CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
Art. 352
- Os filhos legitimados são, em tudo, equiparados aos legítimos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Art. 353
- A legitimação resulta do casamento dos pais, estando concebido, ou depois de havido o filho (CCB/1916, art. 229).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Art. 354
- A legitimação dos filhos falecidos aproveita aos seus descendentes.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .