CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)
- A sentença relativa a obrigação de fazer ou não fazer cumpre-se de acordo com o art. 461, observando-se, subsidiariamente, o disposto neste Capítulo.
Lei 10.444, de 07/05/2002 (Nova redação ao artigo. Vigência 08/08/2002).CPC/1973, art. 461, § 6º (Multa).
Redação anterior (da Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/95): [Art. 644 - Na execução em que o credor pedir o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, determinada em título judicial, o juiz, se omissa a sentença, fixará multa por dia de atraso e a data a partir da qual ela será devida.]
Lei 8.953, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 644 - Se a obrigação consistir em fazer ou não fazer, o credor poderá pedir que o devedor seja condenado a pagar uma pena pecuniária por dia de atraso no cumprimento, contado o prazo da data estabelecida pelo juiz.]
Parágrafo único - (Suprimido pela Lei 10.444, de 07/05/2002. Vigência 08/08/2002).
Lei 10.444, de 07/05/2002 (Suprime o parágrafo).Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/95): [Parágrafo único - O valor da multa poderá ser modificado pelo juiz da execução, verificado que se tornou insuficiente ou excessivo.]
- Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.
Lei 8.953, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput. Vigência 12/02/1995).Redação anterior: [Art. 645 - A condenação na pena pecuniária deverá constar da sentença, que julgou a lide.]
Parágrafo único - Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo se excessivo.
Parágrafo acrescentado pela Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/1995.
- Inventário. Partilha. Medida cautelar. Cessação da eficácia
- Cessa a eficácia das medidas cautelares previstas nas várias seções deste Capítulo:
I - se a ação não for proposta em 30 (trinta) dias, contados da data em que da decisão foi intimado o impugnante (CPC/1973, art. 1.000, parágrafo único), o herdeiro excluído (CPC/1973, art. 1.001) ou o credor não admitido (CPC/1973, art. 1.018);
II - se o juiz declarar extinto o processo de inventário com ou sem julgamento do mérito.
- Inventário. Partilha. Sobrepartilha
- Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens:
I - sonegados;
II - da herança que se descobrirem depois da partilha;
III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Parágrafo único - Os bens mencionados nos ns. III e IV deste artigo serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e administração do mesmo ou de diverso inventariante, a aprazimento da maioria dos herdeiros.
- Inventário. Partilha. Sobrepartilha. Procedimento
- Observar-se-á na sobrepartilha dos bens o processo de inventário e partilha.
Parágrafo único - A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.
- Inventário. Partilha. Curador especial. Incapaz. Ausente
- O juiz dará curador especial:
I - ao ausente, se o não tiver;
II - ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante.
- Inventário. Partilha. Cumulação de inventários
- Falecendo o cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem os mesmos.
§ 1º - Haverá um só inventariante para os dois inventários.
§ 2º - O segundo inventário será distribuído por dependência, processando-se em apenso ao primeiro.
- Inventário. Morte de herdeiro
- Ocorrendo a morte de algum herdeiro na pendência do inventário em que foi admitido e não possuindo outros bens além do seu quinhão na herança, poderá este ser partilhado juntamente com os bens do monte.
- Inventário. Primeiras declarações. Hipóteses que prevalecem
- Nos casos previstos nos dois artigos antecedentes prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se se alterou o valor dos bens.
Parágrafo único - No inventário a que se proceder por morte do cônjuge herdeiro supérstite, é lícito, independentemente de sobrepartilha, descrever e partilhar bens omitidos no inventário do cônjuge pré-morto.