CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- Haverá simulação nos atos jurídicos em geral:
CCB/2002, art. 167, § 1º (Dispositivo equivalente).I - quando aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas das a quem realmente se conferem, ou transmitem;
CCB/2002, art. 167, § 1º, I (Dispositivo equivalente).II - quando contiverem declaração, confissão, condição, ou cláusula não verdadeira;
CCB/2002, art. 167, § 1º, II (Dispositivo equivalente).III - quando os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
CCB/2002, art. 167, § 1º, III (Dispositivo equivalente).- A simulação não se considerará defeito em qualquer dos casos do artigo antecedente, quando não houver intenção de prejudicar a terceiros, ou de violar disposição de lei.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Tendo havido intuito de prejudicar a terceiros ou infringir preceito de lei, nada poderão alegar, ou requerer os contraentes em juízo quanto à simulação do ato, em litígio de um contra o outro, ou contra terceiros.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Poderão demandar a nulidade dos atos simulados os terceiros lesados pela simulação, ou os representantes do poder público, a bem da lei, ou da Fazenda.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .