CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- O penhor agrícola será transcrito no Registro de Imóveis.
CCB/2002, art. 1.438, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Enquanto não cancelada, continua a transcrição a valer contra terceiros.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O penhor de títulos de bolsa averbar-se-á nas repartições competentes, ou na sede da associação emissora.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O credor, que aceitar em caução títulos ainda não integrados, poderá, sobrevindo qualquer das chamadas ulteriores, executar logo o devedor, que não realize a entrada, ou efetuá-las sob protesto.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Se, nos termos do artigo antecedente, se efetuar, sob protesto, a entrada, ao débito se adicionará o valor desta, ressalvado ao credor o seu direito de executar incontinenti o devedor.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O credor, ou o devedor, um na ausência do outro contraente, pode fazer transcrever o penhor, apresentando o respectivo instrumento na forma do CCB/1916, art. 135, se for particular.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Poderá o devedor fazer cancelar a transcrição do instrumento pignoratício, apresentando, com a firma reconhecida, se o documento for particular, a quitação do credor (CCB/1916, art. 1.093).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
Parágrafo único - O mesmo direito compete ao adquirente do penhor por adjudicação, compra, sucessão ou remissão, exibindo seu título.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).