expediente perceberão diretamente das partes, a título de remuneração, os emolumentos integrais a eles destinados, fixados pela lei da respectiva unidade da Federação, além do reembolso dos tributos, das tarifas, das demais despesas e dos acréscimos instituídos por lei a título de taxa de fiscalização do serviço extrajudicial, das custas, das contribuições, do custeio de atos gratuitos, e à entidade previdenciária ou assistencial, facultada a exigência do depósito prévio.


Art. 370

- A apresentação, a distribuição e todos os atos procedimentais pertinentes às duplicatas escriturais (eletrônicas) e aos demais títulos e outros documentos de dívidas encaminhados a protesto por Banco, Financeira ou pessoa jurídica fiscalizada por órgãos do Sistema Financeiro Nacional, na qualidade de credor ou apresentante, independem de depósito ou pagamento prévio dos emolumentos e dos demais acréscimos legais e das despesas que estão contemplados no art. 369, cujos valores devidos serão exigidos dos interessados, de acordo com a tabela de emolumentos e das despesas reembolsáveis vigentes na data: [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 369.]]

I - da protocolização, quando da desistência do pedido do protesto, do pagamento elisivo do protesto ou do aceite ou devolução de devedor; e

II - do pedido de cancelamento do registro do protesto ou da recepção de ordem judicial para a sustação ou cancelamento definitivo do protesto ou de seus efeitos.

§ 1º - As disposições do caput deste artigo aplicam-se:

I - às pessoas jurídicas fiscalizadas por agências que regulam as atividades de serviços públicos que são executados por empresas privadas sob concessão, permissão ou autorização, na qualidade de credoras, bem como aos credores ou apresentantes de decisões judiciais transitadas em julgado oriundas da Justiça Estadual, da Justiça Federal ou da Justiça do Trabalho e à União Federal, aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios e às suas respectivas autarquias e fundações públicas no que concerne às suas certidões da dívida ativa; e

II - a qualquer pessoa física ou jurídica desde que o vencimento do título ou do documento de dívida não ultrapasse o prazo de um ano no momento da apresentação para protesto.

§ 2º - Os valores destinados aos ofícios de distribuição ou outros serviços extrajudiciais, aos entes públicos ou às entidades, a título de emolumentos, custas, taxa de fiscalização, contribuições, custeio de atos gratuitos, tributos, ou de caráter assistencial, serão devidos na forma prevista no caput deste artigo, e repassados somente após o efetivo recebimento pelo tabelião de protesto.


Art. 371

- Nenhum valor será devido pelo exame do título ou documento de dívida devolvido ao apresentante por motivo de irregularidade formal.


Art. 372

- Os emolumentos devidos pela protocolização dos títulos e documentos de dívida que foram protestados nas hipóteses definidas no art. 373 e seu § 1º são de propriedade do tabelião de protesto ou do oficial de distribuição, quando for o caso, que à época praticou o respectivo ato. [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 373.]]

Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, caberá ao novo tabelião de protesto ou ao responsável interino pelo expediente perceber apenas os emolumentos devidos pelo cancelamento do registro do protesto e, também, transferir os emolumentos devidos pela protocolização para o tabelião de protesto ou o oficial de distribuição, quando for o caso, que à época o praticou, ou, ainda, para o seu respectivo espólio ou herdeiros, sob pena de responsabilidade funcional, além de outras sanções cíveis e criminais cabíveis.


Art. 373

- Ficam os tabeliães de protesto ou os responsáveis interinos pelo expediente da serventia autorizados a conceder parcelamento de emolumentos e demais acréscimos legais aos interessados, por meio de cartão de débito ou de crédito, desde que sejam cobrados na primeira parcela os acréscimos legais que estão contemplados no art. 369. (Redação dada pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 369.]]

Redação anterior (original): [Art. 373 - Ficam os tabeliães de protesto ou os responsáveis interinos pelo expediente da serventias autorizadas a conceder parcelamento de emolumentos e demais acréscimos legais aos interessados, por meio de cartão de débito ou de crédito, desde que sejam cobrados na primeira parcela os acréscimos legais que estão contemplados no art. 369. [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 369.]]]


Art. 374

- Os estados e o Distrito Federal poderão estabelecer, no âmbito de sua competência, metodologia que preserve o equilíbrio econômico-financeiro do serviço público delegado, sem ônus para o Poder Público.

DA PROPOSTA DE SOLUÇÃO NEGOCIAL PRÉVIA AO PROTESTO E DA PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA JÁ PROTESTADA


  • Redação dada ao Capítulo I pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º.
Art. 375

- As medidas de solução negocial prévia ou posterior ao protesto, observarão o disposto neste Capítulo. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)

Redação anterior (original): [CAPÍTULO I - DAS MEDIDAS DE INCENTIVO À QUITAÇÃO OU À RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PROTESTADAS]

§ 1º - Para efeito deste Capítulo, considera-se: (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)

I - medidas de solução negocial prévia ao protesto: as medidas de incentivo à solução negocial de dívidas vencidas ainda não protestadas (Lei 9.492, de 10/09/1997, art. 11-A); (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)

II - medidas de solução negocial posterior ao protesto: as medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas (Lei 9.492, de 10/09/1997, art. 26-A); (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)

§ 2º - Aplicam-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às suas respectivas autarquias e fundações; as medidas de incentivo à solução negocial prévia de dívidas já vencidas e ainda não protestadas; bem como de renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas, na forma deste Capítulo. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)

§ 3º - Aplica-se o disposto no art. 132, caput e § 1º, do Código Civil brasileiro, à contagem dos prazos. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º) [[CCB/2002, art. 132.]]

Redação anterior (original): [Art. 375 - As medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto serão medidas prévias e facultativas aos procedimentos de conciliação e mediação e deverão observar os requisitos previstos nesta Seção.]


Art. 376

- O requerimento de medidas de solução negocial prévia ou posterior ao protesto será apreciado pelo tabelião territorialmente competente para o ato, no prazo de 1 (um) dia útil. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)

§ 1º - Caso não sejam preenchidos quaisquer dos requisitos estabelecidos neste Capítulo, o requerente será comunicado por meio do endereço eletrônico informado no pedido, para sanar o vício no prazo de 3 (três) dias úteis. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)

§ 2º - Persistindo o descumprimento de quaisquer dos requisitos, o requerimento será indeferido e arquivado. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)

Redação anterior (original): [Art. 376 - As corregedorias gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal e dos Territórios manterão em seu site listagem pública dos tabelionatos de protesto autorizados a realizar as medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas e os procedimentos de conciliação e mediação, indicando os nomes dos conciliadores e mediadores, de livre escolha das partes.
§ 1º - O processo de autorização dos tabelionatos de protesto deverá ser submetido ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) dos tribunais e às corregedorias gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 2º - O processo de autorização mencionado no parágrafo anterior deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - plano de trabalho, indicando a estrutura existente para a prestação de serviço de conciliação e mediação;
II - proposta de fluxograma do procedimento para a quitação ou a renegociação de dívidas protestadas; e
III - cópia dos certificados de capacitação dos conciliadores e mediadores, nos termos da Resolução CNJ 125/2010.]


Art. 377

- São requisitos mínimos para se requerer medidas de solução negocial prévia ou posterior ao protesto: (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)

I - qualificação do requerente, em especial, o nome ou denominação social, endereço completo, endereço eletrônico e telefone para envio de mensageria eletrônica (como e-mail, SMS, aplicativos de mensagens), o número do cadastro de pessoas físicas (CPF) ou do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, conforme o caso; (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)

II - dados suficientes que permitam a identificação e a localização da outra parte, para convite eletrônico; (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)

III - a proposta de solução negocial prévia ou de renegociação, com o prazo de vigência da autorização concedida ao tabelionato de protesto para a adoção das medidas pertinentes de solução negocial prévia e de renegociação de dívidas protestadas. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)

IV - dados de conta bancária para eventual depósito, em favor do credor, do valor recuperado; (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)

V - o prazo a ser concedido ao devedor para o direito de resposta a contar da data de sua intimação, observado o limite do inciso I do art. 11-A da Lei 9.492, de 10/09/1997, no caso de medidas de solução negocial prévia ao protesto. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º) [[Lei 9.492/1997, art. 11-A.]]

VI - outras informações relevantes, a critério do requerente ou da CENPROT, de que trata o art. 41-A da Lei 9.492, de 10/09/1997. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º) [[Lei 9.492/1997, art. 41-A.]]

§ 1º - O valor recebido do devedor será creditado na conta bancária indicada pelo credor ou colocado à sua disposição, pelo tabelionato de protesto territorialmente competente para o ato, ou pela CENPROT, no primeiro dia útil subsequente ao do seu recebimento. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)

§ 2º - É dever do credor atualizar os dados cadastrais fornecidos, especialmente os bancários. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)

§ 3º - No caso de renegociação de dívida protestada, se ajustado parcelamento do valor da dívida, o registro de protesto poderá ser cancelado após o pagamento da primeira parcela, salvo se houver estipulação em contrário no termo de renegociação da dívida protestada e ainda não cancelada. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)

Redação anterior (original): [Art. 377 - As medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto serão consideradas fase antecedente à possível instauração de procedimento de conciliação ou de mediação.
Parágrafo único - As mencionadas medidas serão adotadas pelos delegatários ou por seus escreventes autorizados, e as sessões de conciliação e de mediação deverão observar as regras dispostas neste Código de Normas para os serviços notariais e de registro.]


Art. 378

- Os tabeliães de protesto, por intermédio do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB, deverão desenvolver ferramentas e sistemas que promovam campanhas educativas, meios e alternativas voltados à redução dos índices de inadimplência e à regularização extrajudicial de dívidas e restrições cadastrais, como princípio de maior cidadania financeira, utilizando a solução negocial prévia ao protesto e a renegociação das dívidas protestadas e ainda não canceladas. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)

Redação anterior (original): [Art. 378 - O procedimento de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas terá início mediante requerimento do credor ou do devedor, pessoalmente no tabelionato onde foi lavrado o protesto; por meio eletrônico; ou por intermédio da central eletrônica mantida pelas entidades representativas de classe.
Parágrafo único - O procedimento não poderá ser adotado se o protesto tiver sido sustado ou cancelado.]


Art. 379

- Os tabeliães de protesto manterão serviços e ferramentas que garantam a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso à CENPROT, para a consulta dos registros de adimplemento ou inadimplemento de títulos ou documentos de dívida, sem valor jurídico de uma certidão, visando assegurar a acessibilidade a produtos e serviços que incentivem a solução negocial de dívidas e a obtenção de crédito. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)

Parágrafo único - Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros dos tabelionatos de protesto, a reprodução objetiva, fiel e atualizada desses dados na base da CENPROT ou de órgão de proteção ao crédito, independe de nova intimação do devedor. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)

Redação anterior (original): [Art. 379 - São requisitos mínimos para requerer medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas e procedimentos de conciliação e de mediação:
I - qualificação do requerente, em especial, o nome ou a denominação social, o endereço, o telefone e o e-mail de contato, o número da carteira de identidade e do cadastro de pessoas físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) na Secretaria da Receita Federal, conforme o caso;
II - dados suficientes da outra parte para que seja possível sua identificação e convite;
III - a indicação de meio idôneo de notificação da outra parte;
IV - a proposta de renegociação; e
V - outras informações relevantes, a critério do requerente.]


Art. 380

- É vedado aos tabeliães de protestos condicionar a prestação do serviço de que trata este Capítulo à contratação, pelas partes, dos serviços de conciliação ou de mediação de que trata o art. 18 deste Código. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 18.]]

Redação anterior (original): [Art. 380 - Após o recebimento e protocolo do requerimento, se, em exame formal, for considerado não preenchido algum dos requisitos previstos no artigo anterior, o requerente será notificado, preferencialmente por meio eletrônico, para sanar o vício no prazo de dez dias.
§ 1º - Se persistir o não cumprimento de qualquer dos requisitos, o pedido será rejeitado.
§ 2º - A inércia do requerente acarretará o arquivamento do pedido por ausência de interesse.]


Art. 381

- O tabelião de protesto deverá informar à CENPROT: (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)

I - as propostas apresentadas para soluções negociais referentes a dívidas não protestadas; (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)

II - as propostas apresentadas para soluções negociais referentes a dívidas protestadas; (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)

III - as negociações exitosas previamente ao protesto; (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)

IV - as negociações frustradas previamente ao protesto; (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)

V - as apresentações para protesto em sentido estrito em sequência à frustração da tentativa de solução negocial; (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)

VI - as renegociações exitosas de dívidas protestadas; (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)

VII - os andamentos diários de todas as propostas com soluções negociais ainda em curso. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)

§ 1º - A obrigação a que refere o caput deste artigo poderá ser cumprida por meio das seccionais estaduais e do Distrito Federal do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB, as quais também deverão informar à CENPROT acerca dos atos praticados no âmbito das centrais seccionais. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)

§ 2º - Serão disponibilizados, na área ProtestoJud da CENPROT, os dados estatísticos nacionais, estaduais e distritais, diários, mensais e anuais, as informações de que tratam este artigo envolvendo todas as diversas espécies de títulos e documentos de dívida. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)

Redação anterior (original): [Art. 381 - No requerimento de medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas, o credor poderá conceder autorização ao tabelião de protesto para:
I - expedir aviso ao devedor sobre a existência do protesto e a possibilidade de quitação da dívida diretamente no tabelionato, indicando o valor atualizado do débito, as eventuais condições especiais de pagamento e o prazo estipulado;
II - receber o valor do título ou documento de dívida protestado, atualizado monetariamente e acrescido de encargos moratórios, emolumentos, despesas do protesto e encargos administrativos;
III - receber o pagamento, mediante condições especiais, como abatimento parcial do valor ou parcelamento, observando-se as instruções contidas no ato de autorização do credor; e
IV - dar quitação ao devedor e promover o cancelamento do protesto.
§ 1º - O valor recebido será creditado na conta bancária indicada pelo credor ou será colocado à sua disposição no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento.
§ 2º - Os encargos administrativos referidos no inciso II do caput deste artigo incidirão somente na hipótese de quitação on-line da dívida ou de pedido de cancelamento por intermédio da central eletrônica mantida pelas entidades representativas de classe, em âmbito nacional ou regional, e serão reembolsados pelo devedor na forma e conforme os valores que forem fixados pela entidade e informados à Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) local.
§ 3º - Serão compreendidas como encargos administrativos as despesas com compensação de boleto bancário, operação de cartão de crédito, transferências bancárias, certificação digital (SDK, framework, certificado de atributo e de carimbo de tempo) e outras que forem previstas em normas estaduais, desde que indispensáveis para a prestação do serviço por meio da central informatizada.
§ 4º - A autorização deverá ter prazo de vigência especificado, e o credor deverá atualizar os dados cadastrais fornecidos, especialmente os bancários.
§ 5º - Se ajustado parcelamento da dívida, o protesto poderá ser cancelado após o pagamento da primeira parcela, salvo existência de estipulação em contrário no termo de renegociação da dívida.]


Art. 382

- A qualquer tempo, o devedor poderá formular proposta de pagamento ao credor, caso em que será expedido aviso ao credor acerca das condições da proposta, arcando o interessado com a eventual despesa respectiva.


Art. 383

- Nos termos do caput do art. 11-A da Lei 9.492, de 10/09/1997, a CENPROT deverá ser a plataforma eletrônica designada para a intermediação, negociação e formalização de acordos entre credores e devedores, bem como para a integração com os tabelionatos de protesto territorialmente competentes, via API (Interface de Programação de Aplicações) disponibilizada pela plataforma, assegurando a autenticidade, integridade e legalidade dos atos praticados (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º) [[Lei 9.492/1997, art. 11-A.]]

§ 1º - Os responsáveis pelos tabelionatos de protesto territorialmente competentes para o ato deverão lançar, independentemente de autorização dos credores, os títulos e outros documentos de dívida recepcionados pela CENPROT e que envolvam propostas de solução negocial prévia em sistema de computação da serventia, a fim de permitir o pleno controle dos prazos e ocorrências. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)

§ 2º - Para o lançamento de que trata o § 1º deste artigo, aplicam-se, no que couberem, as regras de escrituração previstas para os livros e arquivos dos tabelionatos de protestos (arts. 32 da Lei 9.492, de 10/09/1997) bem como as regras de especialidade subjetiva e objetiva das intimações para protestos (art. 356, § 3º, deste Código). (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º) [[Lei 9.492/1997, art. 32. Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 356.]]

Redação anterior (original): [Art. 383 - O credor ou o devedor poderão requerer a designação de sessão de conciliação ou de mediação, aplicando-se as disposições previstas neste Código de Normas para conciliação e mediação nos serviços notariais e de registro.]


Art. 384

- Os casos omissos de natureza técnica e/ou operacional poderão ser dirimidos diretamente através da CENPROT, por meio de ato próprio do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB, visando à uniformização e eficiência da atividade de protesto de títulos em todo o território nacional, em colaboração preventiva com a Corregedoria Nacional de Justiça e com as Corregedorias dos Estados e do Distrito Federal, em conformidade com os arts. 258 e 261 do Código Nacional de Normas - Foro Extrajudicial. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 258. Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 261.]]

Parágrafo único - Os atos do IEPTB deverão ser mantidos atualizados no site da CENPROT, com acesso gratuito a qualquer pessoa em local de fácil acesso, sem exigência de prévia identificação ou cadastro prévios. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)

Redação anterior (original): [Art. 384 - Os tabelionatos de protesto do Brasil poderão firmar convênio com a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios para adoção das medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas.
§ 1º - O convênio, em âmbito nacional, dependerá da homologação da Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 2º - O Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB/BR) formulará pedido de homologação à Corregedoria Nacional de Justiça via Pje.]


  • Renumera o Título IV para Título III pelo Provimento 190, de 25/04/2025, art. 2º.
Art. 389

- O cheque poderá ser protestado no lugar do pagamento, ou no domicílio do emitente, e deverá conter a prova da apresentação ao banco sacado e o motivo da recusa de pagamento, salvo se o protesto tiver por finalidade instruir medidas contra o estabelecimento de crédito.


Art. 390

- É vedado o protesto de cheques devolvidos pelo banco sacado por motivo de furto, roubo ou extravio de folhas ou talonários, ou por fraude, nos casos dos motivos números 20, 25, 28, 30 e 35, da Resolução CNJ 1.682, de 31/01/1990, da Circular 2.313, de 26/05/1993, da Circular 3.050, de 02/08/2001, e da Circular 3.535, de 16/05/2011, do Banco Central do Brasil, desde que os títulos não tenham circulado por meio de endosso, nem estejam garantidos por aval.

§ 1º - A pessoa que figurar como emitente de cheque referido no caput deste artigo, já protestado, poderá solicitar diretamente ao tabelião, sem ônus, o cancelamento do protesto tirado por falta de pagamento, instruindo o requerimento com prova do motivo da devolução do cheque pelo Banco sacado. O tabelião, sendo suficiente a prova apresentada, promoverá, em até 30 dias, o cancelamento do protesto e a comunicação dessa medida ao apresentante, pelo Correio ou outro meio hábil.

§ 2º - Existindo nos cheques referidos no caput deste artigo endosso ou aval, não constarão nos assentamentos de serviços de protesto os nomes e os números do CPF dos titulares da respectiva conta corrente bancária, anotando- se nos campos próprios que o emitente é desconhecido e elaborando-se, em separado, índice pelo nome do apresentante.


Art. 391

- Quando o cheque for apresentado para protesto mais de um ano após sua emissão será obrigatória a comprovação, pelo apresentante, do endereço do emitente.

§ 1º - Igual comprovação poderá ser exigida pelo tabelião quando o lugar de pagamento do cheque for diverso da comarca em que apresentado (ou do município em que sediado o tabelião), ou houver razão para suspeitar da veracidade do endereço fornecido.

§ 2º - A comprovação do endereço do emitente, quando a devolução do cheque decorrer dos motivos correspondentes aos números 11, 12, 13, 14, 21, 22 e 31, previstos nos diplomas mencionados no art. 393, será realizada mediante apresentação de declaração do Banco sacado, em papel timbrado e com identificação do signatário, fornecida nos termos do art. 6º da Resolução CNJ 3.972, de 28/04/2011, do Banco Central do Brasil. Certificando o Banco sacado que não pode fornecer a declaração, poderá o apresentante comprovar o endereço do emitente por outro meio hábil. [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 393. Resolução CNJ 3.972/2011, art. 6º.]]

§ 3º - Devolvido o cheque por outro motivo, a comprovação do endereço poderá ser feita por meio da declaração do apresentante, ou outras provas documentais idôneas.


Art. 392

- Na hipótese prevista de apresentação, para protesto, de cheque emitido há mais de um ano, o apresentante de título para protesto preencherá formulário de apresentação, a ser arquivado na serventia, em que informará, sob sua responsabilidade, as características essenciais do título e os dados do devedor.

§ 1º - O formulário será assinado pelo apresentante ou seu representante legal, se for pessoa jurídica, ou, se não comparecer, pela pessoa que exibir o título ou o documento de dívida para ser protocolizado, devendo constar os nomes completos de ambos, os números de suas cédulas de identidade, de seus endereços e telefones.

§ 2º - Para a recepção do título será conferida a cédula de identidade do apresentante, visando a apuração de sua correspondência com os dados lançados no formulário de apresentação.

§ 3º - Sendo o título exibido para recepção por pessoa distinta do apresentante ou de seu representante legal, além de conferida sua cédula de identidade será o formulário de apresentação instruído com cópia da cédula de identidade do apresentante, ou de seu representante legal se for pessoa jurídica, a ser arquivada na serventia.

§ 4º - Onde houver mais de um tabelião de protesto, o formulário de apresentação será entregue ao distribuidor de títulos, ou ao serviço de distribuição de títulos.

§ 5º - O formulário poderá ser preenchido em duas vias, uma para arquivamento e outra para servir como recibo a ser entregue ao apresentante, e poderá conter outras informações conforme dispuser norma da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), ou do juiz corregedor permanente ou juiz competente na forma da organização local.


Art. 393

- O tabelião recusará o protesto de cheque quando tiver fundada suspeita de que o endereço indicado como sendo do devedor é incorreto.

Parágrafo único - O tabelião de protesto comunicará o fato à autoridade policial quando constatar que o apresentante, agindo de má-fé, declarou endereço incorreto do devedor.


Art. 394

- Nos estados em que o recolhimento dos emolumentos for diferido para data posterior à da apresentação e protesto, o protesto facultativo será recusado pelo tabelião quando as circunstâncias da apresentação indicarem exercício abusivo de direito. Entre outras, para tal finalidade, o tabelião verificará as seguintes hipóteses:

I - cheques com datas antigas e valores irrisórios, apresentados, isoladamente ou em lote, por terceiros que não sejam seus beneficiários originais ou emitidos sem indicação do favorecido; e

II - indicação de endereço onde o emitente não residir, feita de modo a inviabilizar a intimação pessoal.

Parágrafo único - Para apuração da legitimidade da pretensão, o tabelião poderá exigir, de forma escrita e fundamentada, que o apresentante preste esclarecimentos sobre os motivos que justificam o protesto, assim como apresente provas complementares do endereço do emitente, arquivando na serventia a declaração e os documentos comprobatórios que lhe forem apresentados.


Art. 395

- A recusa da lavratura do protesto deverá ser manifestada em nota devolutiva, por escrito, com exposição de seus fundamentos.

Parágrafo único - Não se conformando com a recusa, o apresentante poderá requerer, em procedimento administrativo, sua revisão pelo juiz Corregedor permanente, ou pelo juiz competente na forma da organização local, que poderá mantê-la ou determinar a lavratura do instrumento de protesto.


Art. 396

- As declarações e documentos comprobatórios de endereço poderão ser arquivados em mídia eletrônica ou digital, inclusive com extração de imagem mediante uso de [scanner], fotografia ou outro meio hábil.