CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
[Art. 1.359 - O autor de uma obra dramática não lhe pode fazer alteração na substância, sem acordo com o empresário que a faz representar.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
[Art. 1.360 - Se não se fixou prazo à representação, pode o autor intimar o empresário a que o fixe, cominando-lhe em pena a rescisão do contrato.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
[Art. 1.361 - Os credores de uma empresa de teatro não podem fazer penhora na parte do produto dos espetáculos reservada ao autor.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
[Art. 1.362 - Se licença do autor, não pode o empresário comunicar o manuscrito da obra a pessoa estranha ao teatro, onde se representa.]
- Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivesse.
CCB/2002, art. 1.851 (Dispositivo equivalente).- O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
CCB/2002, art. 1.852 (Dispositivo equivalente).- Na linha transversal, só se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmão deste concorrerem.
CCB/2002, art. 1.853 (Dispositivo equivalente).- Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivesse.
CCB/2002, art. 1.854 (Dispositivo equivalente).- O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
CCB/2002, art. 1.855 (Dispositivo equivalente).- O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.
CCB/2002, art. 1.856 (Dispositivo equivalente).