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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
(D.O. 04/09/2023)

Art. 73

- Os concursos públicos de provas e títulos para a outorga das Delegações de Notas e de Registro deverão observar a Resolução CNJ 81, de 9/06/2009, sem prejuízo de outras normas compatíveis.


  • Da Realização do Concurso Público
  • Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º.
Art. 73-A

- - O concurso de provas e títulos para o preenchimento das serventias vagas do serviço registral e notarial deverá ser realizado pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal em até 6 (seis) meses da declaração da vacância. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)

Parágrafo único - Constatada inércia injustificada do Tribunal de Justiça no cumprimento do disposto no caput, o Corregedor Nacional Justiça passará a determinar, junto ao Tribunal respectivo, os atos necessários para a realização do concurso, nos termos da Resolução CNJ 81, de 9/06/2009. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)


Art. 73-B

- - Considera-se inércia injustificada quando, cumulada ou isoladamente: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)

I - houver 20% (vinte por cento) ou mais das serventias extrajudiciais vagas no Estado ou Distrito Federal, sem edital de concurso publicado; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)

II - o Tribunal de Justiça respectivo não realizar concurso para a delegação da atividade notarial e de registro há mais de 1 (um) ano injustificadamente; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)

III - o concurso para a delegação da atividade notarial e de registro estar em trâmite há mais de 2 anos injustificadamente. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)


Art. 73-C

- - Realizada a audiência de escolha das serventias vagas pelos candidatos habilitados no concurso público de provas e título para a delegação do serviço registral e notarial, o Tribunal de Justiça deverá promover curso para de iniciação e capacitação dos candidatos, com o propósito de ambientação, noções de procedimentos correicionais, de gestão da serventia, voltados à prática da atividade extrajudicial, conforme critérios a serem estabelecidos pela Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, com duração mínima de 20 (vinte) horas-aula. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)


Art. 74

- Os tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal devem enviar ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) os dados e as informações relativas aos Concursos Públicos de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Serviços de Notas e de Registro, conforme seus respectivos normativos.

§ 1º - O envio dar-se-á mediante alimentação do Painel Nacional dos Concursos Públicos de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Serviços de Notas e de Registro, gerido pela Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 2º - O preenchimento dos dados será efetuado eletronicamente, de maneira obrigatória e continuada, sempre que houver qualquer alteração no status do concurso.


Art. 75

- O cadastro e a alimentação do painel pelos órgãos do Poder Judiciário, pela web, ocorrerão por meio do Sistema de Controle de Acesso (SCA) do CNJ.

§ 1º - Os tribunais deverão manter administradores locais do SCA, que se encarregarão do cadastramento de usuários e das demais informações necessárias ao funcionamento do painel.

§ 2º - Cada administrador regional poderá cadastrar e conceder acesso aos integrantes das comissões dos concursos.

§ 3º - Os responsáveis pela alimentação do painel deverão observar as diretrizes fixadas pela Resolução CNJ 269/2018 quando do cumprimento das disposições desta Seção.


Art. 76

- Os editais, documentos e links a serem inseridos no painel deverão indicar:

I - lista de vacâncias, em obediência à Resolução CNJ 80, de 09/06/2009;

II - comissão de concurso;

III - instituição organizadora do concurso,

IV - data de publicação e links de abertura do concurso;

V - relação final de candidatos inscritos;

VI - fase do concurso em andamento;

VII - relação final de inscrições indeferidas;

VIII - relação dos candidatos que compareceram ao exame psicotécnico;

IX - relação dos candidatos que entregaram a documentação a ser avaliada referente ao laudo neurológico e ao laudo psiquiátrico;

X - convocação para a entrevista pessoal e para a análise de vida pregressa;

XI - publicação dos resultados das provas escritas e práticas;

XII - resultados de prova oral;

XIII - resultados de avaliação de Títulos;

XIV - proclamação do resultado final do concurso, com indicação da ordem de classificação;

XV - data e horário da sessão de escolha; e

XVI - demais editais e comunicados relacionados ao concurso.


Art. 77

- Os dados enviados estarão permanentemente atualizados e disponíveis na forma de painel na página da Corregedoria Nacional de Justiça, no portal do CNJ.

Parágrafo único - Compete à Corregedoria Nacional de Justiça, com o apoio da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro, identificar possíveis inconsistências e/ou ausências de dados no sistema.