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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 1.359

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 1.359 - O autor de uma obra dramática não lhe pode fazer alteração na substância, sem acordo com o empresário que a faz representar.]


Art. 1.360

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 1.360 - Se não se fixou prazo à representação, pode o autor intimar o empresário a que o fixe, cominando-lhe em pena a rescisão do contrato.]


Art. 1.361

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 1.361 - Os credores de uma empresa de teatro não podem fazer penhora na parte do produto dos espetáculos reservada ao autor.]

Referências ao art. 1361 Jurisprudência do art. 1361
Art. 1.362

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 1.362 - Se licença do autor, não pode o empresário comunicar o manuscrito da obra a pessoa estranha ao teatro, onde se representa.]

Referências ao art. 1362 Jurisprudência do art. 1362
Art. 1.620

- Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivesse.

CCB/2002, art. 1.851 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1620 Jurisprudência do art. 1620
Art. 1.621

- O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

CCB/2002, art. 1.852 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1621 Jurisprudência do art. 1621
Art. 1.622

- Na linha transversal, só se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmão deste concorrerem.

CCB/2002, art. 1.853 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.623

- Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivesse.

CCB/2002, art. 1.854 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.624

- O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

CCB/2002, art. 1.855 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1624 Jurisprudência do art. 1624
Art. 1.625

- O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

CCB/2002, art. 1.856 (Dispositivo equivalente).