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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 269

- No regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão:

Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).
CCB/2002, art. 1.659, caput (Dispositivo equivalente).

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio por doação ou por sucessão;

CCB/2002, art. 1.659, I (Dispositivo equivalente).

II - os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares;

CCB/2002, art. 1.659, II (Dispositivo equivalente).

III - os rendimentos de bens de filhos anteriores ao matrimônio a que tenha direito qualquer dos cônjuges em conseqüência do pátrio poder;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

IV - os demais bens que se consideram também excluídos da comunhão universal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação anterior: [Art. 269 -Quando os contraentes declarem que adaptam o regime da comunhão limitada ou parcial, ou usarem de expressões equivalentes, entender-se-á que excluem da comunhão:
I - Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhes sobrevierem, na constância do matromônio, por doação, ou sucessão.
II - Os adquiridos com valores exlusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em subrogação dos bens particulares.]

Referências ao art. 269 Jurisprudência do art. 269
Art. 270

- Igualmente não se comunicam:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - as obrigações anteriores ao casamento;

CCB/2002, art. 1.659, III (Dispositivo equivalente).

II - as provenientes de atos ilícitos.

CCB/2002, art. 1.659, IV (Dispositivo equivalente).

Art. 271

- Entram na comunhão:

CCB/2002, art. 1.660, caput (Dispositivo equivalente).

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

CCB/2002, art. 1.660, I (Dispositivo equivalente).

II - os adquiridos por fato eventual, com ou sem concurso de trabalho ou despesa anterior;

CCB/2002, art. 1.660, II (Dispositivo equivalente).

III - os adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges (CCB/1916, art. 269, I);

CCB/2002, art. 1.660, III (Dispositivo equivalente).

IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

CCB/2002, art. 1.660, IV (Dispositivo equivalente).

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão dos adquiridos;

CCB/2002, art. 1.660, V (Dispositivo equivalente).

VI - os frutos civis do trabalho, ou indústria de cada cônjuge, ou de ambos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 271 Jurisprudência do art. 271
Art. 272

- São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

CCB/2002, art. 1.661 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 272 Jurisprudência do art. 272
Art. 273

- No regime da comunhão parcial presumem-se adquiridos na constância do casamento os móveis, quando não se provar com documento autêntico que o foram em data anterior.

Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).
CCB/2002, art. 1.662 (Dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 273 - No regime da comunhão parcial, os contraentes farão especificadamente, no contrato antenupcial, ou noutra escritura pública anterior ao casamento, a descrição dos bens móveis, que cada um leva para o casal, sob pena de se considerarem como adquiridos.]

Referências ao art. 273 Jurisprudência do art. 273
Art. 274

- A administração dos bens do casal compete ao marido, e as dívidas por este contraídas obrigam, não só os bens comuns, senão ainda, em falta destes, os particulares de um e outro cônjuge, na razão do proveito que cada qual houver lucrado.

CCB/2002, art. 1.663, caput e § 1º (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 274 Jurisprudência do art. 274
Art. 275

- É aplicável a disposição do artigo antecedente às dívidas contraídas pela mulher, no caso em que os seus atos são autorizados pelo marido, se presumem sê-lo, ou escusam autorização (CCB/1916, art. 242, CCB/1916, art. 243, CCB/1916, art. 244, CCB/1916, art. 247, CCB/1916, art. 248 e CCB/1916, art. 233, IV).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 275 Jurisprudência do art. 275