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0, de 01/01/1970
(D.O. )

Art. 441

- Em se tratando da lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, observar-se-á, sem prejuízo de outros atos normativos vigentes:

I - a Resolução CNJ 35, de 24/04/2007; e

II - a obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), módulo de informação da Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC) na forma do Provimento CNJ 56, de 14/07/2016.


Art. 442

- Em se tratando da lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, observar-se-á a Resolução CNJ 35, de 24/04/2007.


Art. 443

- No caso de escrituras públicas de contratos de arrendamento de imóvel rural celebrados por estrangeiros, os tabeliães deverão observar o disposto neste Código de Normas no Livro III da Parte Especial.


Art. 444

- A Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), nacional e internacional, de crianças e adolescentes até 16 anos desacompanhados de ambos ou um de seus pais, é emitida, exclusivamente, por intermédio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado) nos termos do Provimento CNJ 103, de 4/06/2020.


  • Capítulo IV e a Seção I acrescentados pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º.
Art. 444-A

- Fica instituída a Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano - AEDO, a qual tem validade e efeito perante toda sociedade como declaração de vontade da parte. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º)

§ 1º - A emissão da AEDO, ou a revogação de uma já existente, é feita perante tabelião de notas por meio de módulo específico do e-Notariado, no qual as AEDOs deverão ser armazenadas de forma segura. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º)

§ 2º - O serviço de emissão da AEDO e de sua revogação é gratuito por força de interesse público específico da colaboração dos notários com o sistema de saúde, gratuidade essa que, salvo disposição em contrário, não se estende a outros modos de formalização da vontade de doar órgãos, tecidos e partes do corpo humano. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º)

§ 3º - O serviço de emissão da AEDO consiste na conferência, pelo tabelião de notas, da autenticidade das assinaturas dos cidadãos brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos, nas declarações de vontade de doar órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante ou outra finalidade terapêutica post mortem. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º)

§ 4º - A AEDO é facultativa, permanecendo válidas as autorizações de doação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano emitidas em meio físico. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º)

§ 5º - A existência da AEDO não dispensa o cumprimento do disposto no art. 4º da Lei 9.434, de 4/02/1997. (Redação dada pelo Provimento CNJ 179, de 16/8/2024, art. 1º) [[Lei 9.434/1997, art. 4º.]]

Redação anterior (original): [§ 5º - A existência da AEDO, realizada pelo sistema eletrônico indicado no caput, autoriza a retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo, prevalecendo sobre qualquer outra exigência ou declaração em sentido contrário. O disposto no art. 4º da Lei 9.434, de 4/02/1997, só se aplica em caso de ausência da AEDO. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º) [[Lei 9.434/1997, art. 4º.]]]


Art. 444-B

- A Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano obedecerá a todas as formalidades exigidas para a prática do ato eletrônico, conforme estabelecido neste Código de Normas, e na legislação vigente. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º)

Parágrafo único - A autorização eletrônica emitida com a inobservância dos requisitos estabelecidos nos atos normativos previstos no caput deste artigo é nula de pleno direito, independentemente de declaração judicial. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º)


Art. 444-C

- Em caso de falecimento por morte encefálica prevista no art. 13 da Lei 9.434/1997, a Coordenação Geral do Sistema Nacional de Transplantes ou as Centrais Estaduais de Transplantes poderão consultar as AEDOs para identificar a existência de declaração de vontade de doação. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º) [[Lei 9.434/1997, art. 13.]]

§ 1º - Em caso de falecimento por qualquer outra causa, a Coordenação Geral do Sistema Nacional de Transplantes ou as Centrais Estaduais de Transplantes ou os serviços por ela autorizados poderão consultar as AEDOs para identificar a existência de declaração de vontade de doação. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º)

§ 2º - O Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal promoverá o cadastramento de órgãos públicos e privados ou profissionais que atuem ou tenham por objeto o atendimento médico, devidamente filiados ao Conselho Nacional ou Regional de Medicina, para a consulta das AEDOs. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º)

§ 3º - Anualmente, o Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal providenciará a atualização do cadastro a que se refere o parágrafo anterior, mediante solicitação, ao Ministério da Saúde, dos dados dos estabelecimentos e profissionais autorizados a consultarem as AEDOs. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º)


  • Seção II acrescentada pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º.
Art. 444-D

- O interessado declarará a sua vontade de doar órgãos, tecidos e partes do corpo humano por meio da AEDO, ou de revogar uma AEDO anterior, por instrumento particular eletrônico e submeterá esse instrumento ao tabelião de notas. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º)

§ 1º - É competente para a emissão da AEDO, ou a sua revogação, o tabelião de notas do domicílio do declarante. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º)

§ 2º - O instrumento particular eletrônico seguirá o modelo dos Anexos II e III deste Código de Normas, os quais deverão estar disponíveis na plataforma eletrônica do e-Notariado de modo a permitir ao interessado fácil e gratuito acesso para download. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º)

§ 3º - O instrumento particular eletrônico deverá ser assinado eletronicamente apenas por meio de: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º)

I - certificado digital notarizado, de emissão gratuita (arts. 285, II, e 292, § 4º, deste Código); (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 285. Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 292.]]

II - certificado digital no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º)

§ 4º - O tabelião de notas emitirá a AEDO, ou revogará a já existente, após a prática dos seguintes atos: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º)

I - reconhecimento da assinatura eletrônica aposta no instrumento particular eletrônico por meio do módulo AEDO-TCP do e-Notariado (art. 306, III, deste Código); e (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 306.]]

II - realização de videoconferência notarial para confirmação da identidade e da autoria daquele que assina. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º)


Art. 444-E

- A AEDO conterá, em destaque, a chave de acesso e QR Code para consulta e verificação da autenticidade na internet. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º)

§ 1º - O QR Code constante da AEDO poderá ser validado sem a necessidade de conexão com a internet. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º)

§ 2º - A versão impressa da AEDO poderá ser apresentada pelo interessado, desde que observados os requisitos do caput. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º)

§ 3º - A Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano poderá ser apresentada em aplicativo desenvolvido pelo CNB/CF. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º)

§ 4º - (Revogado pelo Provimento CNJ 178, de 15/8/2024, art. 1º)

Redação anterior (original): [§ 4º - Não se aplica o art. 319 deste Código Nacional de Normas à Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano (AEDO), ficando dispensada neste caso a aposição ou a indicação do selo eletrônico ou físico previsto em normas estaduais ou distrital. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 173, de 6/6/2024, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 319.]]]


Art. 444-F

- A AEDO poderá ser expedida pelo prazo ou evento a ser indicado pelo declarante e, em caso de omissão, a autorização é válida por prazo indeterminado. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º)