Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
(D.O. 04/09/2023)
- Podem participar da conciliação e da mediação como requerente ou requerido a pessoa natural absolutamente capaz, a pessoa jurídica e os entes despersonalizados a que a lei confere capacidade postulatória.
Art. 27 - As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos munidos de instrumento de mandato com poderes especiais para o ato.
Parágrafo único - Comparecendo uma das partes desacompanhadas de advogado ou de defensor público, o conciliador ou mediador suspenderá o procedimento até que todas estejam devidamente assistidas.
- Capítulo IV e a Seção I acrescentados pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º.
- Fica instituída a Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano - AEDO, a qual tem validade e efeito perante toda sociedade como declaração de vontade da parte. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º)
§ 1º - A emissão da AEDO, ou a revogação de uma já existente, é feita perante tabelião de notas por meio de módulo específico do e-Notariado, no qual as AEDOs deverão ser armazenadas de forma segura. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º)
§ 2º - O serviço de emissão da AEDO e de sua revogação é gratuito por força de interesse público específico da colaboração dos notários com o sistema de saúde, gratuidade essa que, salvo disposição em contrário, não se estende a outros modos de formalização da vontade de doar órgãos, tecidos e partes do corpo humano. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º)
§ 3º - O serviço de emissão da AEDO consiste na conferência, pelo tabelião de notas, da autenticidade das assinaturas dos cidadãos brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos, nas declarações de vontade de doar órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante ou outra finalidade terapêutica post mortem. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º)
§ 4º - A AEDO é facultativa, permanecendo válidas as autorizações de doação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano emitidas em meio físico. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º)
§ 5º - A existência da AEDO não dispensa o cumprimento do disposto no art. 4º da Lei 9.434, de 4/02/1997. (Redação dada pelo Provimento CNJ 179, de 16/8/2024, art. 1º) [[Lei 9.434/1997, art. 4º.]]
Redação anterior (original): [§ 5º - A existência da AEDO, realizada pelo sistema eletrônico indicado no caput, autoriza a retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo, prevalecendo sobre qualquer outra exigência ou declaração em sentido contrário. O disposto no art. 4º da Lei 9.434, de 4/02/1997, só se aplica em caso de ausência da AEDO. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º) [[Lei 9.434/1997, art. 4º.]]]
- A Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano obedecerá a todas as formalidades exigidas para a prática do ato eletrônico, conforme estabelecido neste Código de Normas, e na legislação vigente. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º)
Parágrafo único - A autorização eletrônica emitida com a inobservância dos requisitos estabelecidos nos atos normativos previstos no caput deste artigo é nula de pleno direito, independentemente de declaração judicial. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º)
- Em caso de falecimento por morte encefálica prevista no art. 13 da Lei 9.434/1997, a Coordenação Geral do Sistema Nacional de Transplantes ou as Centrais Estaduais de Transplantes poderão consultar as AEDOs para identificar a existência de declaração de vontade de doação. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º) [[Lei 9.434/1997, art. 13.]]
§ 1º - Em caso de falecimento por qualquer outra causa, a Coordenação Geral do Sistema Nacional de Transplantes ou as Centrais Estaduais de Transplantes ou os serviços por ela autorizados poderão consultar as AEDOs para identificar a existência de declaração de vontade de doação. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º)
§ 2º - O Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal promoverá o cadastramento de órgãos públicos e privados ou profissionais que atuem ou tenham por objeto o atendimento médico, devidamente filiados ao Conselho Nacional ou Regional de Medicina, para a consulta das AEDOs. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º)
§ 3º - Anualmente, o Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal providenciará a atualização do cadastro a que se refere o parágrafo anterior, mediante solicitação, ao Ministério da Saúde, dos dados dos estabelecimentos e profissionais autorizados a consultarem as AEDOs. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º)